Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 10.116/2000

Dispõe sobre o horário de funcionamento das repartições públicas do Poder Executivo, a jornada de trabalho dos servidores estaduais e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.116, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre o horário de funcionamento das repartições públicas do Poder Executivo, a jornada de trabalho dos servidores estaduais e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.382, de 8 de novembro de 2000. Re-vogado pelo Decreto nº 15.192, de 18 de março de 2019, a contar de 1º de julho de 2019.

O

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e

considerando o disposto no art. 51 da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, DECRETA:

Art. 1º As repartições públicas integrantes da estrutura da Administração direta do Poder Executivo e suas autarquias e fundações funcionarão nos dias úteis, em dois expedientes, a partir das sete e até às dezoito horas.

§ 1º O expediente diário das repartições localizadas no Parque dos Poderes será das oito às doze horas e das catorze às dezoito horas.

§ 2º Os Secretários de Estado poderão,

considerando as peculiaridades das unidades ou setores descentralizados e das entidades da Administração indireta vinculadas à sua Pasta, fixar expedientes em períodos diferentes dos referidos no

§ 1º, observado o horário constante do

caput

deste artigo.

§ 3º As repartições ou unidades responsáveis pelas atividades de saúde, educação e segurança pública terão expedientes adequados às necessidades de atendimento contínuo dos usuários dos seus serviços, fixados pelos respectivos Secretários de Estado.

§ 4º Na fixação dos horários de expediente diário, deverá ser assegurado o intervalo de duas horas entre um expediente e outro.

Art. 2º A jornada dos servidores será de oito horas diárias ou quarenta semanais, em cumprimento ao expediente fixado, nos termos deste Decreto, para a repartição de exercício.

§ 1º Ficarão submetidos a jornadas especiais os ocupantes de cargos que tenham cargas horárias específicas fixadas em lei.

§ 2º Os servidores que atuam em escala ou em atividades de fiscalização, ressalvadas as exceções estabelecidas em lei ou regulamentos específicos, cumprirão um total de quarenta horas semanais ou a cento e oitenta horas mensais.

Art. 3º Os servidores ocupantes de cargos ou funções que percebem vencimentos fixados pela Lei nº 2.129 , de 2 de agosto de 2000, que venham a cumprir carga horária semanal inferior a quarenta horas, terão o respectivo vencimento reduzido proporcionalmente à respectiva carga horária de trabalho.

§ 1º Os Secretários de Estado, desde que não haja aumento de efetivo e prejuízo nos horários de atendimento aos usuários dos serviços públicos, poderão solicitar a redução de carga horária para outras funções integrantes do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, com a redução proporcional de vencimentos.

§ 2º Será admitida, a pedido dos respectivos servidores, a redução de carga horária, em até cinqüenta por cento, para as funções de Médico, Médico Veterinário, Odontólogo, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Psicólogo.

§ 3º A proporcionalidade de que trata este artigo será aplicada sobre o vencimento e as vantagens financeiras calculadas com base no novo vencimento, exceto as incorporadas por valor fixo.

Art. 4º O Poder Executivo, com fundamento no

§ 2º do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 maio de 2000, poderá determinar a redução de carga horária com o objetivo de promover o ajuste de despesas com pessoal.

Art. 5º Fica padronizado como sistema de registro de freqüência dos servidores estaduais o ponto apurado por meio de leitura biométrica digital.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos implantar o sistema referido neste artigo, à medida que as condições financeiras suportarem.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2000.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de novembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

GILBERTO TADEU VICENTE

Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 15192/2019 de 18/03/2019

Decreto nº 10301/2001 de 29/03/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.