Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 10.169/2000

Altera dispositivo do Decreto nº 9.667, de 18 de outubro de 1999, que institui o Conselho de Segurança Alimentar de Mato Grosso do Sul; dispõe sobre as Comissões Municipais do Programa de Segurança Alimentar, e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.169, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000.

Altera dispositivo do Decreto nº 9.667 , de 18 de outubro de 1999, que institui o Conselho de Segurança Alimentar de Mato Grosso do Sul; dispõe sobre as Comissões Municipais do Programa de Segurança Alimentar, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.409, de 18 de dezembro de 2000. Re-vogado pelo Decreto nº 11.297, de 15 de julho de 2003.

O

GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 9.667 , de 18 de outubro de 1999, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar de Mato Grosso do Sul - CONSEA, com a finalidade de deliberar e propor políticas, programas e ações que configurem o direito humano a alimentação, como parte integrante do direito de cada cidadão." (NR)

"Art. 3º ...

§ 1º ...

...

II - Secretaria de Estado da Produção;

III - Secretaria de Estado de Receita e Controle;

IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;

...

VI - Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;

VII - Secretaria de Estado de Saúde;

VIII - Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural;

IX - o Interlocutor do Programa Comunidade Solidária no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados por organizações não-governamentais cadastradas no Fórum Estadual de Segurança Alimentar, Nutricional e Sustentável.

§ 3º O mandato dos representantes da sociedade civil é de dois anos e o mandato em curso expirará em 4 de setembro de 2002." (NR)

"Art. 4º ...

...

§ 2º A interface entre o CONSEA/MS e o Governo do Estado será intermediada pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho." (NR)

Art. 2º Em cada Município do Estado de Mato Grosso do Sul será criada uma Comissão Municipal do Programa de Segurança Alimentar, com a finalidade de garantir o controle social e dar transparência à execução das atividades do Programa.

(Re-vogado pelo art. 13 do Decreto nº 10.244, de 8 de fevereiro de 2001)

Art. 3º A Comissão Municipal do Programa de Segurança Alimentar terá a seguinte composição:

(Re-vogado pelo art. 13 do Decreto nº 10.244, de 8 de fevereiro de 2001)

I - um representante do Comitê de Fiscalização do Fundo Municipal de Investimentos Sociais, previsto no

§ 1º do art. 9º da Lei nº 2.105 , de 30 de maio de 2000;

II - um representante da Comissão Municipal de Defesa Civil ou órgão equivalente;

III - um representante das igrejas do Município;

IV - um representante dos clubes de serviço do Município;

V - um representante dos sindicatos de trabalhadores com atuação no âmbito Municipal;

VI - um representante dos movimentos populares do Município;

VII - um representante do órgãos públicos estaduais instalados no Município.

Art. 4º À Comissão Municipal do Programa de Segurança Alimentar compete acompanhar e fiscalizar o cadastramento das famílias a serem atendidas pelo Programa Segurança Alimentar, receber mensalmente os gêneros alimentícios do Programa e distribuí-los às famílias previamente cadastradas.

(Re-vogado pelo art. 13 do Decreto nº 10.244, de 8 de fevereiro de 2001)

Art. 5º O Programa Estadual de Segurança Alimentar será gerido pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho e supervisionado pelo Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais - COGEPS.

(Re-vogado pelo art. 13 do Decreto nº 10.244, de 8 de fevereiro de 2001)

Art. 6º Para fazer jus ao atendimento pelo Programa Estadual de Segurança Alimentar, as famílias deverão atender aos seguintes critérios:

(Re-vogado pelo art. 13 do Decreto nº 10.244, de 8 de fevereiro de 2001)

I - freqüentar curso de alfabetização de jovens e adultos oferecido pela rede pública de ensino, se algum de seus membros for analfabeto e semi-alfabetizado;

II - submeter-se a mãe, se gestante, a acompanhamento e exames "pré-natal";

III - participar de programa de combate à desnutrição, se caso;

IV - não ser beneficiária de outro programa de inclusão social dos Governos Federal, Estadual ou Municipal;

V - não ter renda familiar superior meio salário mínimo per capita;

Parágrafo único. As famílias com crianças ainda não atendidas pelo Programa Bolsa-Escola deverão ser desligadas do Programa de Segurança Alimentar assim que passarem a ser atendidas por aquele.

(Re-vogado pelo art. 13 do Decreto nº 10.244, de 8 de fevereiro de 2001)

Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2001, somente participarão do Programa Estadual de Segurança Alimentar os Municípios que constituírem a Comissão de que trata o art. 2º deste Decreto.

(Re-vogado pelo art. 13 do Decreto nº 10.244, de 8 de fevereiro de 2001)

Art. 8º O Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais - COGEPS divulgará mensalmente, pelos meios de comunicação social, a data, o horário e o local da distribuição de gêneros alimentícios, bem como a quantidade de famílias atendidas pelo Programa de que trata este Decreto.

(Re-vogado pelo art. 13 do Decreto nº 10.244, de 8 de fevereiro de 2001)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o

Decreto nº 10.072 , de 27 de setembro de 2000

Campo Grande, 15 de dezembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10883/2002 de 14/08/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9667/1999 de //

Decreto nº 10072/2000 de 27/09/2000