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Decreto nº 10.195/2001

Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, e dá outras providências

DECRETO Nº 10.195, DE 4 DE JANEIRO DE 2001.

Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 5.421, de 5 de janeiro de 2001. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, DECRETA:

CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho - SASCT, órgão integrante do grupo responsável pela prestação de serviços ao cidadão, tendo como finalidade precípua a orientação e a execução de ações que visem à promoção da cidadania, à inclusão social e ao fortalecimento da participação popular, nos termos do art. 19 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, compete:

I - a coordenação da política estadual de assistência social e das políticas setoriais da criança e do adolescente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência, conforme preceitua a Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social;

II - a gestão dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FEDCA;

III - a implementação e consolidação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social nos Municípios, realizando assessoramento técnico-administrativo e, pela Escola de Governo, a promoção da capacitação de recursos humanos para a qualificação de gestores, conselheiros, técnicos e dirigentes das entidades prestadoras de assistência social;

IV - a implementação, em forma de cooperação intergovernamental, de ações que promovam a integração familiar e comunitária e o fortalecimento da identidade pessoal e da convivência comunitária dos destinatários da política de assistência social;

V - a execução se serviços de referência e o co-financiamento de benefícios, serviços, programas de assistência social e projetos de enfrentamento à pobreza, em parceria com os Governos federal e municipais, visando ampliar a cobertura e universalizar o acesso aos direitos sociais;

VI - o planejamento, a coordenação, a execução e a avaliação das ações programáticas de desenvolvimento do associativismo comunitário, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e o estabelecimento de uma política de apoio às organizações comunitárias;

VII - o acompanhamento da aplicação das normas inscritas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação afim, bem como a promoção, a execução e a fiscalização de ações voltadas à população infanto-juvenil;

VIII - a coordenação da implementação e da execução das medidas sócio-educativas (internação, semiliberdade, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade) aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei;

IX - a promoção e a fiscalização das ações que assegurem o exercício da cidadania, independentemente de sexo, idade, condição social, credo, raça e profissão;

X - a recepção de reivindicações da população e a proposição de medidas preventivas que permitam impedir efeitos danosos aos cidadãos, como conseqüência de ação ou omissão do Estado;

XI - a coordenação, a fiscalização e a execução da política de defesa dos direitos humanos e das minorias étnico-sociais e do consumidor;

XII - articulação com a Procuradoria da Defensoria Pública e o acompanhamento das decisões dos Juizados de Pequenas Causas, em defesa dos cidadãos carentes de recursos;

XIII - a promoção da política estadual do trabalho, do emprego e da renda, planejando, coordenando e executando as ações programáticas de geração de emprego, de elevação da renda familiar, de capacitação profissional e de prevenção e redução dos riscos de acidentes do trabalho, bem como o apoio nas relações do trabalho;

XIV - o apoio à política de abertura de empresas, incentivando para a criação de novos empregos e a realização de estágios para estudantes e admissão de recém-formados, bem como a implantação de Agências Públicas de Empregos, em articulação com a iniciativa privada, para a promoção permanente da colocação e recolocação dos desempregados;

XV - o desenvolvimento de programas para a qualificação profissional dos trabalhadores e a execução de ações relativas ao Programa do Seguro Desemprego no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, com utilização dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

XVI - a realização de pesquisas e informações estatísticas para a identificação de oportunidades de empregos, verificação e avaliação dos níveis de desemprego e fornecimento de informações para o desenvolvimento econômico social;

XVII - a coordenação, a supervisão e a execução da política estadual de esporte e lazer, o desenvolvimento de programas de formação e aperfeiçoamento dos profissionais para atuação em atividades esportivas e de lazer;

XVIII - o fomento às políticas de parceria com a iniciativa privada para proporcionar condições para que os atletas possam representar o Estado, em competições estaduais, nacionais e internacionais;

XIX - a elaboração e a implementação de projetos para a construção e a urbanização de áreas públicas para desenvolvimento de programas para a prática do esporte e do lazer;

XX - a divulgação e o desenvolvimento de conhecimentos sobre os benefícios das atividades físicas e do esporte, visando melhorar ao bem-estar físico e à saúde da população;

XXI - o assessoramento ao Governador do Estado nos assuntos relacionados com sua área de atuação e suas competências;

XXII - a orientação técnica aos órgãos, entidades e unidades responsáveis pelas atividades descentralizadas de assistência social, de cidadania e do desporto.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho - SASCT atuará orientada nos princípios fundamentais e diretrizes definidos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho - SASCT para desempenho de suas competências tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos colegiados de natureza deliberativa:

a) Conselho Estadual de Assistência Social;

b) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência;

d) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

e) Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso do Sul;

f) Conselho Estadual dos Direitos do Negro;

g) Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;

h) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

i) Conselho Estadual de Segurança e Saúde do Trabalhador;

j) Comissão Estadual de Emprego;

l) Conselho Estadual de Desporto;

m) Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.

