Decreto nº 10.197/2001
Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria de Estado da Produção, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.197, DE 4 DE JANEIRO DE 2001.
Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria de Estado da Produção, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.421, de 5 de janeiro de 2001. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, DECRETA:
CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º À Secretaria de Estado da Produção - SEPROD, órgão integrante do grupo responsável pela função de Indução ao Desenvolvimento, tem como atribuição básica a elaboração de estudos e proposição de políticas objetivando orientar os agentes públicos e privados em suas atividades de desenvolvimento sustentável do Estado e, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, compete:
I - o planejamento, a organização, a direção e o controle dos programas e projetos visando implantar políticas públicas de apoio, fomento e desenvolvimento dos setores primário, secundário e terciário da economia do Estado;
II - a orientação, de caráter indicativo, da iniciativa privada, mediante a formulação e a proposição de diretrizes e a utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado de Receita e Controle;
III - a supervisão e a coordenação da administração e a execução dos atos de registro da atividade comercial no Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - a promoção econômica e a geração de oportunidades, visando à atração, à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Estado;
V - a proposição ao Governador do Estado, de políticas, estratégias, programas e diretrizes, objetivando o fortalecimento, o desenvolvimento e a defesa das cadeias produtivas do Estado;
VI - a promoção da integração entre o Governo do Estado e entidades representativas das cadeias produtivas do Estado, visando ao aperfeiçoamento e à defesa dos interesses das respectivas cadeias;
VII - a divulgação de informações sobre políticas, programas e incentivos vinculados aos diversos setores privados da economia e o apoio à micro e à pequena empresa estabelecidas no Estado;
VIII - a promoção de ações de integração com entidades de fomento visando à ampliação e ao fortalecimento dos agentes das cadeias produtivas do Estado;
IX - a promoção de ações de estímulo à manutenção e ao desenvolvimento ordenado de empreendimentos produtivos no Estado;
X - o incentivo e a assistência à atividade empresarial de comércio interno e externo, planejando, coordenando e executando as ações relacionadas à participação do Estado no mercado internacional, principalmente o MERCOSUL, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo;
XI - o acompanhamento das ações, em articulação com a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, relativas às fontes alternativas de energia, bem como da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento sustentável do Estado;
XII - o apoio à promoção das medidas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado, em articulação com a entidade da Administração Estadual detentora da competência para a execução;
XIII - a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados e apoio às instituições ou unidades de pesquisa e ensino técnico e universitário;
XIV - a supervisão e a coordenação de ações relacionadas ao desenvolvimento e à execução da pesquisa científica e tecnológica para a área agropecuária;
XV - a supervisão, o controle e a execução, sob orientação do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial, das atividades metrológicas no Estado, em especial as concernentes à qualidade industrial, de conformidade com a legislação federal competente;
XVI - a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária, destacando as atividades desenvolvidas em pequenas propriedades e a agricultura familiar;
XVII - a articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos e ao provimento de insumos básicos para a agricultura e pecuária do Estado;
XVIII - a aplicação das políticas e a fiscalização da ordem normativa de defesa sanitária vegetal e animal no território sul-mato-grossense;
XIX - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado, relativos às atividades de indústria, comércio, agropecuária e mineração, assim como a infra-estrutura afim, perante os órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
XX - a prestação de apoio às micro, pequena e média empresas, pertencentes às diversas cadeias produtivas da economia sul-mato-grossense e incentivo e fortalecimento do cooperativismo;
XXI - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentado do Estado;
XXII - o assessoramento ao Governador do Estado nos assuntos relacionados com sua área de atuação e suas competências;
XXIII - a orientação técnica às unidades administrativas e às entidades vinculadas responsáveis pelas atividades descentralizadas.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Produção compete, por meio do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural:
I - a definição das políticas e a coordenação da implementação nas atividades de assistência técnica, extensão rural e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e pecuária do Estado, destinados à agricultura familiar, assentados, pescadores, agricultores, comunidades indígenas e quilombos, bem como o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nesses segmentos;
II - a concepção e proposição da política de reforma e desenvolvimento agrário, visando à regularização fundiária, ao assentamento rural e à regularização das terras devolutas do Estado, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;
III - a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural;
IV - o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas, respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados;
V - a articulação com outros órgãos e entidades para que diretrizes, ações, objetivos e metas do Governo Estadual, sejam fortalecidos na soma de esforços e promoção e fomento de assentamentos rurais, projetos de colonização e de comunidades rurais.
§ 2º A Secretaria de Estado da Produção atuará orientada nos princípios fundamentais e diretrizes definidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º A Secretaria de Estado da Produção - SEPROD, para desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados de natureza consultiva:
a) Conselho Estadual de Pesquisa Agropecuária.
