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Decreto nº 10.199/2001

Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e dá outras providências

DECRETO Nº 10.199, DE 4 DE JANEIRO DE 2001.

Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 5.421, de 5 de janeiro de 2001.

Re-vogado pelo art. 14 do Decreto nº 12.115, de 29 de junho de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, DECRETA:

CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo - SEMACT, órgão integrante do grupo responsável pela função de indução ao desenvolvimento, tem como atribuição básica estudos e proposição de política públicas objetivando orientar os agentes públicos e privados em suas atividades de desenvolvimento sustentável do Estado e, nos termos do art.18 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, compete:

I - a proposição e a gestão da política de proteção do meio ambiente, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da sua qualidade e do equilíbrio ecológico, garantindo a participação da comunidade em sua execução;

II - a integração com entidades para a coordenação e a articulação dos interesses dos Estados e dos Municípios, na obtenção de recursos necessários e apoio técnico especializado, relativos à preservação e à conservação do meio ambiente;

III - o incentivo à coleta seletiva dos resíduos sólidos, as ações de reciclagem e o desenvolvimento de tecnologias que visem reduzir a poluição, bem como a adoção de produtos e materiais recicláveis, como forma de preservar o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida da população;

IV - o planejamento e a fiscalização dos serviços técnicos e administrativos, concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal, proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental, bem como a proteção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental no Estado;

V - o estímulo à adoção de posturas que otimizem a utilização dos recursos ambientais e que viabilizem um desenvolvimento econômico compatível com a sua conservação e a realização de ações consorciadas em parceria com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada;

VI - o apoio aos Municípios no seu desenvolvimento institucional, fortalecendo-os para a administração dos próprios recursos ambientais, buscando propiciar alternativas econômicas para as comunidades envolvidas nas ações de preservação e conservação;

VII - a promoção da integração harmônica entre o meio ambiente e as áreas de proteção ambiental, destinadas ou utilizadas para o turismo e lazer, preservando o equilíbrio ecológico e promovendo a sua manutenção;

VIII - a elaboração do plano estadual de manutenção e preservação dos recursos hídricos, em articulação com os órgãos e entidades do Estado responsáveis pela exploração, administração do uso e comercialização desses recursos;

IX - a articulação com a Secretaria de Estado de Educação e Secretarias Municipais de Educação para a promoção da educação ambiental destinada a alunos da rede pública de ensino;

X - o estabelecimento da política cultural voltada à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercosul;

XI - o incentivo e o apoio às atividades voltadas à difusão artística, cultural e turística de Mato Grosso do Sul, pela implementação de mecanismos em que a sociedade participe da definição de programas e projetos;

XII - a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas, bem como à organização e à implantação de museus no Estado e a preservação e à proteção do acervo e patrimônio histórico-cultural sul-mato-grossense;

XIII - o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, projetos e atividades necessárias à democratização de acesso aos bens e aos serviços culturais e ao desenvolvimento de programas de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense;

XIV - a coordenação e a execução de programas e atividades relacionas a divulgação da cultura, utilizando-se de veículos de comunicação tradicionais ou de multimeios de comunicação de massa;

XV - a coordenação, a supervisão e o fomento do desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente do ecoturismo e da divulgação da cultura sul-mato-grossense;

XVI - o estímulo à localização, a manutenção e ao desenvolvimento de empreendimentos turísticos no Estado;

XVII - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, organizações públicas ou privadas e universidades visando ao desenvolvimento sustentável;

XVIII - assessoramento ao Governador do Estado nos assuntos relacionados com sua área de atuação e suas competências.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo para desempenho de suas competências tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgão colegiado de natureza deliberativa:

a) Conselho Estadual de Controle Ambiental;

b) Conselho Gestor do Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados;

c) Conselho Estadual de Pesca.

II - Unidades de Gerência e Execução Operacional:

a) Superintendência de Política de Meio Ambiente:

1. Coordenadoria de Planejamento Ambiental;

2. Coordenadoria da Relações Institucionais;

3. Coordenadoria da Unidade Gestora do Programa Pantanal.

b) Superintendência de Políticas de Turismo.

c) Superintendência de Políticas de Cultura.

III - Unidade de Gestão Administrativa e Financeira:

a) Coordenadoria de Administração e Finanças.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES

Seção I Dos órgãos Colegiados

Art. 3º Os Conselhos terão suas composições, competências e regras de funcionamento estabelecidas em ato do Governador do Estado, por proposição do Secretário de Estado.

Seção II Das Unidades de Gerência e Execução Operacional

Art. 4º À Superintendência de Política de Meio Ambiente compete propor, coordenar a implementação e difundir a política de meio ambiente no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 5º À Superintendência de Política de Turismo compete propor, coordenar a implementação e difundir a política de turismo no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 6º À Superintendência de Política de Cultura compete propor, coordenar a implementação e difundir a política cultural no Estado de Mato Grosso do Sul.

Seção III Da Unidade de Gestão Administrativa e Financeira

Art. 7º À Coordenadoria Administrativa e Financeira, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil necessárias ao funcionamento da Secretaria.

CAPÍTULO IV DOS DIRIGENTES

Art. 8º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo será dirigida por um Secretário de Estado, apoiado na execução de suas atividades assessorado por Assessores e Assistentes.

Parágrafo único. Os órgãos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo serão dirigidos:

I - as Superintendências, por Superintendentes;

II - as Coordenadorias, por Coordenadores.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo para o desempenho de suas atividades de direção, gerência e assessoramento contará com os cargos em comissão constantes no anexo II do Decreto nº 10.105 de 31 de outubro de 2000.

CAPÍTULO V DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA VINCULADAS

Art. 10. Vinculam-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo as fundações seguintes:

I - Fundação Estadual de Meio Ambiente Pantanal;

II - Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Fica o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo autorizado a:

I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da respectiva Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes;

II - expedir o Regimento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo, a competência e as atribuições dos Gestores de Processo e dos Assistentes que integram a lotação do órgão.

Parágrafo único. A proposta de Regimento Interno deverá ser submetida, previamente, à apreciação da Secretaria de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste.

Art. 12. estrutura básica da Secretária de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo é representada pelo organograma constante do anexo único deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2000.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de janeiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador do Estado

EGON KRAKHECKE

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo

GILBERTO TADEU VICENTE

Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

GLEISI HELENA HOFFMAN

Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste

ANEXO ÚNICO SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AO DECRETO Nº 10.199, DE 4 DE JANEIRO DE 2001.

AMBIENTE, CULTURA E TURISMO

Vinculam-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo os seguintes órgãos colegiados:

* Conselho Estadual de Controle Ambiental

* Conselho Gestor do Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados

* Conselho Estadual de Pesca

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES

Seção I

Dos órgãos Colegiados

Art. 3

Seção II

Das Unidades de Gerência e Execução Operacional

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Seção III

Da Unidade de Gestão Administrativa e Financeira

Art. 7

CAPÍTULO IV

DOS DIRIGENTES

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO V

DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA VINCULADAS

Art. 10

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

ANEXO ÚNICO

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 12115/2006 de 29/06/2006

Decreto nº 10663/2002 de 20/02/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.