Decreto nº 10.145/2000
Dispõe sobre a concessão e o pagamento de adicional de insalubridade a servidores do Poder Executivo e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.145, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000.
Dispõe sobre a concessão e o pagamento de adicional de insalubridade a servidores do Poder Executivo e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.397, de 30 de novembro de 2000.
Re-vogado pelo art. 15 do Decreto nº 12.577, de 26 de junho de 2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, com Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157 , de 26 de outubro de 2000, DECRETA:
Art. 1º O adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, previsto na alínea "b" do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, com a Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157 , de 26 de outubro de 2000, será concedido ao servidor que trabalhar com habitualidade submetido a essas condições.
§ 1º Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 2º A identificação das atividades e operações insalubres e a caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes observarão as normas do Ministério do Trabalho.
Art. 2º Ao servidor cujo trabalho é executado em condições insalubres, é assegurado o pagamento do adicional de insalubridade respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do menor vencimento vigente para o Poder Executivo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 3º O direito do servidor de receber o adicional de insalubridade cessará com a eliminação ou neutralização do risco à sua saúde que ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância;
III - pelo afastamento, remanejamento ou remoção do servidor para outro órgão ou unidade que não lhe imponha mais riscos à saúde.
Art. 4º A caracterização e classificação da insalubridade far-se-á por intermédio de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, ao qual compete elaborar o laudo específico.
§ 1º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições insalubres serão devidos a contar da data de emissão do laudo ou da data de protocolo do pedido de perícia.
§ 2º A perícia será requerida pelo servidor ou pelo seu órgão de lotação à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos que determinará a sua realização.
§ 3º Compete ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos aprovar o laudo pericial de caracterização e classificação de insalubridade, assim como determinar a realização de nova perícia, quando entender serem insuficientes os resultados nele apresentados nos laudos.
Art. 5º Fica atribuída a classificação
"mínimo"
a todas as concessões de adicional de insalubridade pagas a servidores de órgãos da Administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, até que sejam caracterizadas e classificadas as efetivas condições em que o trabalho é atualmente prestado.
§ 1º O adicional de insalubridade será pago, na forma deste artigo, no percentual de 10 (dez por cento) até que sejam revistas todas a concessões constantes da folha de pagamento do Poder Executivo.
§ 2º A revisão será realizada com base em relatório elaborado pelo órgão ou entidade de exercício do servidor, conforme modelo constante do anexo a este Decreto, e com vistoria no local de exercício, quando o relatório não retratar suficientemente as condições de insalubridade.
§ 3º Será cancelado o pagamento da vantagem a partir de janeiro de 2001, caso o relatório de que trata o
§ 2º não seja remetido à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, até 30 de dezembro de 2000.
§ 4º Os servidores cujas concessões receberem classificação
"média"
ou
"máxima
", após análise dos relatórios respectivos, perceberão à diferença do adicional em relação ao valor pago na forma do
§ 1º deste artigo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2000.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de novembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.145, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000.
RELATÓRIO DE SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE
1. NOME DO SERVIDOR:
2. CARGO/FUNÇÃO 3. MATRÍCULA
4. ÓRGÃO DE LOTAÇÃO E LOCALIDADE DE EXERCÍCIO:
5, ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS:
6. CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM QUE ESTÁ SUBMETIDO O TRABALHO.
7. DATA (MÊS E ANO) DE INÍCIO DO TRABALHO NAS CONDIÇÕES APONTADAS:
8. GRAU DE INCIDÊNCIA DAS CONDIÇÕES, CONSTANTE OU EVENTUAL:
9. EXISTEM OUTROS SERVIDORES NAS MESMAS CONDIÇÕES? SE SIM, QUANTOS E SUAS FUNÇÕES.
10. NÍVEL DE RISCO À SAÚDE:
12. DATA E ASSINATURA DO SERVIDOR EM, ______/ _______/ ________ ___________________________________________________
13. DATA E ASSINATURA DO EMITENTE DO RELATÓRIO. EM, ______/ _______/ ________ ___________________________________________________ OBS. NÃO PRECISA SER MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.