Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 10.274/2001

Institui o Comitê Estadual de Monitoramento do Programa Pantanal e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.274, DE 8 DE MARÇO DE 2001.

Institui o Comitê Estadual de Monitoramento do Programa Pantanal e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.464, de 9 de março de 2001. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, o Comitê Estadual de Monitoramento do Programa Pantanal, órgão colegiado de natureza propositiva, com o objetivo de acompanhar, avaliar e fornecer subsídios para eventuais ajustes que se fizerem necessários na primeira fase do Programa e participar das discussões para a formulação dos projetos na segunda fase.

Art. 2º O Comitê a que se refere o artigo anterior será integrado por dezoito membros, sendo oito representantes da sociedade civil organizada, seis representantes dos órgãos do Poder Público executores do Programa e quatro representantes de instituições de ensino e pesquisa (comunidade científica).

§ 1º Cada membro titular terá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos legais e eventuais.

§ 2º O mandato de cada membro será de um ano, permitida a recondução.

§ 3º A eleição dos representantes da sociedade civil e da comunidade científica, para a primeira composição, será realizada em audiência pública convocada e coordenada pelo Fórum Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Mato Grosso do Sul em conjunto com Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo. As eleições subseqüentes serão convocadas e coordenadas diretamente pelo Comitê.

§ 4º A participação na audiência pública a que se refere o parágrafo anterior será aberta a todas as entidades não-governamentais sociais, comunitárias, sindicais e ambientalistas de Mato Grosso do Sul com atuação nos Municípios contemplados pelo Programa Pantanal. Cada entidade terá direito a um voto na audiência.

§ 5º O Comitê se reunirá ordinariamente a cada quatro meses e extraordinariamente sempre que convocado.

§ 6º O membro que, por qualquer motivo, deixar de participar de três reuniões consecutivas, será substituído por outro, indicado pelo respectivo segmento ou entidade, observado o disposto no

§ 3º deste artigo.

Art. 3º Compete ao Comitê Estadual de Monitoramento do Programa Pantanal:

I - estimular a participação da sociedade civil no Programa;

II - acompanhar e avaliar a execução do Programa de acordo com indicadores quantitativos e qualitativos de performance;

III - propor alternativas e ajustes durante a execução dos projetos, medidas e procedimentos para a minimização dos impactos sociais e ambientais decorrentes do Programa;

IV - contribuir com a elaboração dos projetos para a segunda fase do Programa;

V - encaminhar sugestões e proposições à Coordenação Geral do Programa, inclusive denúncias relacionadas à execução do Programa e sobre a necessidade de realização de auditorias independentes, por meio do Comitê Interestadual do Programa Pantanal;

VI - divulgar os trabalhos desenvolvidos pelo Comitê e aprovar o Regimento Interno.

Art. 4º O Presidente do Comitê será eleito entre seus membros, por período de um ano, devendo haver alternância entre representantes do Governo e da sociedade civil.

Art. 5º O Secretário-Executivo será igualmente eleito entre os membros do Comitê, devendo contar com o apoio operacional de servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.

Art. 6º O regimento interno do Comitê, elaborado pelos seus membros e aprovado em reunião plenária, será publicado no Diário Oficial do Estado no prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação deste Decreto.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo prestará apoio administrativo, de recursos humanos e materiais ao Comitê, por intermédio da Secretaria-Executiva.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 8 de março de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

EGON KRAKHECKE

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.