Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 10.197/2001

Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria de Estado da Produção, e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.197, DE 4 DE JANEIRO DE 2001.

Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria de Estado da Produção, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.421, de 5 de janeiro de 2001. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, DECRETA:

CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º À Secretaria de Estado da Produção - SEPROD, órgão integrante do grupo responsável pela função de Indução ao Desenvolvimento, tem como atribuição básica a elaboração de estudos e proposição de políticas objetivando orientar os agentes públicos e privados em suas atividades de desenvolvimento sustentável do Estado e, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, compete:

I - o planejamento, a organização, a direção e o controle dos programas e projetos visando implantar políticas públicas de apoio, fomento e desenvolvimento dos setores primário, secundário e terciário da economia do Estado;

II - a orientação, de caráter indicativo, da iniciativa privada, mediante a formulação e a proposição de diretrizes e a utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado de Receita e Controle;

III - a supervisão e a coordenação da administração e a execução dos atos de registro da atividade comercial no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - a promoção econômica e a geração de oportunidades, visando à atração, à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Estado;

V - a proposição ao Governador do Estado, de políticas, estratégias, programas e diretrizes, objetivando o fortalecimento, o desenvolvimento e a defesa das cadeias produtivas do Estado;

VI - a promoção da integração entre o Governo do Estado e entidades representativas das cadeias produtivas do Estado, visando ao aperfeiçoamento e à defesa dos interesses das respectivas cadeias;

VII - a divulgação de informações sobre políticas, programas e incentivos vinculados aos diversos setores privados da economia e o apoio à micro e à pequena empresa estabelecidas no Estado;

VIII - a promoção de ações de integração com entidades de fomento visando à ampliação e ao fortalecimento dos agentes das cadeias produtivas do Estado;

IX - a promoção de ações de estímulo à manutenção e ao desenvolvimento ordenado de empreendimentos produtivos no Estado;

X - o incentivo e a assistência à atividade empresarial de comércio interno e externo, planejando, coordenando e executando as ações relacionadas à participação do Estado no mercado internacional, principalmente o MERCOSUL, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo;

XI - o acompanhamento das ações, em articulação com a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, relativas às fontes alternativas de energia, bem como da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento sustentável do Estado;

XII - o apoio à promoção das medidas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado, em articulação com a entidade da Administração Estadual detentora da competência para a execução;

XIII - a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados e apoio às instituições ou unidades de pesquisa e ensino técnico e universitário;

XIV - a supervisão e a coordenação de ações relacionadas ao desenvolvimento e à execução da pesquisa científica e tecnológica para a área agropecuária;

XV - a supervisão, o controle e a execução, sob orientação do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial, das atividades metrológicas no Estado, em especial as concernentes à qualidade industrial, de conformidade com a legislação federal competente;

XVI - a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária, destacando as atividades desenvolvidas em pequenas propriedades e a agricultura familiar;

XVII - a articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos e ao provimento de insumos básicos para a agricultura e pecuária do Estado;

XVIII - a aplicação das políticas e a fiscalização da ordem normativa de defesa sanitária vegetal e animal no território sul-mato-grossense;

XIX - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado, relativos às atividades de indústria, comércio, agropecuária e mineração, assim como a infra-estrutura afim, perante os órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

XX - a prestação de apoio às micro, pequena e média empresas, pertencentes às diversas cadeias produtivas da economia sul-mato-grossense e incentivo e fortalecimento do cooperativismo;

XXI - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentado do Estado;

XXII - o assessoramento ao Governador do Estado nos assuntos relacionados com sua área de atuação e suas competências;

XXIII - a orientação técnica às unidades administrativas e às entidades vinculadas responsáveis pelas atividades descentralizadas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Produção compete, por meio do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural:

I - a definição das políticas e a coordenação da implementação nas atividades de assistência técnica, extensão rural e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e pecuária do Estado, destinados à agricultura familiar, assentados, pescadores, agricultores, comunidades indígenas e quilombos, bem como o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nesses segmentos;

II - a concepção e proposição da política de reforma e desenvolvimento agrário, visando à regularização fundiária, ao assentamento rural e à regularização das terras devolutas do Estado, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;

III - a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural;

IV - o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas, respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados;

V - a articulação com outros órgãos e entidades para que diretrizes, ações, objetivos e metas do Governo Estadual, sejam fortalecidos na soma de esforços e promoção e fomento de assentamentos rurais, projetos de colonização e de comunidades rurais.

§ 2º A Secretaria de Estado da Produção atuará orientada nos princípios fundamentais e diretrizes definidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º A Secretaria de Estado da Produção - SEPROD, para desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados de natureza consultiva:

a) Conselho Estadual de Pesquisa Agropecuária.

