Decreto nº 10.349/2001
Estabelece medidas para garantir transparência na aplicação dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.349, DE 2 DE MAIO DE 2001.
Estabelece medidas para garantir transparência na aplicação dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.500, de 3 de maio de 2001. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e,
Considerando a determinação do Governo Popular de Mato Grosso do Sul de dar maior transparência à aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
Considerando a necessidade de tomar medidas preventivas que impeçam qualquer forma de utilização indevida dos recursos do FAT;
Considerando a necessidade de dar maior publicidade ao Plano Estadual de Qualificação Profissional - PEQ/MS, executados com a transferência de recursos oriundos do FAT, DECRETA:
Art. 1º O Plano Estadual de Qualificação Profissional - PEQ/MS, aprovado pela Comissão Estadual de Emprego/Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, será remetido, por meio de cópia autenticada, para conhecimento, aos seguintes órgãos:
I - Ministério Público Federal;
II - Assembléia Legislativa do Estado de MS;
III - Tribunal de Contas da União;
IV - Delegacia Regional do Trabalho de MS;
V - Ministério Público Estadual;
VI - a outros órgãos, quando solicitado.
§ 1º A par de ser remetido aos órgãos de que tratam os incisos deste artigo, o Plano Estadual de Qualificação Profissional será integralmente publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado por meio do endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho na Internet, no prazo de vinte dias, contados da data de sua aprovação pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º Serão publicados no Diário Oficial do Estado e divulgados por meio do endereço eletrônico de que trata o parágrafo anterior todos os contratos de execução de cursos e outras atividades de educação profissional executados pelas entidades de que trata o art. 2º deste Decreto, no prazo de vinte dias, contados da data de celebração do respectivo contrato, devendo constar da publicação a data e o local da atividade, o número de treinandos, os Municípios atendidos e o valor repassado.
Art. 2º Poderão ser contratadas para executar ações de educação profissional (EP) com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador - PLANFOR, as seguintes instituições:
I - universidades definidas na forma da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996;
II - escolas técnicas públicas, empresas públicas e outros órgãos da administração pública incumbidos regimental ou estatutariamente do ensino, pesquisa ou extensão;
III - federações empresariais, nacionais e estaduais, e serviços nacionais sociais e de aprendizagem;
IV - federações de trabalhadores e escolas sindicais;
V - fundações incumbidas regimental e estatutariamente do ensino profissional, instituições de ensino superior não enquadradas no inciso I deste artigo e outras instituições comprovadamente especializadas no ensino profissional.
§ 1º A habilitação jurídica, a regularidade fiscal, a qualificação técnica e econômico-financeira e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal por parte das instituições contratadas para executar as ações de educação profissional, no âmbito do PLANFOR, serão comprovados mediante o atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e suas alterações, inclusive nos casos em que houver permissivo legal para a contratação direta, e a apresentação dos seguintes documentos:
I - atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a prestação de serviço pertinente e compatível, em características, ao objeto da contratação;
II - relação explícita das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico especializado adequados e disponíveis para a realização do objeto da contratação;
III - declaração fornecida pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho - SASCT/MS, comprovando que o interessado tomou ciência de todas as informações e condições necessárias à correta execução do serviço;
IV - comprovação de possuir em seu quadro permanente responsável técnico que, por meio de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, possa comprovar ter executado serviço de características semelhantes às do objeto.
§ 2º Os processos licitatórios para contratação das instituições a que se refere este artigo serão executados pela Superintendência de Compras e Suprimentos, da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
§ 3º Na hipótese legal de contratação direta das instituições a que se refere o inciso V deste artigo, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, o processo de seleção, após instruído pela SASCT/MS e analisado pela Superintendência de Compras e Suprimentos, em observância à Lei nº 8.666 /93, será submetido à apreciação da Comissão Estadual de Emprego, que verificará, necessariamente, se foram atendidos os requisitos de qualificação técnica de que trata o parágrafo anterior, expendendo pronunciamento conclusivo a respeito da contratação.
§ 4º É vedada a subcontratação, no todo ou em parte, do objeto principal do contrato de execução de ações de educação profissional no âmbito do PLANFOR, independentemente da denominação utilizada no ajuste.
§ 5º Na execução de ações de educação profissional, as entidades a que se refere o
caput
deste artigo deverão atender, preferencialmente, à clientela cadastrada nas Agências Públicas de Emprego.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, definem-se como ações de educação profissional (EP), no âmbito do PLANFOR, cursos, treinamentos, assessorias, extensão, pesquisas e estudos, concebidos com foco na demanda do mercado de trabalho e no perfil da população-alvo, contemplando o desenvolvimento de habilidades básicas, específicas e ou de gestão, sem prejuízo de outras que se definam em função do mercado de trabalho e do perfil da população a ser atendida.
Art. 4º Fica o Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho autorizado a editar normas complementares para a fiel execução das disposições deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 2 de maio de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ELOISA CASTRO BERRO
Secretária de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalh
o
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.