Decreto nº 10.263/2001
Reorganiza o Programa Bolsa-Escola, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.263, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2001.
Reorganiza o Programa Bolsa-Escola, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.454, de 21 de fevereiro de 2001. .
O Governador do Estado do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Programa Bolsa-Escola, instituído pelo Decreto nº 9.465 , de 29 de abril de 1999, tem por objetivo a admissão e permanência na escola pública de crianças e adolescentes com idade de 6 (seis) a 16 (dezesseis) anos completos, que se encontram em condições de carência material e precária situação social e familiar.
Art. 2º Os alunos integrantes do Programa Bolsa-Escola receberão uma bolsa de estudo limitada a um benefício por família.
Parágrafo único. É de competência exclusiva do Governador do Estado definir e reajustar o valor da bolsa de estudo dos alunos integrantes do Programa Bolsa-Escola.
Art. 3º Para se inscrever no Programa Bolsa-Escola, o beneficiário deverá:
I - estar regularmente matriculado em escola pública;
II - ter idade de 6 (seis) a 16 (dezesseis) anos completos;
III - residir há, no mínimo, 2 (dois) anos no Município e 5 (cinco) anos no Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - pertencer à família cuja renda per capita seja inferior ou igual a meio salário mínimo.
Art. 4º O desligamento e a suspensão temporária do benefício serão normatizados por Resolução do Secretário de Estado de Educação.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação é o órgão gestor do Programa e contará com apoio das demais Secretarias de Estado.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Educação manterá um sistema permanente de avaliação do Programa.
Art. 7º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Bolsa-Escola.
Art. 8º O referido Conselho será integrado por 9 (nove) membros, representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Educação;
II - Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;
III - Secretaria de Estado de Saúde;
IV - Coordenadoria Especial das Políticas Públicas para a Mulher;
V - Conselho Estadual de Assistência Social;
VI - Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;
VII - Federação Empresarial;
VIII - Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul;
IX - Associação de Grupos de Mulheres.
§ 1º Cada órgão, instituição ou entidade, indicará seu representante e respectivo suplente para integrar o Conselho de Acompanhamento e Fiscalização.
§ 2º Os indicados serão designados mediante ato do Secretário de Estado de Educação.
§ 3º O Presidente do Conselho de Acompanhamento e Fiscalização será indicado pelos seus pares e designado por ato do Secretário de Estado de Educação.
Art. 9º As despesas com a implantação do Programa Bolsa-Escola correrão à conta do orçamento das Secretarias de Estado de Educação; e de Governo.
§ 1º Os recursos financeiros do Programa Bolsa-Escola serão provenientes:
I - de convênios firmados com prefeituras municipais, empresas privadas e ou autarquias;
II - de doações de pessoas físicas ou jurídicas;
III - do Tesouro do Estado;
IV - do Fundo de Investimento Social - FIS.
§ 2º A prestação de contas dos recursos ocorrerá de acordo com a legislação em vigor, para cada convênio ou contrato firmado.
Art. 10. O Programa Bolsa-Escola será implantado gradativamente nos Municípios do Estado, sendo que o quantitativo de alunos a ser atendido, os critérios de classificação, a forma de participação dos Municípios e da sociedade civil, bem como as demais normas complementares serão estabelecidas por meio de Resolução da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. Nos critérios classificatórios serão observadas, no mínimo, as seguintes prioridades:
I - famílias com maior número de filhos;
II - famílias com maior agregado familiar;
III - famílias com menor renda;
IV - famílias com pior qualidade de vida, determinada pelo tipo de moradia e de bens que a compõem;
V - famílias que tenham a mulher como chefe de família;
VI - famílias com crianças desnutridas, com acompanhamento da rede pública de saúde;
VII - famílias com dependentes idosos ou portadores de deficiência incapazes de prover o próprio sustento;
VIII - famílias com adolescente que cumpra medida socioeducativa.
Art. 11. As famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa-Escola serão incluídas prioritariamente nos programas de qualificação profissional, de geração de renda, de inserção no mercado de trabalho e nos demais programas sociais do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2000.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de fevereiro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PEDRO CÉSAR KEMP GONÇALVES
Secretário de Estado de Educação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9465/1999 de 29/04/1999