Decreto nº 10.195/2001
Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, e dá outras providências
DECRETO Nº 10.195, DE 4 DE JANEIRO DE 2001.
Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, e dá outras providências
Publicado no Diário Oficial nº 5.421, de 5 de janeiro de 2001. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, DECRETA:
CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho - SASCT, órgão integrante do grupo responsável pela prestação de serviços ao cidadão, tendo como finalidade precípua a orientação e a execução de ações que visem à promoção da cidadania, à inclusão social e ao fortalecimento da participação popular, nos termos do art. 19 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, compete:
I - a coordenação da política estadual de assistência social e das políticas setoriais da criança e do adolescente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência, conforme preceitua a Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social;
II - a gestão dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FEDCA;
III - a implementação e consolidação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social nos Municípios, realizando assessoramento técnico-administrativo e, pela Escola de Governo, a promoção da capacitação de recursos humanos para a qualificação de gestores, conselheiros, técnicos e dirigentes das entidades prestadoras de assistência social;
IV - a implementação, em forma de cooperação intergovernamental, de ações que promovam a integração familiar e comunitária e o fortalecimento da identidade pessoal e da convivência comunitária dos destinatários da política de assistência social;
V - a execução se serviços de referência e o co-financiamento de benefícios, serviços, programas de assistência social e projetos de enfrentamento à pobreza, em parceria com os Governos federal e municipais, visando ampliar a cobertura e universalizar o acesso aos direitos sociais;
VI - o planejamento, a coordenação, a execução e a avaliação das ações programáticas de desenvolvimento do associativismo comunitário, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e o estabelecimento de uma política de apoio às organizações comunitárias;
VII - o acompanhamento da aplicação das normas inscritas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação afim, bem como a promoção, a execução e a fiscalização de ações voltadas à população infanto-juvenil;
VIII - a coordenação da implementação e da execução das medidas sócio-educativas (internação, semiliberdade, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade) aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei;
IX - a promoção e a fiscalização das ações que assegurem o exercício da cidadania, independentemente de sexo, idade, condição social, credo, raça e profissão;
X - a recepção de reivindicações da população e a proposição de medidas preventivas que permitam impedir efeitos danosos aos cidadãos, como conseqüência de ação ou omissão do Estado;
XI - a coordenação, a fiscalização e a execução da política de defesa dos direitos humanos e das minorias étnico-sociais e do consumidor;
XII - articulação com a Procuradoria da Defensoria Pública e o acompanhamento das decisões dos Juizados de Pequenas Causas, em defesa dos cidadãos carentes de recursos;
XIII - a promoção da política estadual do trabalho, do emprego e da renda, planejando, coordenando e executando as ações programáticas de geração de emprego, de elevação da renda familiar, de capacitação profissional e de prevenção e redução dos riscos de acidentes do trabalho, bem como o apoio nas relações do trabalho;
XIV - o apoio à política de abertura de empresas, incentivando para a criação de novos empregos e a realização de estágios para estudantes e admissão de recém-formados, bem como a implantação de Agências Públicas de Empregos, em articulação com a iniciativa privada, para a promoção permanente da colocação e recolocação dos desempregados;
XV - o desenvolvimento de programas para a qualificação profissional dos trabalhadores e a execução de ações relativas ao Programa do Seguro Desemprego no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, com utilização dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
XVI - a realização de pesquisas e informações estatísticas para a identificação de oportunidades de empregos, verificação e avaliação dos níveis de desemprego e fornecimento de informações para o desenvolvimento econômico social;
XVII - a coordenação, a supervisão e a execução da política estadual de esporte e lazer, o desenvolvimento de programas de formação e aperfeiçoamento dos profissionais para atuação em atividades esportivas e de lazer;
XVIII - o fomento às políticas de parceria com a iniciativa privada para proporcionar condições para que os atletas possam representar o Estado, em competições estaduais, nacionais e internacionais;
XIX - a elaboração e a implementação de projetos para a construção e a urbanização de áreas públicas para desenvolvimento de programas para a prática do esporte e do lazer;
XX - a divulgação e o desenvolvimento de conhecimentos sobre os benefícios das atividades físicas e do esporte, visando melhorar ao bem-estar físico e à saúde da população;
XXI - o assessoramento ao Governador do Estado nos assuntos relacionados com sua área de atuação e suas competências;
XXII - a orientação técnica aos órgãos, entidades e unidades responsáveis pelas atividades descentralizadas de assistência social, de cidadania e do desporto.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho - SASCT atuará orientada nos princípios fundamentais e diretrizes definidos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º A Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho - SASCT para desempenho de suas competências tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos colegiados de natureza deliberativa:
a) Conselho Estadual de Assistência Social;
b) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência;
d) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
e) Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso do Sul;
f) Conselho Estadual dos Direitos do Negro;
g) Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
h) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
i) Conselho Estadual de Segurança e Saúde do Trabalhador;
j) Comissão Estadual de Emprego;
l) Conselho Estadual de Desporto;
m) Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
II - Unidades de Gerência e Execução Operacional:
a) Superintendência da Política de Assistência Social:
