Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 10.309/2001

Fixa as tarifas de distribuição e de comercialização de gás natural a serem praticadas pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, para atender à Usina Termelétrica que menciona, e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.309, DE 4 DE ABRIL DE 2001.

Fixa as tarifas de distribuição e de comercialização de gás natural a serem praticadas pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, para atender à Usina Termelétrica que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.483, de 5 de abril de 2001. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos incisos I e V do art. 29 da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, DECRETA:

Art. 1º Ficam fixados, na forma do anexo único deste Decreto, as tarifas de distribuição e de comercialização de gás natural, bem como o valor da cota mensal fixa, a serem praticados pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, para atender à Usina Termelétrica Willian Arjona, localizada no Município de Campo Grande.

§ 1º A unidade monetária utilizada para fixação das tarifas de que trata este artigo, excetuado o valor da cota mensal fixa, é o dólar americano, que será convertida em real na data do pagamento.

§ 2º O volume contratado para suprir a Usina Termelétrica a que se refere o

caput

é de 870.000 m³ (oitocentos e setenta mil metros cúbicos) por dia, conforme contrato celebrado entre a Companhia de Gás de Mato Grosso do Sul - MSGÁS e a empresa proprietária da usina.

§ 3º O contrato mencionado no parágrafo anterior terá duração de cinco anos.

Art. 2º Os valores sobre os quais versa este Decreto serão reajustados anualmente de acordo com os seguintes critérios:

I - a tarifa de distribuição e a cota mensal fixa, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas;

II - a tarifa de comercialização, segundo critérios estabelecidos no Programa Prioritário de Termeletricidade do Ministério de Minas e Energia.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de abril de 2001.

JOSÉ ORCIRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

VANDER LUIZ DOS SANTOS LOUBET

Secretario de Estado de Infra-Estrutura e Habitação

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.309, DE 4 DE ABRIL DE 2001.

TARIFAS DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL

NATUREZA VALOR

Tarifa de Distribuição US$ 0,16/MMBtu, convertida em real na data do pagamento

Tarifa de Comercialização US$ 2,475/MMBtu (líquido de impostos), referidos a abril/2000, convertida em real na data do pagamento

Cota Mensal Fixa R$ 122.690,00 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e noventa centavos)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.