Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 10.437/2001

Institui a Unidade Coordenadora Estadual do Programa Pantanal, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente Cultura e Turismo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.437, DE 25 DE JULHO DE 2001.

Institui a Unidade Coordenadora Estadual do Programa Pantanal, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente Cultura e Turismo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.558, de 26 de julho de 2001. Re-vogado pelo art. 8º do Decreto nº 11.117, de 17 de fevereiro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual , e

considerando o início da execução do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Pantanal (Programa 0498 - Pantanal) a ser financiado pelo Banco Interamericano e Desenvolvimento - BID e pelo Banco Japonês para Cooperação Internacional - JBIC, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito de estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, a Unidade Coordenadora Estadual do Programa Pantanal, com a finalidade de coordenar a execução do Programa Pantanal.

Art. 2º A Unidade Coordenadora Estadual do Programa Pantanal será composta por:

I - uma Coordenadoria-Geral;

II - uma Coordenadoria-Geral Ajunta;

III - três Gerências Técnicas, responsáveis pelas Áreas Verde, Azul e Marrom do Programa, com os respectivos gerentes, sendo um destes designado como Coordenador-Adjunto;

IV - uma Assessoria Técnica, composta por cinco Assessores para Áreas de Atendimento à Comunidade Indígena, Articulação com a Sociedade Civil Organizada, Educação Ambiental e Treinamento, Administração e Finanças, e Monitoramento e Avaliação;

V - um Centro de Apoio Administrativo, com no máximo dois servidores.

Art. 3º Compete à Unidade Executora do Programa:

I - apoiar a Coordenação-Geral do Programa Pantanal, no Ministério do Meio Ambiente, em tudo que se refira à execução do Programa, assistida por uma empresa gerenciadora a ser contratada com fundos do Programa;

II - supervisionar, coordenar e revisar a execução das atividades das instituições participantes do Programa Pantanal no Estado de Mato Grosso do Sul;

III - estimular canais de intercâmbio de experiência entre os executores e co-executores e instituições participantes;

IV - colocar à disposição das instituições participantes as normas e procedimentos administrativos e financeiros que regem o Acordo do Empréstimo;

V - apresentar à Coordenação-Geral do Programa proposta para o Plano Operativo Anual relativo às atividades a serem desenvolvidas, incorporando as atividades propostas pelas instituições participantes;

VI - divulgar para todos os interessados as atividades do Programa, bem como disponibilizar documentos relativos ao mesmo;

VII - fiscalizar e garantir o cumprimento das políticas setoriais pelas instituições participantes;

VIII - promover a articulação interinstitucional nos âmbitos federal, estadual, municipal, da sociedade civil ou suas formas associativas, visando à consecução integral dos objetivos e metas do Programa, inclusive quanto à execução das ações previstas no Programa relativas à participação da sociedade civil.

Art. 4º Fica o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo autorizado a adotar as providências necessárias à organização e implementação da Unidade Coordenadora Estadual do Programa Pantanal.

Art. 5º O Coordenador-Geral, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, elaborará o Regimento Interno da Unidade Coordenadora Estadual do Programa, o qual deverá ser aprovado dentro do mesmo prazo pelo Secretário de Gestão de Pessoal e Gastos.

Art. 6º Para a implantação da Unidade Coordenadora de que trata este Decreto, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo contará com os cargos em comissão constantes do anexo único do Decreto nº 10.426 , de 19 de julho de 2001.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 25 de julho de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

EGON KRAKHECKE

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11117/2003 de 17/02/2003

Decreto nº 10567/2001 de 28/11/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.