Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 10.321/2001

Altera dispositivos do Decreto nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direito da Mulher (CEDM/MS), e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.321, DE 10 DE ABRIL DE 2001.

Altera dispositivos do Decreto nº 9.984 , de 17 de julho de 2000, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direito da Mulher (CEDM/MS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.487, de 11 de abril de 2001, página 1. Re-vogado pelo Decreto nº 11.744, de 9 de dezembro de 2004.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, e nas disposições do

Decreto nº 10.195 , de 4 de janeiro de 2001, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do

Decreto nº 9.984 , de 17 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Mato Grosso do Sul, órgão colegiado de deliberação coletiva, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, tem por finalidade propor e fiscalizar, em âmbito estadual, políticas para a mulher, assegurando-lhe o exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural." (NR)

"Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Mato Grosso do Sul funcionará nas dependências da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho.

... " (NR)

"Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Mato Grosso do Sul será composto de quinze conselheiras e igual número de suplentes, sendo:

I - 1 (uma) representante de cada órgão ou entidade abaixo indicadas:

a) Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;

b) Secretaria de Estado de Saúde;

c) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

d) Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher;

e) Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;

...............

§ 1º Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados pelos seus respectivos órgãos ou entidades ao Secretário de Estado Assistência Social, Cidadania e Trabalho, e serão nomeados por ato do Governador para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por uma única vez.

§ 2º A posse dos componentes do Conselho dar-se-á perante o Secretário de Estado Assistência Social, Cidadania e Trabalho, ou seu representante legal, mediante termo lavrado em livro próprio." (NR)

"Art. 9º O Secretário de Estado Assistência Social, Cidadania e Trabalho designará, mediante ato específico, o pessoal de apoio à Secretaria-Executiva do Conselho, sem prejuízo de suas funções." (NR)

"Art. 10 . As despesas decorrentes do funcionamento do CEDM correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado Assistência Social, Cidadania e Trabalho." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de abril de 2001

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

LUIZA RIBEIRO GONÇALVES

Secretária de Estado Assistência Social, Cidadania e Trabalho

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11744/2004 de 09/12/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9984/2000 de //