1. Coordenadoria das Políticas Intersetoriais e de Descentralização da Assistência Social;
2. Coordenadoria de Ações Integradas da Criança, do Adolescente e da Família.
b) Superintendência das Políticas da Cidadania:
1. Coordenadoria de Defesa da Cidadania;
2. Coordenadoria de Orientação e Defesa do Consumidor;
3. Coordenadoria de Atendimento à Mulher;
4. Coordenadoria de Medidas Sócioeducativas;
c) Superintendência das Políticas de Trabalho e Renda:
1. Coordenadoria de Qualificação e Requalificação Profissional;
2. Coordenadoria de Trabalho, Emprego e Renda;
d) Coordenadoria de Planejamento e Avaliação.
III - Unidade de Gestão Administrativa e Financeira:
a) Coordenadoria de Administração e Finanças.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
Seção I Dos órgãos Colegiados
Art. 3º Os Conselhos vinculados à SASCT terão sua composição, competência e regras de funcionamento estabelecidas em atos do Governador do Estado, por proposição do Secretário e apreciação da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
Seção II Das Unidades de Gerência e Execução Operacional
Art. 4º À Superintendência da Política de Assistência Social compete a coordenação geral, normatização, execução de projetos referenciais e avaliação da Política Estadual de Assistência Social, de forma descentralizada e participativa.
Art. 5º À Superintendência de Políticas de Defesa da Cidadania compete a coordenação geral, normatização, execução de projetos referenciais e avaliação das Políticas de Defesa de Cidadania.
Art. 6º À Superintendência das Políticas de Trabalho e Renda, compete a coordenação geral, normatização, execução de projetos e avaliação da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.
Art. 7º À Coordenadoria de Planejamento e Avaliação, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas ao planejamento institucional e à avaliação e acompanhamento gerencial de programas e projetos da Secretaria de Estado.
Seção III Da Unidade de Gestão Administrativa e Financeira
Art. 8º À Coordenadoria de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil necessárias ao funcionamento da Secretaria.
Seção IV Das Unidades Vinculadas
Art. 9º Vincula-se à Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, a Fundação de Esporte e Lazer - FUNDESPORTE, à qual compete a coordenação, supervisão e execução da Política Estadual de Esporte e Lazer.
Seção V Das Unidades Descentralizadas
Art. 10. As unidades descentralizadas, subordinadas técnica e administrativamente às Coordenadorias que as regem, observarão em seu funcionamento as diretrizes e normas delas emanadas.
CAPÍTULO IV DOS DIRIGENTES
Art. 11. A Secretaria de Estado de Assistência Social Cidadania e Trabalho será dirigida por um Secretário de Estado, apoiado na execução de suas atividades por Assessores e Assistentes.
Parágrafo único. Os órgãos da Secretaria de Estado de Assistência Social Cidadania e Trabalho serão dirigidos:
I - as Superintendências, por Superintendentes;
II - as Coordenadorias, por Coordenadores.
Art. 12. A Secretaria de Estado de Assistência Social Cidadania e Trabalho, para o desempenho de suas atividades de direção, gerência e assessoramento, contará com os cargos em comissão constantes nos Decretos nº 10.105 , anexo II de 31 de outubro de 2000, nº 10.131 , de 21 de novembro de 2000, em seu art. 3º, inciso II.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Fica o Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, autorizado a:
I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da respectiva Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes;
II - expedir o Regimento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo, a competência e as atribuições dos Gestores de Processo e dos Assistentes que integram a lotação do órgão.
Parágrafo único. A proposta de Regimento Interno deverá ser submetida, previamente, à apreciação do Secretário de Estado Extraordinário de Reestruturação e Ajuste.
Art. 14. A estrutura básica da Secretária de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho é representada pelo organograma constante do anexo único deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2000.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de janeiro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador do Estado
AGEMENON RODRIGUES DO PRADO
Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
GLEISI HELENA HOFFMAN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste
ANEXO ÚNICO SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA AO DECRETO Nº 10.195, DE 4 DE JANEIRO DE 2001.
SOCIAL, CIDADANIA E TRABALHO
Vinculam-se à Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho os seguintes órgãos colegiados:
* Conselho Estadual de Assistência Social
* Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
* Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência
* Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
* Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso do Sul
* Conselho Estadual dos Direitos do Negro
* Conselho Estadual dos Direitos da Mulher
* Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos
* Conselho Estadual de Segurança e Saúde do Trabalhador
* Comissão Estadual de Emprego
* Conselho Estadual de Desporto
* Conselho Estadual de Defesa do Consumidor
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
Seção I
Dos órgãos Colegiados
Art. 3
Seção II
Das Unidades de Gerência e Execução Operacional
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Seção III
Da Unidade de Gestão Administrativa e Financeira
Art. 8
Seção IV
Das Unidades Vinculadas
Art. 9
Seção V
Das Unidades Descentralizadas
Art. 10
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
ANEXO ÚNICO
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.