Decreto nº 10.408/2001
Regulamenta o Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNRESP, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.408, DE 28 DE JUNHO DE 2001.
Regulamenta o Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNRESP, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.539, de 29 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul - FUNRESP, criado pela Lei nº 411 , de 5 de dezembro de 1983 e modificado pelas Leis nº 2.062 , de 23 de dezembro de 1999 e nº 2.212 , de 1º de fevereiro de 2001, será administrado em consonância com a legislação vigente, e as disposições deste Decreto.
CAPÍTULO I DAS FINALIDADES DO FUNDO
Art. 2º Constituem finalidades do Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - FUNRESP:
I - proporcionar a efetiva aplicação e manutenção do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (PESP-DS/MS);
II - adquirir, construir, ampliar e reformar as instalações físicas para o devido suporte do Sistema Estadual de Segurança Pública;
III - reaparelhar, reequipar e manter as instalações físicas das Unidades do Sistema de Segurança Pública a fim de proporcionar a modernização e a valorização do desempenho operacional dos seus servidores;
IV - financiar a seguridade para as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 2.212 , de 1º de fevereiro de 2001;
V - financiar convênios a serem celebrados entre a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e órgãos ou entidades de direito público ou privado, visando à consecução das finalidades previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
VI - executar outras ações voltadas à Segurança Pública, aprovadas pelo Conselho Administrativo do Fundo - CONSAFUN.
CAPÍTULO II DAS RECEITAS
Art. 3º Constituem receitas do FUNRESP, as previstas no artigo 3º da Lei nº 2.212 , de 1º de fevereiro de 2001.
§ 1º A transferência total dos recursos provenientes da arrecadação das taxas e serviços estaduais a que se refere o inciso IX do artigo 3º, da Lei nº 2.212 , de 1º de fevereiro de 2001, será efetuada pelo Tesouro do Estado, até dez dias após o fechamento dos balancetes mensais, passando a integrar o Fundo, na data em que se der a aludida transferência.
§ 2º As receitas do FUNRESP/MS e as importâncias a qualquer título arrecadadas serão, obrigatoriamente, creditadas em conta específica, sob a denominação de "Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - FUNRESP/MS", em banco oficial, que será movimentado conforme o preceituado no regimento interno do Conselho Administrativo do FUNRESP e, com o que dispõe o Sistema Financeiro do Estado.
CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção I Do Conselho Administrativo do Fundo
Subseção I Da Composição do Conselho
Art. 4º O FUNRESP será administrado por um Conselho Administrativo (CONSAFUN), com a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - Superintendente de Políticas de Segurança Pública;
III - Comandante-Geral da Polícia Militar;
IV - Diretor-Geral da Polícia Civil;
V - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VI - Superintendente de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
VII - Superintendente de Segurança Pública.
Subseção II Da Competência do Conselho Administrativo
Art. 5º Compete ao CONSAFUN:
I - autorizar, privativamente, a realização de despesas com recursos do Fundo;
II - traçar a orientação geral das atividades e aplicações do Fundo dentro de suas finalidades previstas no artigo 2º deste Decreto;
III - aprovar a proposta de orçamento anual dos recursos do Fundo, a ser submetida ao Governador do Estado, bem como suas alterações posteriores, na forma do
§ 1º do art. 3º deste Decreto;
IV - examinar e deliberar a respeito de quaisquer moções apresentadas por seus membros ou de quaisquer solicitações e reivindicações feitas por pessoas, órgãos ou entidades que visem ao apoio, à participação e à colaboração do Fundo, para a consecução de suas finalidades;
V - aprovar contratos, convênios ou ajustes e outros instrumentos dos quais resultem obrigações e responsabilidades ao Fundo;
VI - supervisionar a aplicação dos recursos de acordo com o orçamento aprovado, bem como examinar os balancetes mensais, aprovar o balanço e o relatório anual das atividades;
VII - baixar normas e instruções acerca de procedimentos específicos que deverão ser adotados na administração do Fundo, visando à consecução de suas finalidades;
VIII - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente e aprovar ou rejeitar qualquer matéria que se relacione com a administração do Fundo.
Subseção III Do Funcionamento do Consafun
Art. 6º O CONSAFUN terá obrigatoriamente uma sessão ordinária mensal, sendo facultada a ampliação desse número no seu regimento interno.
