Decreto nº 10.258/2001
Institui a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.258, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2001.
Institui a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.452, de 19 de fevereiro de 2001. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista as disposições contidas na Portaria nº 2.917, de 12 de setembro de 2000, do Ministério da Previdência e Assistência Social, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil, órgão vinculado diretamente à Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, de caráter consultivo e propositivo, para acompanhar a implantação e implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e ações integradas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Compete à Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil:
I - participar, juntamente com o órgão gestor estadual da Assistência Social, na definição das atividades laborais priorizadas e no número de crianças e adolescentes a serem atendidos por Município;
II - interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que tratem das questões das famílias, das crianças e dos adolescentes, visando otimizar os resultados do Programa;
III - articular-se com organizações governamentais e não-governamentais, agências de fomento e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, para apoio logístico, atendimento às demandas da justiça e assistência jurídica e advocatícia;
IV - recomendar a adoção de meios e instrumentos que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do Programa;
V - sugerir a realização de estudos, diagnósticos e pesquisa para análise da situação de vida e trabalho das famílias, crianças e adolescentes;
VI - participar da elaboração do Plano Estadual de Ações Integradas;
VII - denunciar aos órgãos competentes a ocorrência do trabalho infantil;
VIII - assessorar as Comissões Municipais de Erradicação do Trabalho Infantil;
IX - receber e encaminhar aos setores competentes as denúncias e reclamações sobre a implementação e execução do Programa;
X - estimular, incentivar a capacitação e atualização para profissionais e representantes das instituições prestadoras de serviços ao público-alvo;
XI - contribuir com o levantamento e a consolidação das informações, subsidiando o órgão gestor estadual da Assistência Social na operacionalização e na avaliação das ações implantadas;
XII - analisar, em conjunto com o órgão gestor estadual da Assistência Social, os cadastros das famílias a serem beneficiadas pelo Programa nos Municípios;
XIII - sugerir procedimentos complementares às diretrizes e normas do Programa;
XIV - contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do Governo e da sociedade em torno da problemática do trabalho infantil.
Art. 3º A Comissão será constituída de dezoito membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Governo;
II - Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;
III - Secretaria de Estado de Educação;
IV - Secretaria de Estado de Saúde;
V - Ministério Público do Trabalho/24ª Região;
VI - Delegacia Regional do Trabalho/MS;
VII - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS;
VIII - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS;
IX - Conselho Estadual de Educação/MS;
X - Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS/MS;
XI - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/MS;
XII - Centro de Defesa dos Direitos Humanos - CDDH;
XIII - Sociedade de Pediatria de Mato Grosso do Sul;
XIV - Universidade Católica Dom Bosco - UCDB;
XV - Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - UNIDERP;
XVI - Federação dos Trabalhadores no Comércio - FETRACOM;
XVII - Federação dos Trabalhadores na Indústria - FTI;
XVIII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura - FETAGRI.
Art. 4º Os membros da Comissão serão nomeados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão serão eleitos por seus pares, para mandato de um ano.
Art. 6º Os trabalhos da Comissão não serão remunerados, constituindo-se relevante serviço público.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de fevereiro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
AGAMENON RODRIGUES DO PRADO
Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.