Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 10.405/2001

Estende o tratamento tributário previsto no Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, aos veículos adquiridos mediante os procedimentos previstos no Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000.

DECRETO Nº 10.405, DE 25 DE JUNHO DE 2001.

Estende o tratamento tributário previsto no Decreto nº 9.918 , de 23 de maio de 2000, aos veículos adquiridos mediante os procedimentos previstos no Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000.

Publicado no Diário Oficial nº 5.536, de 26 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, e

Considerando que, nos termos do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, o ICMS incidente nas operações relativas às aquisições de veículos novos feitas em outras unidades da Federação diretamente pelo consumidor final, mediante os procedimentos nele previstos, observada a exceção nele contemplada, passou a pertencer a este Estado, assumindo essas aquisições a condição de fator de contribuição para o aumento da arrecadação do ICMS, DECRETA:

Art. 1º Ficam estendidas aos veículos adquiridos em outras unidades da Federação, diretamente pelo consumidor final e nos termos do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, a isenção e a redução previstas no Decreto nº 9.918 , de 23 de maio de 2000.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 20 de setembro de 2000.

Campo Grande, 25 de junho de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11012/2002 de 05/12/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9918/2000 de //