II - órgãos colegiados de natureza deliberativa:
a) Conselho Estadual de Investimentos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
b) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS;
c) Conselho Estadual de Agrotóxicos - CEA;
d) Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária - CEPA;
e) Conselho Estadual de Defesa Agropecuária;
f) Conselho Gestor do Fundo de Aval de Mato Grosso do Sul - FAVAL;
g) Comissão Técnica Estadual de Biossegurança - CTEBIO;
h) Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
III - Unidades de Gerência e Execução Operacional:
a) Superintendência de Políticas de Desenvolvimento Econômico:
1. Coordenadoria de Cadeias Produtivas;
2. Coordenadoria de Informações Estratégicas;
3. Coordenadoria de Políticas de Apoio ao Desenvolvimento Econômico;
b) Superintendência de Apoio ao Empreendedor:
1. Coordenadoria de Apoio ao Pequeno Empreendimento;
2. Coordenadoria de Atração de Investimentos Produtivos;
3. Coordenadoria de Apoio Creditício.
c) Superintendência de Ciência e Tecnologia:
IV - Unidade de Gestão Administrativa e Financeira:
a) Coordenadoria de Administração e Finanças.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
Seção I Dos órgãos Colegiados
Art. 3º Os Conselhos terão as respectivas composição, competência e regras de funcionamento estabelecidas em ato do Governador do Estado, por proposição do Secretário de Estado de Produção, após apreciação da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
Seção II Das Unidades de Gerência e Execução Operacional
Art. 4º À Superintendência de Políticas de Desenvolvimento Econômico compete a elaboração de estudos e a proposição de políticas de orientação do setor público e privado, voltadas às principais cadeias produtivas e visando ao fortalecimento de seus agentes, de forma integrada, e sua inserção e permanência nos mercados local, nacional e internacional, com aumento de renda e empregos, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico sustentável.
Art. 5º À Superintendência de Apoio ao Empreendedor compete a indução, o apoio e o acompanhamento de iniciativas de fomento aos pequenos empreendimentos, a difusão, orientação e captação de investimentos produtivos para o Estado e a divulgação, orientação e o acompanhamento da obtenção e utilização de linhas de financiamento ao setor produtivo.
Art. 6º À Superintendência de Ciência e Tecnologia compete executar o planejamento, a organização e a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado e a coordenação da pesquisa científica e tecnológica relacionada com a atividade agropecuária.
Seção III Da Unidade de Gestão Administrativa e Financeira
Art. 7º À Coordenadoria de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil necessárias ao funcionamento da Secretaria.
CAPÍTULO IV DOS DIRIGENTES
Art. 8º A Secretaria de Estado da Produção será dirigida por um Secretário de Estado, apoiado na execução de suas atribuições por Assessores e Assistentes.
Parágrafo único. Os órgãos da Secretaria de Estado da Produção serão dirigidos:
I - as Superintendências, por Superintendentes;
II - as Coordenadorias, por Coordenadores.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Produção, para o desempenho de suas atividades de direção, gerência e assessoramento, contará com os cargos em comissão constantes no Anexo II do Decreto nº 10.105 , de 31 de outubro de 2000.
CAPÍTULO V DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA VINCULADAS
Art. 10. Vinculam-se à Secretaria de Estado da Produção:
I - Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul - FUNDECT;
II - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS;
III - Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal - ADAV;
IV - Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Fica o Secretário de Estado de Produção autorizado a:
I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da respectiva Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes;
II - expedir o Regimento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo, a competência e as atribuições dos Gestores de Processo e dos Assistentes que integram a lotação do órgão.
Parágrafo único. A proposta de Regimento Interno deverá ser submetida, previamente, à apreciação do Secretário de Estado Extraordinário de Reestruturação e Ajuste.
Art. 12. A estrutura básica da Secretária de Estado da Produção é representada pelo organograma constante do anexo único deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2000.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de janeiro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador do Estado
MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
GLEISI HELENA HOFFMAN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste
ANEXO ÚNICO SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO AO DECRETO Nº 10.197, DE 4 DE JANEIRO DE 2001.
Vinculam-se à Secretaria de Estado da Produção os seguintes órgãos colegiados:
* Conselho Estadual de Pesquisa Agropecuária
* Conselho Estadual de Investimentos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO
* Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS
* Conselho Estadual de Agrotóxicos - CEA
* Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária - CEPA
* Conselho Estadual de Defesa Agropecuária
* Conselho Gestor do Fundo de Aval de Mato Grosso do Sul - FAVAL
* Comissão Técnica Estadual de Biossegurança - CETBIO
* Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
Seção I
Dos órgãos Colegiados
Art. 3
Seção II
Das Unidades de Gerência e Execução Operacional
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Seção III
Da Unidade de Gestão Administrativa e Financeira
Art. 7
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA VINCULADAS
Art. 10
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
ANEXO ÚNICO
SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 10105/2000 de 31/10/2000