Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 10.117/2000

Disciplina as regras de cessão de pessoal de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.117, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2000.

Disciplina as regras de cessão de pessoal de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.382, de 8 de novembro de 2000. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 2.157 , de 26 de outubro de 2000, e a nova redação que a mesma deu ao art. 170 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, DECRETA:

Art. 1º O servidor do órgão ou entidade do Poder Executivo somente poderá ser cedido:

I - para exercer cargo em comissão em órgão ou entidade de outro Poder, Ministério Público ou Tribunal de Contas do Estado, de outro Estado, da União ou de Municípios sem remuneração ou mediante ressarcimento da remuneração e encargos que forem pagos durante seu afastamento;

II - para outros órgãos e entidades não integrantes da Administração direta do Poder Executivo, mediante permuta, desde que as despesas com a remuneração e encargos com o servidor cedido seja inferior ou tenha equivalência com as do servidor ou servidores recebidos;

III - para desempenhar atividades determinadas consideradas de interesse público em órgão ou entidade da Administração Estadual integrante do Poder Executivo distinto de sua lotação.

§ 1º O servidor cedido, nas condições dos incisos II e III deste artigo, poderá ficar afastado de seu órgão ou entidade de lotação pelo prazo máximo de doze meses.

§ 2º No caso do inciso III, durante o período referido no

§ 1º o servidor perceberá o vencimento e as vantagens pessoais e as inerentes ao exercício do seu cargo ou função, além de remuneração pelo exercício de cargo em comissão, quando for o caso.

Art. 2º O ressarcimento das despesas por servidor cedido a outros Poderes ou órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública será efetivada:

I - por meio da retenção mensal, mediante convênio ou acordo, do valor correspondente à remuneração e aos encargos dos servidores cedidos no repasse ou duodécimo mensal;

II - pelo recolhimento do valor correspondente às despesas com remuneração e encargos diretamente ao Tesouro Estadual ou a favor da entidade da Administração indireta de origem do servidor cedido;

III - pela comprovação do valor da remuneração e dos encargos pagãos aos servidores cedidos em permuta por outros servidores do Poder Executivo ou das entidades da Administração Indireta.

Art. 3º Os servidores à disposição de órgãos ou entidades não integrantes do Poder Executivo deverão retornar aos seus órgãos de origem, salvo se houver manifestação formal de órgão cessionário quanto à forma de ressarcimento das despesas com remuneração e encargos respectivos, até o dia 30 de novembro de 2000.

§ 1º Os órgãos ou entidades de lotação dos servidores cedidos para fora da área de atuação do Poder Executivo deverão fazer comunicação aos órgãos ou entidades cessionários notificando-os quanto à necessidade de manifestação sobre a formalização de acordo ou convênio para ressarcimento das despesas, conforme dispõe o art. 2º, ou o retorno imediato dos servidores cedidos.

§ 2º O servidor cedido, independentemente da notificação ou pronunciamento do órgão onde se encontra prestando serviços, poderá manifestar-se perante o seu órgão ou entidade de lotação, no prazo fixado no regulamento específico, pela sua exoneração pelo Programa de Demissão Incentivada - PDI.

Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores cedidos, mediante convênio, para exercer funções de competência privativa ou complementar da Administração Estadual na área de educação e para manutenção das atividades vinculadas ao Sistema Único de Saúde.

Art. 5º Fica o Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos autorizado a dispor sobre os casos omissos e regulamentar, coordenar e controlar o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de novembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

GILBERTO TADEU VICENTE

Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.