Parágrafo único. As sessões extraordinárias serão convocadas por ato do presidente, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Art. 7º O quorum para o funcionamento do CONSAFUN será estabelecido no seu regimento interno.
Parágrafo único. As decisões serão obtidas por meio de votação aberta e por maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º O CONSAFUN terá um Secretário-Executivo, especialmente designado pelo Superintendente de Administração e Finanças da SEJUSP, para a elaboração de registros pormenorizados das suas deliberações e um grupo de assessoramento técnico, formado por ato de seu presidente.
Parágrafo único. Inexistindo profissionais habilitados em aspectos específicos de projetos de modernização, poderão ser formados grupos de assessoramento técnico em caráter temporário.
Art. 9º Na execução das despesas do Fundo serão obedecidas as normas estatuídas para a administração pública.
Parágrafo único. As licitações para os diversos tipos de aquisição na esfera da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública serão procedidas conforme a legislação em vigor.
Seção II Da Gestão Orçamentária
Art. 10. O FUNRESP terá orçamento próprio, anual, que será aprovado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Caberá ao CONSAFUN, durante a confecção do Plano Anual de Reserva Orçamentária, aprovar as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 11. A despesa empenhada e não paga no exercício financeiro será inscrita de acordo com o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM), devendo ser paga no exercício seguinte à conta de dotação própria.
Seção III Dos Saldos Financeiros
Art. 12. Os recursos financeiros do FUNRESP serão mantidos em conta própria, em estabelecimento bancário utilizado pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, para centralização dos recursos.
§ 1º Admitir-se-á a descentralização de recursos para outra conta ou outro estabelecimento bancário oficial, nos seguintes casos:
I - quando os recursos forem vinculados a determinados programas, projetos ou atividades;
II - quando os recursos forem decorrentes de convênios; e
III - nas aplicações financeiras.
§ 2º Cabe ao presidente do CONSAFUN, como ordenador de despesas, movimentar os recursos do Fundo, sendo facultada a delegação.
CAPÍTULO IV DA CONTABILIDADE E DO RESULTADO
Art. 13. O FUNRESP será uma unidade gestora perante o SIAFEM e, para controle e apuração do resultado das operações o Fundo manterá escrituração independente, consolidando-se no encerramento do exercício às contas estaduais, visando à sua adequação ao Balanço Geral do Estado.
§ 1º A escrituração será baseada em plano de contas a ser submetido e aprovado pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.
§ 2º Os bens adquiridos por meio de recursos do FUNRESP serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, que manterá controle específico, de modo a destacá-los daqueles adquiridos por outras dotações.
Art. 14. À conta dos recursos do FUNRESP não poderão ser realizadas despesas correntes com pessoal.
Art. 15. Os recursos provenientes do FUNRESP serão distribuídos entre os órgãos elencados no
§ 2º do art. 6º da Lei nº 2.212 , de 1º de fevereiro de 2001, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Conselho Administrativo - CONSAFUN.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O apoio técnico e administrativo à gestão do FUNRESP será proporcionado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por servidores indicados pelo CONSAFUN.
Art. 17. Os serviços prestados ao Fundo, na qualidade de membro do CONSAFUN ou da Secretária-Executiva, não ensejarão a percepção de jetons ou qualquer outra remuneração, que não seja inerente ao cargo do servidor.
Art. 18. Fica o CONSAFUN autorizado a:
I - instituir mecanismos de natureza transitória ou não, dentro dos limites da lei, visando ao imediato funcionamento do Fundo, para cumprimento de suas finalidades;
II - expedir dentro de 90 dias, a contar da publicação deste, o seu regimento interno.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.085 , de 9 de outubro de 2000.
Campo Grande,
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ALMIR SILVA PAIXÃO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
Art. 1
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO FUNDO
Art. 2
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 3
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção I
Do Conselho Administrativo do Fundo
Subseção I
Da Composição do Conselho
Art. 4
Subseção II
Da Competência do Conselho Administrativo
Art. 5
Subseção III
Do Funcionamento do Consafun
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Seção II
Da Gestão Orçamentária
Art. 10
Art. 11
Seção III
Dos Saldos Financeiros
Art. 12
CAPÍTULO IV
DA CONTABILIDADE E DO RESULTADO
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 411/1983 de 05/12/1983
Decreto nº 10085/2000 de //