Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 10.452/2001

Dispõe sobre condições de aceitação de opção para transformação de funções do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional para Fiscal Estadual Agropecuário, Agente Fiscal Agropecuário e Agente de Serviços Agropecuários no Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.452, DE 8 DE AGOSTO DE 2001.

Dispõe sobre condições de aceitação de opção para transformação de funções do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional para Fiscal Estadual Agropecuário, Agente Fiscal Agropecuário e Agente de Serviços Agropecuários no Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.568, de 9 de agosto de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 10.440 , de 26 julho de 2001, e

considerando o disposto no art. 40 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, com Redação dada pela Lei nº 2.157 , de 26 de outubro de 2000, DECRETA:

Art. 1º A aceitação da opção pela transformação de funções dos ocupantes de cargos de Profissional de Apoio Operacional e de Assistente Técnico Operacional, prevista nos nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 10.440 , de 26 julho de 2001, fica submetida às seguintes condições:

I - estar no efetivo exercício da função ocupada na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO ou no exercício de cargo em comissão;

II - não estar indiciado ou respondendo processo administrativo disciplinar.

§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se em "efetivo exercício da função" o servidor que estiver com freqüência regular, sem registro de ausência de qualquer natureza, e estiver executando as tarefas inerentes à sua função no IAGRO.

§ 2º Não serão aceitos, sob pena de responsabilidade, pedidos de transformação de função de servidor que não atenda aos requisitos determinados neste artigo.

Art. 2º Os servidores que não apresentarem opção pela transformação de suas funções nas de Fiscal Estadual Agropecuário, de Agente Fiscal Agropecuário ou de Agente de Serviços Agropecuários, nos prazos fixados nos arts. 8º e 9º do do Decreto nº 10.440 , de 26 julho de 2001, serão colocados em disponibilidade, com proventos proporcionais, até cinco dias úteis do vencimento desses prazos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 8 de agosto de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

GILBERTO TADEU VICENTE

Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10455/2001 de 10/08/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.