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Decreto nº 10.285/2001

Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Estadual direta, autárquica, fundacional e empresas públicas integrantes da administração indireta e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.285, DE 20 DE MARÇO DE 2001.

Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Estadual direta, autárquica, fundacional e empresas públicas integrantes da administração indireta e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.472, de 21 de março de 2001 e Republicado no Diário Oficial nº 5.474, de 23 de março de 2001. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º No âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica, fundacional e empresas públicas integrantes da administração indireta poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias e instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

§ 1º Poderão ser objeto de execução indireta as atividades de conservação, limpeza, jardinagem, segurança, vigilância, transporte, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações, quando o órgão ou entidade não tenha condições de executá-las por razões técnicas, de custos, de qualidade ou estratégicas.

§ 2º O órgão ou entidade contratante deverá buscar, prioritariamente, a execução da atividade por outros órgãos ou entidades da administração pública, ressalvadas as condições previstas no parágrafo anterior.

Art. 2º A solicitação de contratação de serviços executados de forma contínua por órgãos da administração pública direta, autárquica, fundacional e empresas públicas integrantes da administração indireta, será avaliada pela Coordenadoria de Controle de Gastos da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, que emitirá parecer ao Conselho Estadual de Gestão Financeira - COGEF.

Art. 3º Além das exigências formais inerentes ao processo licitatório, será exigida dos licitantes a comprovação da capacidade técnica e financeira mínimas exigidas em cada caso.

Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante será o responsável pela fixação das exigências referentes à comprovação da capacidade técnica.

Art. 4º A utilização de equipamentos, acessórios e ferramentas que possam propiciar ganho de produtividade do trabalho deverá estar prevista no ato convocatório, bem como as condições que permitam sua aferição.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos estabelecerá, sempre que possível, limites unitários máximos para a contratação de serviços pela administração pública direta, autárquica, fundacional e empresas públicas integrantes da administração indireta.

§ 1º Os limites unitários máximos a que se refere o caput, serão estabelecidos a partir dos preços praticados para a atividade na praça de contratação.

§ 2º Os limites unitários máximos poderão ser aumentados para os casos que, por sua especificidade, requeiram tratamento diferenciado pela Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, mediante justificativa fundamentada do interessado.

Art. 6º O edital de licitação e o contrato a ser firmado entre o órgão e o licitante vencedor definirão de forma clara e exaustiva o objeto da contratação que deverá ser exclusivamente de prestação de serviços.

Art. 7º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:

I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos para contratos de duração igual ou inferior a um ano;

II - caracterização do objeto do contrato como fornecimento de mão-de-obra;

III - previsão de reembolso de salários pela contratante;

IV - subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante.

Art. 8º A vigência do contrato limitar-se-á aos respectivos créditos orçamentários podendo ser, no caso de serviços continuados, prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitando-se a sessenta meses.

§ 1º O reajuste dos contratos administrativos somente pode ser intentado decorrido o prazo de doze meses, e desde que haja expressa previsão contratual.

§ 2º É vedada a inclusão de cláusulas contratuais que impliquem modificação do objeto do contrato.

§ 3º O aditamento de preços será negociado entre as partes, terá como limite superior a correção monetária determinada pelo índice fixado no contrato para esta finalidade e será submetido à aprovação da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

Art. 9º A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados nele previstos.

Parágrafo único. A auditoria da qualidade dos contratos de prestação de serviços será feita pela Coordenadoria de Controle de Gastos da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

Art. 10. Os órgãos e entidades contratantes manterão em local visível e acessível ao público, listagem mensalmente atualizada dos contratos firmados, indicando a contratada, o objeto, valor mensal do dispêndio e o quantitativo de empregados envolvidos em cada contrato de prestação de serviços.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos expedirá, quando necessário, normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 12. A contratação dos serviços obedecerá ao disposto na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de março de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.