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Decreto nº 10.334/2001

Autoriza a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a celebrar convênio com o Ministério Público Estadual, visando à prestação de apoio na repressão ao crime organizado.

DECRETO Nº 10.334, DE 19 DE ABRIL DE 2001.

Autoriza a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a celebrar convênio com o Ministério Público Estadual, visando à prestação de apoio na repressão ao crime organizado.

Publicado no Diário Oficial nº 5.492, de 20 de abril de 2001. Re-vogado pelo Decreto nº 11.826, de 1º de abril de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 24 da

Lei Complementar nº 053 , de 30 de agosto de 1990, DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, autorizada a celebrar convênio com o Ministério Público Estadual, objetivando a prestação de apoio técnico-operacional nas ações de repressão ao crime organizado.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, serão empregados policiais militares, com efetivo fixado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, sendo os nomes definidos conjuntamente pelo Procurador-Geral de Justiça e o Comandante-Geral da Polícia Militar, tendo em vista a natureza do serviço a ser executado.

Parágrafo único. O efetivo de que trata este artigo ficará subordinado a um oficial superior da ativa da Polícia Militar, o qual exercerá no Ministério Público Estadual o encargo de Coordenador de Segurança e Apoio Técnico-Operacional.

Art. 3º Correrão à conta do Ministério Público Estadual as despesas com diárias, fornecimento de veículos, combustíveis, serviços e equipamentos necessários ao desempenho das atividades por parte dos policiais militares.

Art. 4º Fica vedada a prestação de serviços relacionados à vigilância patrimonial, atividades administrativas e outras que não sejam de cunho eminentemente policial-militar.

Art. 5º Além das atribuições a serem detalhadas em convênio os policiais militares devem:

I - prestar apoio operacional aos órgãos do Ministério Público Estadual na execução de suas funções;

II - detectar, identificar e orientar os membros do Ministério Público Estadual em situação de risco, em decorrência de atuação funcional;

III - dar suporte às diligências e investigações efetuadas pelos membros do Ministério Público Estadual.

Art. 6º As atividades exercidas pelos policiais militares, para os fins do disposto neste Decreto, são consideradas de natureza policial-militar.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de abril de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ALMIR SILVA PAIXÃO

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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