Decreto nº 10.033/2000
Dispõe sobre o enquadramento das categorias funcionais de Profissional de Apoio Operacional, Assistente Técnico Operacional e Agente Técnico Operacional do Grupo IX Apoio Técnico Operacional.
DECRETO Nº 10.033, DE 17 DE AGOSTO DE 2000.
Dispõe sobre o enquadramento das categorias funcionais de Profissional de Apoio Operacional, Assistente Técnico Operacional e Agente Técnico Operacional do Grupo IX Apoio Técnico Operacional.
Publicado no Diário Oficial nº 5.331, de 18 de agosto de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual , e
considerando o disposto no
§ 1º, do art. 3º da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, DECRETA:
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DO GRUPO
Art. 1º O Grupo IX Apoio Técnico Operacional, previsto no art. 11 da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, compreende as categorias funcionais de Profissional de Apoio Operacional, Assistente Técnico Operacional e Agente Técnico Operacional constituídas de cargos de provimento efetivo a que são inerentes as funções relacionadas nas Tabelas A, B e C do Anexo X, da Lei supra mencionada.
Art. 2º As categorias funcionais do Grupo IX Apoio Técnico Operacional são constituídas de classes, em número de 8 (oito) identificando-se por letras do alfabeto, a partir da classe A, que constitui a classe inicial de cada categoria funcional.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 3º As funções integrantes das categorias funcionais do Grupo IX Apoio Técnico Operacional deverão atender, nas respectivas áreas de atuação à demanda de recursos humanos necessários ao desenvolvimento das atividades atribuídas a todos os órgãos, dos diferentes escalões, compreendidos na estrutura básica do Poder Executivo.
CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO
Art. 4º Enquadramento é a passagem do servidor, mediante transposição do cargo, de um sistema de classificação de cargo para outro instituído e organizado com base na legislação vigente.
Parágrafo único. Transposição é a forma de passagem da clientela originária constituída por servidores efetivos que ingressaram no serviço público do Estado de Mato Grosso do Sul mediante habilitação em concurso público.
Art. 5º Para efeito de enquadramento, o servidor ocupante do cargo de nível superior, nível médio e nível fundamental, terão seus cargos transformados nas seguintes categorias:
I - profissional de apoio operacional;
II - assistente técnico operacional;
III - agente técnico operacional.
Art. 6º O enquadramento dar-se-á de acordo com a função estabelecida nas Tabelas A, B e C do Anexo X, da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999 e a correspondente habilitação.
Art. 7º Para efeito de enquadramento os servidores ocupantes das funções do Quadro Permanente, do Quadro Suplementar e Especial são classificados em clientelas originárias e secundárias.
§ 1º Constituem a clientela originária os servidores efetivos, cujas funções, pela natureza, pelo conteúdo e pelas atribuições, se identifiquem com os do Quadro Permanente compreendidos nas categorias funcionais do novo sistema de classificação, e que tenham ingressado no serviço público do Estado em virtude de aprovação em concurso público.
§ 2º A clientela secundária, oriundas de servidores nomeados, admitidos ou contratados pelas Leis nº s 274 , de 26 de outubro de 1981 e 661 , de 10 de julho de 1986, é constituída pêlos ocupantes de funções de natureza, conteúdo e atribuições idênticas ou semelhantes aos das funções do Quadro Permanente.
§ 3º A clientela secundária considerada estável de acordo com o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988 e Lei Estadual nº 1.012 , de 8 de dezembro de 1989, terão os mesmos direitos e vantagens, no ato do enquadramento, concedidos a clientela originária.
§ 4º O tempo de serviço prestado como servidor, no Estado de Mato Grosso do Sul, pela clientela originária e secundária, será considerado para efeito de enquadramento.
Art. 8º O enquadramento dos servidores inativos e pensionistas nas Classes de A a H, far-se-á de acordo com o adicional de tempo de serviço, da seguinte forma:
I - classe A;
II - classe B - 5%;
III - classe C - 10%;
IV - classe D - 15%;
V - classe E - 20%;
VI - classe F - 25%;
VII - classe G - 30%;
VIII - classe H - 3 5%.
Art. 9º Efetuado o enquadramento previsto neste Decreto, o servidor do Grupo IX Apoio Técnico Operacional, que se sentir prejudicado terá o prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação do ato, para recorrer administrativamente.
§ 1º O recurso, de que trata este artigo, deverá ser protocolado no órgão de origem e após devidamente instruído, com cópia de sua ficha funcional e financeira dos últimos 6 (seis) meses e identificação do adicional de tempo de serviço, ser encaminhado à Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, para fins de enquadramento ou a contagem do tempo de serviço prestado ao Estado.
§ 2º O julgamento do recurso será submetido à apreciação da Comissão de Enquadramento, para emitir parecer sobre os atos e eventos apresentados pelo requerente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2000.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de agosto de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANTÔNIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO GRUPO
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 3
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.