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Decreto nº 10.146/2000

Institui o Conselho Estadual de Gestão do Banco da Terra, e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.146, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000.

Institui o Conselho Estadual de Gestão do Banco da Terra, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.397, de 30 de novembro de 2000.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 93 , de 4 de fevereiro de 1998; no Decreto nº 3.475 , de 19 de maio de 2000 e no Termo de Cooperação firmado em 15 de agosto de 2000 entre o Governo do Estado e o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Gestão do Banco da Terra, vinculado à Secretaria de Estado da Produção.

Art. 2º O Conselho Estadual de Gestão do Banco da Terra, tem por finalidade definir a política de aplicação dos recursos oriundos do crédito fundiário do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, em articulação com as diretrizes do Conselho Curador do Banco da Terra, cabendo-lhe:

I - apreciar os Programas de Reordenação Fundiária e subsidiar as deliberações do Conselho Curador do Banco da Terra;

II - contribuir para a elaboração e a integração das diferentes políticas agrárias, ambiental e de desenvolvimento rural;

III - acompanhar e fiscalizar a execução dos Programas de Reordenação Fundiária, no âmbito do Banco da Terra;

IV - estabelecer as diretrizes para concessão dos financiamentos e aprovar o plano de aplicação anual e as metas a serem atingidas;

V - avaliar os recursos eventualmente impetrados pelos beneficiários potenciais no caso de não-aprovação de Cartas-Consultas e de Propostas de Financiamento, aprovando o encaminhamento dos mesmos, para deliberação do Conselho Curador do Banco da Terra.

Art. 3º Integram o Conselho Estadual de Gestão do Banco da Terra:

I - o Secretário de Estado da Produção, que o presidirá;

I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, que o presidirá; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11.357, de 22 de agosto de 2003)

II - o Superintendente Estadual do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária de Mato Grosso do Sul - INCRA/MS;

III - o Superintendente Estadual do Banco do Brasil S.A. de Mato Grosso do Sul;

IV - o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso do Sul - FETAGRI;

V - o Presidente da Federação da Agricultura de Mato Grosso do Sul - FAMASUL; (Re-vogado pelo Decreto nº 11.357, de 22 de agosto de 2003)

VI - o Presidente da Organização das Cooperativas de Mato Grosso do Sul - OCEMS; (Re-vogado pelo Decreto nº 11.357, de 22 de agosto de 2003)

VII - o Presidente da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL;

VIII - o Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul;

IX - o Reitor da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS; (Re-vogado pelo Decreto nº 11.357, de 22 de agosto de 2003)

X - um representante das associações e ou cooperativas dos beneficiários do Programa Banco da Terra;

XI - um representante das associações de produtores familiares.

XII - o Presidente da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11.357, de 22 de agosto de 2003)

XIII - o Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11.357, de 22 de agosto de 2003)

§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Gestão do Banco da Terra referidos nos incisos X e XI serão indicados pelas respectivas entidades ao Secretário de Estado da Produção e nomeados pelo Governador.

§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Gestão do Banco da Terra referidos nos incisos X e XI serão indicados pelas respectivas entidades ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário e nomeados pelo Governador. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11.357, de 22 de agosto de 2003)

§ 2º O Presidente do Conselho nos seus impedimentos será substituído pelo Superintendente de Políticas de Desenvolvimento Agrário da Secretaria de Estado da Produção.

§ 2º O Presidente do Conselho nos seus impedimentos, será substituído pelo Coordenador de Reestruturação Fundiária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11.357, de 22 de agosto de 2003)

§ 3º Nas deliberações do Conselho, o Presidente terá, além do voto simples, o de qualidade.

§ 4º O Conselho deliberará por maioria simples, presentes no mínimo, a metade de seus membros.

§ 5º A participação no Conselho não será remunerada e será considerada como relevante serviço público.

§ 6º O Conselho será assessorado pela Secretaria-Executiva, instância administrativa operacional e de articulação com os órgãos e entidades envolvidos, cujo titular será nomeado pelo Presidente.

§ 7º Os membros do Conselho mencionados nos incisos II a IX poderão indicar suplente para representá-los em seus impedimentos e ausências eventuais.

§ 7º Os membros do Conselho mencionados nos incisos II a IV poderão indicar suplentes para representá-los em seus impedimentos e ausências eventuais. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11.357, de 22 de agosto de 2003)

Art. 4º As atividades de apoio necessárias ao funcionamento e à atuação do Conselho Estadual de Gestão do Banco da Terra serão exercidas por servidores da Secretaria de Estado da Produção, diretamente e ou por entidades da Administração pública a ela vinculadas.

Art. 4º As atividades de apoio necessárias ao funcionamento e à atuação do Conselho Estadual de Gestão do Banco da Terra serão exercidas por servidores da Secretaria de Desenvolvimento Agrário diretamente e ou por entidades da administração pública a ela vinculadas. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11.357, de 22 de agosto de 2003)

Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Produção para estruturar uma Unidade Técnica com a finalidade de executar o Programa de Reordenação Fundiária, promover a aplicação dos recursos do Banco da Terra e coordenar suas atividades.

Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário para estruturar uma Unidade Técnica com a finalidade de executar o Programa de Reordenação Fundiária, promover a aplicação dos recursos do Banco da Terra e Crédito Fundiário e coordenar suas atividades. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11.357, de 22 de agosto de 2003)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de novembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 4

Art. 5

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11357/2003 de 22/08/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.