Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 10.145/2000

Dispõe sobre a concessão e o pagamento de adicional de insalubridade a servidores do Poder Executivo e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.145, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre a concessão e o pagamento de adicional de insalubridade a servidores do Poder Executivo e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.397, de 30 de novembro de 2000.

Re-vogado pelo art. 15 do Decreto nº 12.577, de 26 de junho de 2008.

O

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, com Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157 , de 26 de outubro de 2000, DECRETA:

Art. 1º O adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, previsto na alínea "b" do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, com a Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157 , de 26 de outubro de 2000, será concedido ao servidor que trabalhar com habitualidade submetido a essas condições.

§ 1º Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

§ 2º A identificação das atividades e operações insalubres e a caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes observarão as normas do Ministério do Trabalho.

Art. 2º Ao servidor cujo trabalho é executado em condições insalubres, é assegurado o pagamento do adicional de insalubridade respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do menor vencimento vigente para o Poder Executivo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Art. 3º O direito do servidor de receber o adicional de insalubridade cessará com a eliminação ou neutralização do risco à sua saúde que ocorrerá:

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância;

III - pelo afastamento, remanejamento ou remoção do servidor para outro órgão ou unidade que não lhe imponha mais riscos à saúde.

Art. 4º A caracterização e classificação da insalubridade far-se-á por intermédio de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, ao qual compete elaborar o laudo específico.

§ 1º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições insalubres serão devidos a contar da data de emissão do laudo ou da data de protocolo do pedido de perícia.

§ 2º A perícia será requerida pelo servidor ou pelo seu órgão de lotação à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos que determinará a sua realização.

§ 3º Compete ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos aprovar o laudo pericial de caracterização e classificação de insalubridade, assim como determinar a realização de nova perícia, quando entender serem insuficientes os resultados nele apresentados nos laudos.

Art. 5º Fica atribuída a classificação

"mínimo"

a todas as concessões de adicional de insalubridade pagas a servidores de órgãos da Administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, até que sejam caracterizadas e classificadas as efetivas condições em que o trabalho é atualmente prestado.

§ 1º O adicional de insalubridade será pago, na forma deste artigo, no percentual de 10 (dez por cento) até que sejam revistas todas a concessões constantes da folha de pagamento do Poder Executivo.

§ 2º A revisão será realizada com base em relatório elaborado pelo órgão ou entidade de exercício do servidor, conforme modelo constante do anexo a este Decreto, e com vistoria no local de exercício, quando o relatório não retratar suficientemente as condições de insalubridade.

§ 3º Será cancelado o pagamento da vantagem a partir de janeiro de 2001, caso o relatório de que trata o

§ 2º não seja remetido à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, até 30 de dezembro de 2000.

§ 4º Os servidores cujas concessões receberem classificação

"média"

ou

"máxima

", após análise dos relatórios respectivos, perceberão à diferença do adicional em relação ao valor pago na forma do

§ 1º deste artigo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2000.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de novembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

GILBERTO TADEU VICENTE

Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.145, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000.

RELATÓRIO DE SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE

1. NOME DO SERVIDOR:

2. CARGO/FUNÇÃO 3. MATRÍCULA

4. ÓRGÃO DE LOTAÇÃO E LOCALIDADE DE EXERCÍCIO:

5, ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS:

6. CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM QUE ESTÁ SUBMETIDO O TRABALHO.

7. DATA (MÊS E ANO) DE INÍCIO DO TRABALHO NAS CONDIÇÕES APONTADAS:

8. GRAU DE INCIDÊNCIA DAS CONDIÇÕES, CONSTANTE OU EVENTUAL:

9. EXISTEM OUTROS SERVIDORES NAS MESMAS CONDIÇÕES? SE SIM, QUANTOS E SUAS FUNÇÕES.

10. NÍVEL DE RISCO À SAÚDE:

12. DATA E ASSINATURA DO SERVIDOR EM, ______/ _______/ ________ ___________________________________________________

13. DATA E ASSINATURA DO EMITENTE DO RELATÓRIO. EM, ______/ _______/ ________ ___________________________________________________ OBS. NÃO PRECISA SER MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.