Decreto nº 10.286/2001
Dispõe sobre a aquisição de passagens aéreas e terrestres por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.286, DE 20 DE MARÇO DE 2001.
Dispõe sobre a aquisição de passagens aéreas e terrestres por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.472, de 21 de março de 2001. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso III e inciso I do
§ 1º do art. 62 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, DECRETA:
Art. 1º A aquisição de passagem para transporte aéreo e terrestre, nacional ou internacional para atender ao deslocamento de agentes ou servidores de órgãos da administração direta, autarquias ou fundações fica subordinada às mesmas condições praticadas pelo setor privado, observadas as disposições da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 2º A aquisição de passagens aéreas e terrestres será objeto de contrato único, firmado por titulares dos órgãos e entidades usuários dos serviços, com interveniência do Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
§ 1º Para efeito deste artigo, cabe à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos adotar as providências necessárias para o procedimento licitatório de contratação de empresas e ou agências de viagens para a intermediação no fornecimento de passagens aéreas e terrestres.
§ 2º Sem prejuízo das cláusulas necessárias ao contrato administrativo, o instrumento convocatório da licitação para a prestação de serviços de fornecimento de passagens aos órgãos e as entidades a que se refere o art. 1º, deverá conter, obrigatoriamente, condições que:
I - exijam o compromisso para disponibilização e utilização de tarifas promocionais para os serviços prestados, sempre que colocadas à disposição pelas companhias aéreas e de transporte terrestre; e
II - permitam o julgamento das propostas com base no maior desconto oferecido sobre o valor de suas comissões.
§ 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo deverão formular o planejamento adequado de suas demandas de forma a enquadrar as solicitações de passagens aéreas às condições preestabelecidas pelas empresas, a fim de beneficiar-se da utilização das tarifas promocionais ou reduzidas.
Art. 3º As passagens terrestres para o servidor público estadual ou colaboradores eventuais serão adquiridas, observadas as seguintes categorias de serviço:
I - leito, quando se tratar de viagem cuja distância seja superior a mil quilômetros;
II - convencional, em viagens cuja distância seja inferior a mil quilômetros.
Art. 4º As passagens aéreas para o servidor público estadual ou colaboradores eventuais serão adquiridas pelo órgão competente, observadas as seguintes categorias de serviço:
I - primeira classe, o Governador do Estado e as pessoas que o acompanham em comitiva ou por ele autorizadas;
II - classe econômica, os demais agentes públicos e colaboradores eventuais.
Art. 5º O uso do transporte aéreo por agentes públicos e servidores fica subordinado às seguintes condições:
I - ser autorizado, formalmente, pelo titular do órgão ou entidade por onde correrão as despesas e estar caracterizado o atendimento do interesse público.
II - ser comprovadamente mais econômico, considerado o custo do transporte terrestre para a mesma localidade e as despesas de estada no destino;
III - ser necessário o deslocamento simultâneo para acompanhar autoridade utilizando esse meio de transporte.
Art. 6º Os contratos de aquisição de passagem aérea e ou terrestre vigentes não poderão ser alvo de repactuação ou renovação a partir da publicação deste Decreto.
(Re-vogado pelo Decreto nº 10.559, de 21 de novembro de 2001)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de março de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 10559/2001 de 21/11/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.