II - Unidades de Gerência e Execução Operacional:

a) Superintendência da Política de Assistência Social:

1. Coordenadoria das Políticas Intersetoriais e de Descentralização da Assistência Social;

2. Coordenadoria de Ações Integradas da Criança, do Adolescente e da Família.

b) Superintendência das Políticas da Cidadania:

1. Coordenadoria de Defesa da Cidadania;

2. Coordenadoria de Orientação e Defesa do Consumidor;

3. Coordenadoria de Atendimento à Mulher;

4. Coordenadoria de Medidas Sócioeducativas;

c) Superintendência das Políticas de Trabalho e Renda:

1. Coordenadoria de Qualificação e Requalificação Profissional;

2. Coordenadoria de Trabalho, Emprego e Renda;

d) Coordenadoria de Planejamento e Avaliação.

III - Unidade de Gestão Administrativa e Financeira:

a) Coordenadoria de Administração e Finanças.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES

Seção I Dos órgãos Colegiados

Art. 3º Os Conselhos vinculados à SASCT terão sua composição, competência e regras de funcionamento estabelecidas em atos do Governador do Estado, por proposição do Secretário e apreciação da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

Seção II Das Unidades de Gerência e Execução Operacional

Art. 4º À Superintendência da Política de Assistência Social compete a coordenação geral, normatização, execução de projetos referenciais e avaliação da Política Estadual de Assistência Social, de forma descentralizada e participativa.

Art. 5º À Superintendência de Políticas de Defesa da Cidadania compete a coordenação geral, normatização, execução de projetos referenciais e avaliação das Políticas de Defesa de Cidadania.

Art. 6º À Superintendência das Políticas de Trabalho e Renda, compete a coordenação geral, normatização, execução de projetos e avaliação da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.

Art. 7º À Coordenadoria de Planejamento e Avaliação, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas ao planejamento institucional e à avaliação e acompanhamento gerencial de programas e projetos da Secretaria de Estado.

Seção III Da Unidade de Gestão Administrativa e Financeira

Art. 8º À Coordenadoria de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil necessárias ao funcionamento da Secretaria.

Seção IV Das Unidades Vinculadas

Art. 9º Vincula-se à Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, a Fundação de Esporte e Lazer - FUNDESPORTE, à qual compete a coordenação, supervisão e execução da Política Estadual de Esporte e Lazer.

Seção V Das Unidades Descentralizadas

Art. 10. As unidades descentralizadas, subordinadas técnica e administrativamente às Coordenadorias que as regem, observarão em seu funcionamento as diretrizes e normas delas emanadas.

CAPÍTULO IV DOS DIRIGENTES

Art. 11. A Secretaria de Estado de Assistência Social Cidadania e Trabalho será dirigida por um Secretário de Estado, apoiado na execução de suas atividades por Assessores e Assistentes.

Parágrafo único. Os órgãos da Secretaria de Estado de Assistência Social Cidadania e Trabalho serão dirigidos:

I - as Superintendências, por Superintendentes;

II - as Coordenadorias, por Coordenadores.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Assistência Social Cidadania e Trabalho, para o desempenho de suas atividades de direção, gerência e assessoramento, contará com os cargos em comissão constantes nos Decretos nº 10.105 , anexo II de 31 de outubro de 2000, nº 10.131 , de 21 de novembro de 2000, em seu art. 3º, inciso II.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Fica o Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, autorizado a:

I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da respectiva Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes;

II - expedir o Regimento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo, a competência e as atribuições dos Gestores de Processo e dos Assistentes que integram a lotação do órgão.

Parágrafo único. A proposta de Regimento Interno deverá ser submetida, previamente, à apreciação do Secretário de Estado Extraordinário de Reestruturação e Ajuste.

Art. 14. A estrutura básica da Secretária de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho é representada pelo organograma constante do anexo único deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2000.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de janeiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador do Estado

AGEMENON RODRIGUES DO PRADO

Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho

GILBERTO TADEU VICENTE

Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

GLEISI HELENA HOFFMAN

Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste

ANEXO ÚNICO SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA AO DECRETO Nº 10.195, DE 4 DE JANEIRO DE 2001.

SOCIAL, CIDADANIA E TRABALHO

Vinculam-se à Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho os seguintes órgãos colegiados:

* Conselho Estadual de Assistência Social

* Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente

* Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência

* Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa

* Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso do Sul

* Conselho Estadual dos Direitos do Negro

* Conselho Estadual dos Direitos da Mulher

* Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos

* Conselho Estadual de Segurança e Saúde do Trabalhador

* Comissão Estadual de Emprego

* Conselho Estadual de Desporto

* Conselho Estadual de Defesa do Consumidor

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES

Seção I

Dos órgãos Colegiados

Art. 3

Seção II

Das Unidades de Gerência e Execução Operacional

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Seção III

Da Unidade de Gestão Administrativa e Financeira

Art. 8

Seção IV

Das Unidades Vinculadas

Art. 9

Seção V

Das Unidades Descentralizadas

Art. 10

CAPÍTULO IV

DOS DIRIGENTES

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

ANEXO ÚNICO

SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.