Decreto nº 10.344/2001
Dispõe sobre a nomeação e estabelece as atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário de Modernização Institucional, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.344, DE 27 DE ABRIL DE 2001.
Dispõe sobre a nomeação e estabelece as atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário de Modernização Institucional, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.498, de 30 de abril de 2001. .
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no
§ 2º do art. 31 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, DECRETA:
Art. 1º O Secretário de Estado Extraordinário de Modernização Institucional, previsto no art. 31 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, será nomeado para realizar estudos, desenvolver ações e implantar medidas administrativas visando à formulação e à proposição de políticas e diretrizes para a consolidação da reestruturação do Poder Executivo e a modernização do Estado, sendo-lhe conferidas as seguintes competências:
I - elaborar, propor, coordenar e apoiar à execução de programas e projetos de modernização do Poder Executivo, voltados para:
a) a incorporação de mecanismos de controle e modernização do processo de gestão e a implementação de projetos e atividades de transformação da gestão;
b) a definição e o aperfeiçoamento de normas e critérios de natureza jurídico-institucional que condicionam as atividades administrativas de órgãos e entidades que integram a administração pública estadual;
c) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas de informações institucionais e gerenciais para a administração eficiente do Governo do Estado;
d) a racionalização de atividades e a eliminação de competências concorrentes ou em duplicidade nos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo;
e) a estruturação de órgãos ou entidades do Poder Executivo, a criação de cargos e funções e a revisão e fixação de procedimentos institucionais;
f) a formulação e implantação do Sistema de Organização e Modernização Institucional do Governo do Estado;
II - propor políticas e diretrizes relativas à classificação e reclassificação de cargos, à organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e benefícios dos servidores da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação;
III - propor políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional;
IV - promover o acompanhamento, por intermédio de sistema próprio de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, bem como da remuneração e das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição das políticas e diretrizes;
V - acompanhar o desenvolvimento e a implantação do sistema informatizado de gestão de recursos humanos, visando consolidar os mecanismos de tratamento automático dos procedimentos para aplicação da legislação e cumprimento das orientações relativas à administração de recursos humanos;
VI - analisar informações relativas à folha de pagamento, remuneração e evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, para auxiliar no processo de tomada de decisões e a proposição das políticas e diretrizes de recursos humanos;
VII - sistematizar a apresentação e implantar mecanismos para a disseminação de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem assim das despesas de pessoal;
VIII - formular procedimentos para acompanhamento, controle e redução de custos administrativos, promovendo a avaliação dos itens que compõem a despesa pública e das medidas de eliminação do desperdício e racionalização de gastos.
Parágrafo único. As atribuições definidas neste artigo derivam das competências conferidas à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, no art. 13 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, e serão exercidas com independência e autonomia pelo Secretário de Estado Extraordinário de Modernização Institucional, durante o prazo de seis meses, contados da publicação do ato de sua nomeação.
Art. 2º O Secretário de Estado Extraordinário de Modernização Institucional, no cumprimento de suas atribuições, além das competências privativas do cargo de Secretário de Estado, poderá formular e propor diretrizes e definir metas para modernização de estruturas, procedimentos e processos administrativos ou operacionais, visando:
I - à análise e a proposição de parâmetros para subsidiar a avaliação de desempenho de órgãos e atividades;
II - à definição de regras, cláusulas e condições para a atribuição da qualificação de Agência Executiva, a órgãos e entidades do Poder Executivo e a instituição de organizações sociais, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000;
III - à avaliação das condições para a instituição e implantação de órgãos ou unidades de atuação regional;
IV - à promoção de estudos e à definição das condições de descentralização ou delegação de atividades para outros entes da administração pública.
Art. 3º Ficam subordinadas ao Secretário de Estado Extraordinário de Modernização Institucional, durante o prazo referido no parágrafo único do art. 1º, a Coordenadoria de Modernização de Processos de Trabalho e Informação, a Coordenadoria de Controle de Gastos e a Coordenadoria de Promoção da Qualidade de Vida no Trabalho, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, a Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio e a Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Fica delegada competência ao Secretário de Estado Extraordinário de Modernização Institucional para constituir grupos de trabalho, convocar servidores de outros órgãos, entidades da administração pública estadual e baixar atos necessários à execução da atribuição que lhe confere o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Para apoiar a execução das suas atribuições, o Secretário de Estado Extraordinário de Modernização Institucional poderá requisitar servidores, inclusive ocupantes de cargos em comissão, integrantes de Quadros de Pessoal da inclusive Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos proporcionar o apoio material, financeiro e de pessoal administrativo e técnico à execução das atividades de competência do Secretário de Estado Extraordinário de Modernização Institucional.
Art. 6º A Tabela Especial instituída pelo Decreto nº 10.105 , de 31 de outubro de 2000, composta pelos cargos em comissão de direção e assessoramento superiores (DAS) e as funções de confiança de direção e assessoramento intermediários (DAÍ), será gerida pelo Secretário de Estado Extraordinário de Modernização Institucional.
Art. 7º Fica criada na estrutura básica da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, aprovada pelo Decreto nº 10.190 , de 4 de janeiro de 2001, a Coordenadoria de Promoção da Qualidade de Vida no Trabalho.
Art. 8º Para apoiar o desenvolvimento dos trabalhos do Secretário Extraordinário de Modernização Institucional e atender à implantação da Coordenadoria criada no artigo 7º, ficam transformados, nos termos do art. 76 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, os cargos em comissão: 4 (quatro) símbolo DAS-2ESP, e 1 (um) símbolo DAS-6, integrantes da Tabela Especial instituída pelo Decreto nº 10.105 , de 31 de outubro de 2000, nos cargos em comissão: 1 (um) cargo de Assessor-Executivo, símbolo DGA-2; 1 (um) de Coordenador, símbolo DGA-3, 1 (um) de Assistente I, símbolo DGA-4; 2 (dois) de Gestor de Processo, símbolo DGA-5 e 1 (um) de Assistente II, símbolo DGA-6.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2001.
Art. 10. Revogam-se o Decreto nº 10.096 , de 26 de outubro de 2000, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de abril de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 10426/2001 de 19/07/2001
Decreto nº 10363/2001 de 10/05/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 10105/2000 de 31/10/2000
Decreto nº 10096/2000 de 26/10/2000
Decreto nº 10190/2001 de 04/01/2001