II - órgãos colegiados de natureza deliberativa:

a) Conselho Estadual de Investimentos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;

b) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS;

c) Conselho Estadual de Agrotóxicos - CEA;

d) Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária - CEPA;

e) Conselho Estadual de Defesa Agropecuária;

f) Conselho Gestor do Fundo de Aval de Mato Grosso do Sul - FAVAL;

g) Comissão Técnica Estadual de Biossegurança - CTEBIO;

h) Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

III - Unidades de Gerência e Execução Operacional:

a) Superintendência de Políticas de Desenvolvimento Econômico:

1. Coordenadoria de Cadeias Produtivas;

2. Coordenadoria de Informações Estratégicas;

3. Coordenadoria de Políticas de Apoio ao Desenvolvimento Econômico;

b) Superintendência de Apoio ao Empreendedor:

1. Coordenadoria de Apoio ao Pequeno Empreendimento;

2. Coordenadoria de Atração de Investimentos Produtivos;

3. Coordenadoria de Apoio Creditício.

c) Superintendência de Ciência e Tecnologia:

IV - Unidade de Gestão Administrativa e Financeira:

a) Coordenadoria de Administração e Finanças.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES

Seção I Dos órgãos Colegiados

Art. 3º Os Conselhos terão as respectivas composição, competência e regras de funcionamento estabelecidas em ato do Governador do Estado, por proposição do Secretário de Estado de Produção, após apreciação da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

Seção II Das Unidades de Gerência e Execução Operacional

Art. 4º À Superintendência de Políticas de Desenvolvimento Econômico compete a elaboração de estudos e a proposição de políticas de orientação do setor público e privado, voltadas às principais cadeias produtivas e visando ao fortalecimento de seus agentes, de forma integrada, e sua inserção e permanência nos mercados local, nacional e internacional, com aumento de renda e empregos, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico sustentável.

Art. 5º À Superintendência de Apoio ao Empreendedor compete a indução, o apoio e o acompanhamento de iniciativas de fomento aos pequenos empreendimentos, a difusão, orientação e captação de investimentos produtivos para o Estado e a divulgação, orientação e o acompanhamento da obtenção e utilização de linhas de financiamento ao setor produtivo.

Art. 6º À Superintendência de Ciência e Tecnologia compete executar o planejamento, a organização e a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado e a coordenação da pesquisa científica e tecnológica relacionada com a atividade agropecuária.

Seção III Da Unidade de Gestão Administrativa e Financeira

Art. 7º À Coordenadoria de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil necessárias ao funcionamento da Secretaria.

CAPÍTULO IV DOS DIRIGENTES

Art. 8º A Secretaria de Estado da Produção será dirigida por um Secretário de Estado, apoiado na execução de suas atribuições por Assessores e Assistentes.

Parágrafo único. Os órgãos da Secretaria de Estado da Produção serão dirigidos:

I - as Superintendências, por Superintendentes;

II - as Coordenadorias, por Coordenadores.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Produção, para o desempenho de suas atividades de direção, gerência e assessoramento, contará com os cargos em comissão constantes no Anexo II do Decreto nº 10.105 , de 31 de outubro de 2000.

CAPÍTULO V DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA VINCULADAS

Art. 10. Vinculam-se à Secretaria de Estado da Produção:

I - Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul - FUNDECT;

II - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS;

III - Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal - ADAV;

IV - Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Fica o Secretário de Estado de Produção autorizado a:

I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da respectiva Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes;

II - expedir o Regimento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo, a competência e as atribuições dos Gestores de Processo e dos Assistentes que integram a lotação do órgão.

Parágrafo único. A proposta de Regimento Interno deverá ser submetida, previamente, à apreciação do Secretário de Estado Extraordinário de Reestruturação e Ajuste.

Art. 12. A estrutura básica da Secretária de Estado da Produção é representada pelo organograma constante do anexo único deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2000.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de janeiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador do Estado

MOACIR KOHL

Secretário de Estado da Produção

GILBERTO TADEU VICENTE

Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

GLEISI HELENA HOFFMAN

Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste

ANEXO ÚNICO SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO AO DECRETO Nº 10.197, DE 4 DE JANEIRO DE 2001.

Vinculam-se à Secretaria de Estado da Produção os seguintes órgãos colegiados:

* Conselho Estadual de Pesquisa Agropecuária

* Conselho Estadual de Investimentos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO

* Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS

* Conselho Estadual de Agrotóxicos - CEA

* Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária - CEPA

* Conselho Estadual de Defesa Agropecuária

* Conselho Gestor do Fundo de Aval de Mato Grosso do Sul - FAVAL

* Comissão Técnica Estadual de Biossegurança - CETBIO

* Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES

Seção I

Dos órgãos Colegiados

Art. 3

Seção II

Das Unidades de Gerência e Execução Operacional

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Seção III

Da Unidade de Gestão Administrativa e Financeira

Art. 7

CAPÍTULO IV

DOS DIRIGENTES

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO V

DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA VINCULADAS

Art. 10

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

ANEXO ÚNICO

SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10105/2000 de 31/10/2000