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Decreto nº 10.247/2001

Dispõe sobre a Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.247, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001.

Dispõe sobre a Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.448, de 13 de fevereiro de 2001. Re-vogado pelo Decreto nº 12.314, de 17 de maio de 2007.

O

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 13 da Lei nº 2.152 , de 2000, DECRETA:

CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, conforme alínea "c" do inciso I do art. 2º do Decreto nº 10.190 , de 4 de janeiro de 2001, tem como finalidade deliberar sobre a avaliação dos valores de bens imóveis nos seguintes casos:

I - aquisição, investidura, venda, dação em pagamento, doação ou permuta;

II - concessão de direito real de uso;

III - alienações;

IV - utilização para capitalização do MS-PREVI;

V - desapropriações;

VI - locações para quaisquer fins;

VII - objeto de processos judiciais ou administrativos;

VIII - outras atribuições de caráter consultivo sobre matéria de sua competência.

Parágrafo único. A Junta poderá, em caso de necessidade de profissionais específicos para avaliação, terceirizar serviços obedecidas as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e alterações.

Art. 2º À Junta de Avaliação compete:

I - examinar e emitir parecer fundamentado e conclusivo, quanto aos valores de bens imóveis de interesse da Administração direta e indireta do Poder Executivo, e demais entidades, controladas direta ou indiretamente pelo Estado, para a finalidade prevista no art. 1º deste Decreto;

II - pronunciar sobre matéria de sua competência, objeto de consulta formulada por órgão ou entidade da Administração direta e indireta do Estado;

III - zelar pela fiel observância da legislação pertinente às atividades de sua competência;

IV - executar medidas, em articulação com órgãos ou entidades do Estado, para melhor cumprimento dos seus objetivos;

V - fixar as normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades;

VI - avaliar os bens dados em garantia real, nos termos do anexo V do Decreto nº 5.800 , de 21 de janeiro de 1991;

VII - programar e aprovar o calendário anual das reuniões.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DA JUNTA DE AVALIAÇÃO

Art. 3º A Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul é composta de cinco membros, sendo:

I - o Coordenador de Controle de Serviços e Patrimônio da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, na qualidade de Presidente;

II - dois representantes da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos;

III - um representante do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

§ 1º Os membros da Junta de Avaliação, titulares e suplentes, tendo os suplentes qualificações e origens idênticas às dos titulares, serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º Os integrantes da Junta de Avaliação desempenharão suas atividades sem prejuízo de suas funções nos respectivos órgãos ou entidades de origem, exigindo-se que os representantes da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos sejam profissionais de engenharia e ou arquitetura.

Art. 4º A ausência injustificada de membro da Junta de Avaliação por três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, implicará sua substituição, após deliberação do Plenário.

Parágrafo único. O desligamento de membro da Junta de Avaliação será submetido ao Governador do Estado, pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

CAPÍTULO III DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art. 5º O parecer sobre a avaliação para fixação dos valores de bens imóveis de interesse de órgão ou entidade do Estado, obedecerá aos seguintes critérios:

I - estimativa dos bens para efeitos fiscais;

II - preço de aquisição;

III - interesse que deles aufere o proprietário;

IV - situação legal;

V - estado de conservação;

VI - segurança;

VII - valor venal de bens da mesma espécie e ou categoria, nos últimos cinco anos;

VIII - valorização da área remanescente, pertencente ao expropriado;

IX - depreciação da área referida no inciso anterior.

Parágrafo único. A Junta de Avaliação poderá,

ex-offício

ou a requerimento dos interessados, proceder à reavaliação, no caso de variação do valor ou das condições do bem avaliado, decorrente de fato relevante.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 6º A Junta de Avaliação é composta dos seguintes órgãos:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva.

Seção I Do Plenário

Art. 7º A Junta reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e horário por ela previamente fixados no início de cada exercício e alteráveis em qualquer época, por conveniência do serviço e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único. Quando a Junta, por justo motivo, não se reunir no dia designado, a seção dar-se-á no primeiro dia útil imediato.

Art. 8º O Plenário da Junta de Avaliação deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 9º As sessões serão secretariadas pelo Secretário da Junta ou, nas suas faltas ou impedimentos, por Secretário

ad-hoc

designado pelo Presidente.

Art. 10. As deliberações e as matérias contidas na ordem do dia, observado o quórum, são tomados pela maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

Seção II Da Presidência

Art. 11. A presidência será exercida pelo Coordenador de Controle de Serviços e Patrimônio, que indicará para substituí-lo nos seus impedimentos, um dos membros representantes da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos.

