Decreto nº 10.198/2001
Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, e dá outras providências
DECRETO Nº 10.198, DE 4 DE JANEIRO DE 2001.
Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, e dá outras providências
Publicado no Diário Oficial nº 5.421, de 5 de janeiro de 2001. Re-vogado pelo Decreto 12.338, de 11 de junho de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, DECRETA:
CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação - SEINFRA, órgão integrante do grupo responsável pela função de indução ao desenvolvimento, tem como atribuição básica a elaboração de estudos e proposição de política públicas objetivando orientar os agentes públicos e privados em suas atividades de desenvolvimento sustentável do Estado e, nos termos do art. 17 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, compete:
I - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de viação, transporte, obras pública, infra-estrutura, habitação popular e saneamento básico, especialmente quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;
II - a execução de atividades normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de fiscalização da implantação e manutenção da infra-estrutura regional e urbana, observada a política de desenvolvimento sustentável do Estado;
III - o acompanhamento dos planos estaduais e federais de exploração e fornecimento de energia necessária para atender à demanda do desenvolvimento sustentável do Estado;
IV - o fomento à iniciativa de natureza privada no sentido de instalar centrais de frete, objetivando a racionalização do uso de combustíveis no transporte rodoviário de cargas em todo o Estado;
V - a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento global de transportes do Estado e sua integração às redes de transporte federal e municipal, especialmente quanto ao plano rodoviário do Estado, observada a legislação pertinente à matéria;
VI - a promoção de estudos e pesquisas destinados ao planejamento e à gestão da urbanização, objetivando o desenvolvimento regional integrado;
VII - o controle operacional e formal dos recursos federais repassados ao Estado para aplicação nos setores de transportes e infra-estrutura e habitação popular;
VIII - a adequação dos planos, programas e projetos de desenvolvimento da sua área de competência às disponibilidades de recursos com a proteção, preservação, conservação e defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico do Estado;
IX - o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor de obras públicas e habitação e a promoção de medidas visando à maximização dos investimentos estaduais nessas áreas;
X - o controle e a fiscalização dos serviços de transporte, quanto aos padrões de segurança, de qualidade e operação de terminais rodoviários;
XI - a coordenação e a supervisão da construção das vias de transporte previstas nos planos estaduais de desenvolvimento e a promoção de ações para que sejam operadas segundo os melhores padrões de segurança e eficiência, mediante sinalização e policiamento adequados;
XII - a supervisão dos serviços de manutenção da qualidade e eficiência dos serviços de transporte público prestados direta ou indiretamente pelo Estado, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas, previstas na legislação federal e estadual;
XIII - a proposição de procedimentos necessários para suprir o déficit de imóveis de uso exclusivo de órgãos da Administração Pública Estadual, em articulação com a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;
XIV - a formulação das políticas habitacional e de desenvolvimento urbano do Estado, bem como a elaboração de programas e projetos para concretizá-las;
XV - o planejamento, a coordenação da execução e implantação de conjuntos habitacionais, obedecidos os critérios e normas estabelecidos pela legislação pertinente e a implementação de medidas visando ao desenvolvimento da política habitacional e de desenvolvimento urbano e regional do Estado;
XVI - a coordenação e a administração de programas de comercialização, financiamento e refinanciamento de unidades habitacionais implementados ou a serem implantados por órgãos ou entidades da administração do Poder Executivo;
XVII - o planejamento, a fiscalização e a execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação atuará orientada nos princípios fundamentais e diretrizes definidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação para desempenho de suas competências tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual de Habitação;
b) Comissão Especial do F.G.T.S.
II - Unidades de Gerência e Execução Operacional:
a) Superintendência de Políticas Públicas de Infra-Estrutura:
1. Coordenadoria de Estudos de Infra-Estrutura;
2. Coordenadoria de Regulação e Fiscalização.
b) Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano;
III - Unidade de Gestão Administrativa e Financeira:
a) Coordenadoria de Administração e Finanças.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
Seção I Dos órgãos Colegiados
Art. 3º Os Conselhos terão composição, competência e regras de funcionamento estabelecidas em ato do Governador do Estado, por proposição do Secretário de Estado e apreciação da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
Seção II Das Unidades de Gerência e Execução Operacional
Art. 4º À Superintendência de Políticas Púbicas de Infra-Estrutura, compete o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de infra-estrutura e a execução de atividades normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de fiscalização e manutenção da infra-estrutura regional e urbana, observada a política de desenvolvimento sustentável do Estado.
Art. 5º À Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete a formulação das políticas habitacional e de desenvolvimento urbano do Estado, bem como a elaboração de programas e projetos para concretizá-las.
Seção III Da Unidade de Gestão Administrativa e Financeira
Art. 6º À Coordenadoria de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil necessários ao funcionamento da Secretaria.
CAPÍTULO IV DOS DIRIGENTES
Art. 7º A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação será dirigida por um Secretário de Estado, apoiado na execução de suas atribuições por Assesssores e Assistentes.
Parágrafo único. Os órgãos da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação serão dirigidos:
I - as Superintendências, por Superintendentes;
II - as Coordenadorias, por Coordenadores.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, para o desempenho de suas atividades de direção, gerência e assessoramento, contará com os cargos em comissão constantes no anexo II do Decreto nº 10.105 , de 31 de outubro de 2000.
CAPÍTULO V DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA VINCULADAS
Art. 9º Vinculam-se à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação:
I - Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AEGE;
II - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL;
III - Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MS GÁS.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Fica o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação autorizado a:
I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da respectiva Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes.
II - expedir o Regimento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo, a competência e as atribuições dos Gestores de Processo e dos Assistentes que integram a lotação do órgão.
Parágrafo único. A proposta de Regimento Interno deverá ser submetida, previamente, à apreciação do Secretário de Estado Extraordinário de Reestruturação e Ajuste.
Art. 11. A estrutura básica da Secretária de Estado de Infra-Estrutura e Habitação é representada pelo organograma constante do anexo único deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2000.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 9.927 , de 30 de maio de 2000 e nº 9.957 , de 26 de junho de 2000.
Campo Grande, 4 de janeiro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
VANDER LUIZ DOS SANTOS LOUBET
Secretário de Estado de Infra-estrutura e Habitação
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
GLEISI HELENA HOFFMAN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste
ANEXO ÚNICO SECRETARIA DE ESTADO DE AO DECRETO Nº 10.198, DE 4 DE JANEIRO DE 2001.
INFRA-ESTRUTURA E HABITAÇÃO
Vinculam-se à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação os seguintes órgãos colegiados:
* Conselho Estadual de Habitação
* Comissão Especial do F.G.T.S.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
Seção I
Dos órgãos Colegiados
Art. 3
Seção II
Das Unidades de Gerência e Execução Operacional
Art. 4
Art. 5
Seção III
Da Unidade de Gestão Administrativa e Financeira
Art. 6
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA VINCULADAS
Art. 9
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
ANEXO ÚNICO
SECRETARIA DE ESTADO DE
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 12338/2007 de 11/06/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9927/2000 de 30/05/2000
Decreto nº 9957/2000 de 26/06/2000