Decreto nº 10.311/2001
Dispõe sobre a redistribuição dos empregados das empresas públicas em liquidação, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.311, DE 5 DE ABRIL DE 2001.
Dispõe sobre a redistribuição dos empregados das empresas públicas em liquidação, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.484, de 6 de abril de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos arts. 71 e 85 ambos Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000 e art. 7º da Lei nº 2.157 , de 26 de outubro de 2000, DECRETA:
Art. 1º Os empregados das empresas em liquidação ou extintas, por força do art. 83 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, serão redistribuídos para órgãos da administração direta, autarquias ou fundações integrantes da estrutura do Poder Executivo, com base no art. 448 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, observadas as seguintes regras:
I - o empregado será redistribuído com o respectivo cargo e passará a integrar Tabela de Pessoal de órgão da administração direta ou Quadro de Pessoal da autarquia ou fundação para onde tenha sido redistribuído;
II - os servidores redistribuídos permanecerão regidos pela CLT e assegurado o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
III - os salários permanecerão nos valores vigentes em 27 de outubro de 2000, observadas eventuais recomposições determinadas por lei ou decisão judicial;
IV - a duração do trabalho será de quarenta horas semanais, ressalvadas as cargas horárias especiais fixadas em lei ou acordo coletivo;
V - a contribuição previdenciária será ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em obediência ao disposto no art. 40 da Constituição Federal e às disposições da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991 e suas alterações;
VI - as aposentadorias, pensões e licenças para tratamento de saúde e para repouso de gestante, bem como o pagamento de auxílio-doença e salário-maternidade, serão devidos conforme as regras da legislação previdenciária e do INSS, observadas as condições salariais estabelecidas em acordo coletivo vigente;
VII - a contribuição para assistência à saúde será feita nos termos da legislação aplicável aos servidores estatutários e de acordo com o plano de saúde conveniado com o Poder Executivo, resguardadas as situações especiais asseguradas em acordo coletivo em vigor;
VIII - o controle e registro da freqüência, a concessão de férias e de licença-paternidade, bem como o pagamento de abono de férias, décimo terceiro salário, adicional noturno, serviço extraordinário, diárias, ajuda de custo e vale-transporte aos servidores redistribuídos serão de acordo com as condições aplicáveis aos servidores estáveis;
IX - o pagamento do salário-família, dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade observará as determinações da CLT e regulamentos específicos;
X - o servidor celetista nomeado para exercer cargo em comissão perceberá remuneração conforme estabelecido na Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, e ficará submetido ao disposto no art. 450 da CLT;
XI - os benefícios financeiros e funcionais assegurados em acordos coletivos vigentes serão mantidos até o término dos mesmos;
XII - os servidores contratados por prazo determinado e os admitidos sem concurso público, após 5 de outubro de 1988, não serão redistribuídos e ficarão vinculados à Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio, se houver impedimento legal ou judicial para a demissão;
XIII - não haverá vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias entre os servidores estatutários e os regidos pela CLT redistribuídos na forma deste Decreto, ressalvada a aplicação do disposto nos
§ 2º do art. 9º da Lei nº 2.157 , de 26 de outubro de 2000;
XIV - os atos de indisciplina dos servidores regidos pela CLT serão apurados e punidos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos, Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, sem prejuízo de ação penal cabível;
XV - os servidores regidos pela CLT, admitidos em virtude de concurso público, não gozam da estabilidade assegurada no
§ 1º do art. 41 da Constituição Federal aos nomeados em caráter efetivo e regidos por estatuto;
Art. 2º Ficam submetidos ao regime da CLT os servidores admitidos para ocupar cargos e funções do Quadro de Pessoal da Fundação Serviços de Saúde e da Fundação Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O ocupante de cargos em comissão em uma das entidades referidas no caput fica submetido ao regime do estatuto dos servidores públicos, salvo quando tiverem vínculo de trabalho permanente, sob o regime da CLT, com qualquer órgão ou entidade do Estado.
§ 2º O servidor estatutário nomeado para ocupar cargo em comissão em uma das entidades referidas no caput permanecerá sob o regime do Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 3º Fica delegada competência aos Secretários de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e Extraordinário de Reestruturação e Ajuste para, em conjunto:
I - transferirem os cargos integrantes dos Quadros de Pessoal das empresas Hospital Regional de Campo Grande e Rádio e Televisão Educativa para, respectivamente, a Fundação Serviços de Saúde e a Fundação Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul;
II - promoverem a redistribuição dos empregados das empresas em liquidação ou extintas por força do art. 83 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, para órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo;
III - definirem a correlação entre os cargos e as funções ocupados pelos servidores redistribuídos, conforme determinações do art. 56 da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, e atendendo às disposições dos §
§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 2.157 , de 26 de outubro de 2000;
IV - redistribuírem, removerem ou alterarem a lotação de servidores de órgãos da administração direta, autarquias ou fundações que sofreram alteração nos seus quadros de pessoal em virtude da reestruturação ou medidas de ajuste administrativo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 5 de abril de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
GLEISI HELENA HOFFMANN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 10761/2002 de 07/05/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.