Art. 12. Ao Presidente da Junta de Avaliação incumbe:

I - convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;

II - distribuir aos membros os processos submetidos à Junta;

III - fazer executar as diligências necessárias à instrução dos processos;

IV - fixar prazo para o relato de processos urgentes;

V - submeter à votação as questões apresentadas, orientar as discussões, podendo, quando julgar conveniente, relatar processo;

VI - assinar, com os membros, as decisões da Junta de Avaliação;

VII - proceder à abertura e ao encerramento dos livros e documentos destinados à execução das atividades da Junta;

VIII - submeter à discussão e votação as atas de cada sessão;

IX - convocar reuniões extraordinárias;

X - expedir certidões;

XI - encaminhar ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, para que o Governador do Estado autorize o pagamento em processos relativos aos recuos onerosos, investiduras e desapropriações de interesse da Administração direta e indireta, mediante acordo, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 84 , de 16 de março de 1979;

XII - submeter ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, para autorização, quando o seu valor total for inferior a 1.000 (mil) UFERMS, os processos de que trata o inciso XI deste artigo, na forma do disposto no parágrafo único do art. 2º, do Decreto nº 84 , de 16 de março de 1979;

XIII - aprovar a pauta dos trabalhos, submetendo a exame e cotação as matérias destinadas à Junta e proclamar o resultado das votações;

XIV - dar cumprimento às deliberações do Plenário;

XV - convocar os suplentes, nos casos de impedimento legal;

XVI - assinar, com o Secretário-Executivo, a ata dos trabalhos, depois de lida e aprovada;

XVII - representar a Junta, nos atos de sua exclusiva competência.

Seção III Da Secretaria-executiva

Art. 13. A Secretaria-Executiva têm a atribuição de prover a Junta de Avaliação do apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.

Art. 14. A Secretaria-Executiva será dirigida por um Secretário-Executivo, sem prejuízo de suas funções, designado pelo Secretário de Gestão de Pessoal e Gastos.

Art. 15. À Secretaria-Executiva compete:

I - secretariar as sessões plenárias, lavrando as atas respectivas e prestando informações sobre as matérias;

II - agendar as reuniões da Junta de Avaliação e encaminhar a seus membros os documentos necessários;

III - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente da Junta.

Art. 16. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - secretariar as reuniões plenárias e lavrar as respectivas atas;

II - programar e executar as atividades de serviços gerais, material, arquivo, elaboração de documentos e correspondências;

III - protocolar e preparar os processos e os pareceres aprovados;

IV - organizar e arquivar os documentos;

V - receber e controlar as correspondências;

VI - providenciar a entrega dos processos aos membros, mediante registro;

VII - organizar a pauta dos trabalhos, submetendo-a à aprovação do Presidente;

VIII - coordenar e controlar as atividades e ou serviços da Secretaria-Executiva.

Seção IV Da Competência Dos Membros da Junta de Avaliação

Art. 17. Aos membros da Junta de Avaliação incumbe:

I - comparecer às sessões da Junta, assinando o livro de atas das sessões a que estiverem presentes;

II - receber e emitir parecer aos processos que lhe forem distribuídos;

III - relatar, discutir e votar matéria objeto de deliberação;

IV - requerer diligências que entender necessárias para elucidação de matéria em discussão e suscitar as questões que julgar conveniente;

V - sugerir medidas de interesse geral sobre assuntos relacionados com as atividades e competências da Junta;

VI - pedir vista de qualquer processo, ficando o membro obrigado a apresentar seu voto por escrito, na sessão subseqüente;

VII - desempenhar outras atribuições designadas pelo Presidente;

§ 1º No caso de impedimento, suspeição ou ausência o membro será automaticamente representado pelo suplente.

§ 2º Os membros da Junta podem ter acesso aos seus processos em todos os casos relacionados com sua finalidade.

CAPÍTULO V DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA JUNTA

Art. 18. Os processos encaminhados à Junta serão protocolados no mesmo dia do recebimento pela Secretaria-Executiva e, na primeira sessão posterior ao recebimento, o Presidente procederá à distribuição entre os membros.

Art. 19. A distribuição dos processos será alternada e ou por meio de sorteio, sendo obrigatória entre todos os membros, exceto o Presidente.

§ 1º No caso de impedimento ou suspeição o processo será distribuído a outro membro, mediante ulterior compensação.

§ 2º A Secretaria contará com livro próprio para o registro da distribuição dos processos, onde serão inscritas também as cargas e devoluções de autos entregues aos membros.

Art. 20. Cada membro tem o prazo de até quinze dias para apresentar seu parecer e voto.

§ 1º Nos casos urgentes, o prazo de que trata este artigo será fixado pelo Presidente.

§ 2º Quando necessária diligência complementar, o prazo para apresentação do parecer e voto fica suspenso pelo tempo do cumprimento da medida.

§ 3º Havendo motivo justificado, a critério do Presidente, o relator pode pedir prorrogação de prazo.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. A alteração deste Decreto ocorrerá por proposição do Plenário da Junta ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

Art. 22. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos para estabelecer, quando necessário, regulamentação de disposições deste Decreto.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se os

Decretos nº s 8.665 , de 30 de setembro de 1996;

nº 9.582 , de 6 de agosto de 1999;

nº 9.628 , de 10 de setembro de 1999, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de fevereiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

GILBERTO TADEU VICENTE

Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA JUNTA DE AVALIAÇÃO

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art. 5

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 6

Seção I

Do Plenário

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Seção II

Da Presidência

Art. 11

Art. 12

Seção III

Da Secretaria-executiva

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Seção IV

Da Competência Dos Membros da Junta de Avaliação

Art. 17

CAPÍTULO V

DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA JUNTA

Art. 18

Art. 19

Art. 20

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11890/2005 de 05/07/2005

Decreto nº 11858/2005 de 16/05/2005

Decreto nº 10905/2002 de 29/08/2002

Decreto nº 10835/2002 de 02/07/2002

Decreto nº 10588/2001 de 13/12/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8665/1996 de //

Decreto nº 9582/1999 de //

Decreto nº 9628/1999 de 10/09/1999