Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 10.253/2001

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 10.238, de 6 de fevereiro de 2001, que institui a função de Gestor Ambiental no Quadro de Pessoal da Fundação Meio Ambiente-Pantanal.

DECRETO Nº 10.253, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 10.238 , de 6 de fevereiro de 2001, que institui a função de Gestor Ambiental no Quadro de Pessoal da Fundação Meio Ambiente-Pantanal.

Publicado no Diário Oficial nº 5.451, de 16 de fevereiro de 2001. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no

§ 2º do art. 3º e no

§ 2º do art. 10, ambos da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 10.238 , de 6 de fevereiro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º ...

...............

Parágrafo único. A associação da função de Gestor Ambiental a cada uma das habilitações discriminadas no inciso I e das condições exigidas nos incisos II e III deste artigo, denominar-se-á "subfunção", que será quantificada, para fins de convocação e classificação, no Edital de abertura do concurso público para recrutar e selecionar candidatos a essa função." (NR)

"Art. 3º Serão atribuídas à função de Gestor Ambiental, considerada a respectiva graduação e habilitação, tarefas de planejamento, coordenação, fiscalização, licenciamento, pesquisa, controle, gestão ou condução vinculadas às seguintes atividades:

... " (NR)

...............

"Art. 6º O servidor ocupante da função de Gestor Ambiental, no período do estágio probatório, não poderá se afastar do exercício da função, seja para ocupar cargo em comissão, exceto os integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo ou da Fundação de Meio Ambiente-Pantanal, bem como ser cedido ou afastado para ter exercício em outro órgão ou entidade."

(NR)

"Art. 7º Os servidores do Quadro Permanente lotados na Fundação de Meio Ambiente-Pantanal que preencham um dos requisitos de habilitação discriminados no art. 2º e execute atribuições vinculadas às discriminadas no art. 3º poderão ser enquadrados na função de Gestor Ambiental.

...............

§ 2º O servidor deverá apresentar opção pessoal pelo enquadramento, até 30 (trinta) dias da vigência deste Decreto

" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de fevereiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

GILBERTO TADEU VICENTE

Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

EGON KRAKCHECKE

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo

GLEISI HELENA HOFFMAN

Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11693/2004 de 30/09/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10238/2001 de //