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Decreto nº 10.258/2001

Institui a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.258, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2001.

Institui a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.452, de 19 de fevereiro de 2001. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista as disposições contidas na Portaria nº 2.917, de 12 de setembro de 2000, do Ministério da Previdência e Assistência Social, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil, órgão vinculado diretamente à Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, de caráter consultivo e propositivo, para acompanhar a implantação e implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e ações integradas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Compete à Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil:

I - participar, juntamente com o órgão gestor estadual da Assistência Social, na definição das atividades laborais priorizadas e no número de crianças e adolescentes a serem atendidos por Município;

II - interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que tratem das questões das famílias, das crianças e dos adolescentes, visando otimizar os resultados do Programa;

III - articular-se com organizações governamentais e não-governamentais, agências de fomento e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, para apoio logístico, atendimento às demandas da justiça e assistência jurídica e advocatícia;

IV - recomendar a adoção de meios e instrumentos que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do Programa;

V - sugerir a realização de estudos, diagnósticos e pesquisa para análise da situação de vida e trabalho das famílias, crianças e adolescentes;

VI - participar da elaboração do Plano Estadual de Ações Integradas;

VII - denunciar aos órgãos competentes a ocorrência do trabalho infantil;

VIII - assessorar as Comissões Municipais de Erradicação do Trabalho Infantil;

IX - receber e encaminhar aos setores competentes as denúncias e reclamações sobre a implementação e execução do Programa;

X - estimular, incentivar a capacitação e atualização para profissionais e representantes das instituições prestadoras de serviços ao público-alvo;

XI - contribuir com o levantamento e a consolidação das informações, subsidiando o órgão gestor estadual da Assistência Social na operacionalização e na avaliação das ações implantadas;

XII - analisar, em conjunto com o órgão gestor estadual da Assistência Social, os cadastros das famílias a serem beneficiadas pelo Programa nos Municípios;

XIII - sugerir procedimentos complementares às diretrizes e normas do Programa;

XIV - contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do Governo e da sociedade em torno da problemática do trabalho infantil.

Art. 3º A Comissão será constituída de dezoito membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Governo;

II - Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;

III - Secretaria de Estado de Educação;

IV - Secretaria de Estado de Saúde;

V - Ministério Público do Trabalho/24ª Região;

VI - Delegacia Regional do Trabalho/MS;

VII - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS;

VIII - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS;

IX - Conselho Estadual de Educação/MS;

X - Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS/MS;

XI - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/MS;

XII - Centro de Defesa dos Direitos Humanos - CDDH;

XIII - Sociedade de Pediatria de Mato Grosso do Sul;

XIV - Universidade Católica Dom Bosco - UCDB;

XV - Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - UNIDERP;

XVI - Federação dos Trabalhadores no Comércio - FETRACOM;

XVII - Federação dos Trabalhadores na Indústria - FTI;

XVIII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura - FETAGRI.

Art. 4º Os membros da Comissão serão nomeados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão serão eleitos por seus pares, para mandato de um ano.

Art. 6º Os trabalhos da Comissão não serão remunerados, constituindo-se relevante serviço público.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de fevereiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

AGAMENON RODRIGUES DO PRADO

Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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