Decreto nº 10.050/2000
Dá nova redação e revoga dispositivos do Decreto nº 1.697, de 8 de julho de 1982, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.050, DE 6 DE SETEMBRO DE 2000.
Dá nova redação e revoga dispositivos do Decreto nº 1.697 , de 8 de julho de 1982, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.345, de 11 de setembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 32 do Decreto nº 1.697 , de 8 de julho de 1982, alterado pelo Decreto nº 8.260 , de 25 de maio de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 . Para efeito de regularização fundiária, o preço das terras públicas será fixado por ato do Poder Executivo, com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, e passará a vigorar na conformidade do anexo I a este Decreto." (NR)
..................
Art. 2º O
§ 3º do art. 33 do Decreto nº 1.697 , de 8 de julho de 1982, alterado pelo Decreto nº 8.969 , de 18 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 ....
..................
§ 3º Tratando-se de regularização de excesso e de terra devoluta, o pagamento do valor da terra, poderá ser parcelado, observada a tabela do anexo II deste Decreto, cujo valor deverá ser atualizado e transformado em Unidade Fiscal de Referencia - UFIR." (NR)
Art. 3º A caracterização do imóvel regularizando como área do "PANTANAL", será fixada por Portaria do Diretor-Geral do Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 33 do Decreto nº 1.697 , de 8 de julho de 1982, o Decreto nº 8.260 , de 25 de maio de 1995, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 6 de setembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MÁRCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO I AO DECRETO Nº 10.050, DE 6 DE SETEMBRO DE 2000.
MICRO-REGIÃO MUNICÍPIOS DISTRITOS VALOR POR HECTARE (UFIR)
Baixo Pantanal Corumbá Corumbá Nhecolândia Paiaguás Pantanal 51,83 51,83 51,83 51,83
Aquidauana Anastácio Anastácio 183,49
Aquidauana Aquidauana Camisão Cipolândia Piraputanga Taunay Pantanal 156,77 153,12 153.12 153,12 141,20 51,83
Dois Irmãos do Buriti Dois Irmãos do Buriti Palmeiras 183,49 156,77
Miranda Miranda Pantanal 156,77 51,83
Alto Taquari Alcinópolis Alcinópolis 141,20
Camapuã Camapuã Figueirão Pontinha do Coxo 141,20 132,15 132,15
Coxim Coxim Jauru São Romão Taquari Pantanal 141,20 141,20 141,20 141,20 51,83
Pedro Gomes Pedro Gomes 156,77
Alto Taquari Rio Verde de MT Rio Verde de MT Juscelândia Pantanal 141,20 141,20 51,83
São Gabriel D´Oeste São Gabriel D´Oeste Areado Ponte Vermelha 226,40 141,20 141,20
Sonora Sonora Serra Preta 183,49 132,15
Campo Grande Bandeirantes Bandeirantes Congonhas 186,81 186,81
Campo Grande Campo Grande Anhandui Rochedinho 195,47 195,47 195,47
Corguinho Corguinho Baianópolis 141,20 141,20
Jaraguari Jaraguari Bonfim 195,47 195,47
Nova Alvorada Nova Alvorada 195,47
Rio Negro Rio Negro Nova Esperança 183,49 183,49
Rochedo Rochedo Água Boa 186,81 186,81
Sidrolândia Sidrolândia Capão Seco Quebra Côco 226,40 195,47 186,81
Terenos Terenos 195,47
Cassilândia Cassilândia Cassilândia Indaiá do Sul 186,81 141,20
Chapadão do Sul Chapadão do Sul 226,40
Costa Rica Costa Rica Baús Paraíso 132,15 195,47 195,47
Paranaíba Aparecida do Taboado Aparecida do Taboado 195,47
Inocência Inocência Morangas São Jose do Sucuriú São Pedro 156,77 156,77 156,77 156,77
Paranaíba Paranaíba Arvore Grande São João do Aporé Tamandaré Velhacaria Cachoeira Nova Jales 186,81 186,81 186,81 186,81 186,81 186,81 186,81
Selvíria Selvíria 186,81
Três Lagoas Agua Clara Agua Clara Alto Sucuriú 156,77 156,77
Brasilândia Brasilândia 195,47
Ribas do Rio Pardo Ribas do Rio Pardo Bálsamo 156,47 156,47
Santa Rita do Pardo Santa Rita do Pardo 156,47
Três Lagoas Três Lagoas Arapuã Garcias Ilha Comprida Guadalupe do Alto Paraná 186,81 186,81 186,81 186,81 186,81
Nova Andradina Anaurilândia Anaurilândia Vila Quebracho 219,21 219,21
Bataguassu Bataguassu Porto XV Novembro 219,21 219,21
Bataiporã Bataiporã 219,21
Nova Andradina Nova Andradina 219,21
Taquarussu Taquarussu 219,21
Bodoquena Bodoquena Bodoquena Morraria do Sul 141,20 141,20
Bonito Bonito 156,77
Nioaque Nioaque 186,81
Dourados Dourados Guaçú Vila Formosa 226,40 226,40
Rio Brilhante Rio Brilhante Prudêncio Thomaz 226,40 226,40
Iguatemi Angélica Angélica Ipezal 219,21 219,21
Deodápolis Deodápolis Lagoa Bonita Porto Vilma Pres. Castelo Vila União 219,21 219,21 219,21 219,21 219,21
Glória de Dourados Glória de Dourados Guaçulândia 219,21 219,21
Ivinhema Ivinhema Amandina 219,21 219,21
Jateí Jateí Nova Esperança 219,21 219,21
Novo Horizonte do Sul Novo Horizonte do Sul 195,47
ANEXO II AO DECRETO Nº 10.050, DE 6 DE SETEMBRO DE 2000. (regogado pelo Decreto nº 13.041, de 13 de setembro de 2010, art. 3º)
ÁREA DO EXCESSO (EM HECTARES) Nº DE PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS
Até 100 07
DE 101 A 200 06
DE 201 A 600 05
DE 601 A 1000 03
DE 1001 Acima 02
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO I
ANEXO II
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 13041/2010 de 13/09/2010
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1697/1982 de //
Decreto nº 8260/1995 de 25/05/1995