Decreto nº 10.457/2001
Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV.
DECRETO Nº 10.457, DE 10 DE AGOSTO DE 2001.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV.
Publicado no Diário Oficial nº 5.570, de 13 de agosto de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 108 da Lei nº 2.207 , de 28 de dezembro de 2000, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo único deste Decreto, o Regimento Interno do Conselho Administrativo do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, instituído pelo inciso I do artigo 80 da Lei nº 2.207 , de 28 de dezembro de 2000,
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de agosto de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado Extraordinário de Modernização Institucional
ANEXO ÚNICO DECRETO Nº 10 .457 DE 10 DE AGOSTO DE 2001.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL - MS-PREV
CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Administrativo do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, instituído pelo art. 80 da Lei nº 2.207 , de 28 de dezembro de 2000, é um órgão colegiado de deliberação coletiva, com a finalidade de gerir o Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, criado pelo art. 77, da Lei nº 2.207 , de 28 de dezembro de 2000, supervisionado pela Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, conforme disposto no inciso VII do art. 13 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, com Redação dada pela Lei nº 2.268 , de 31 de julho de 2001.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Conselho Administrativo do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV:
I - aprovar planos de custeio, de aplicação de recursos e patrimônio e orçamento-programa;
II - aprovar os termos dos regulamentos de benefícios previdenciários, a serem baixados por ato do Governador do Estado;
III - apresentar aos órgãos de controle a prestação de contas e o relatório anuais;
IV - aceitar doações e legados e aprovar alienações ou aquisições de bens imóveis;
V - aprovar o valor dos benefícios da aposentadoria e pensão devidos a beneficiários do MS-PREV;
VI - representar contra atos irregulares dos administradores dos recursos destinados ou recolhidos ao MS-PREV;
VII - indicar a instituição bancária a qual serão confiados os recursos financeiros do MS-PREV;
VIII - requerer, anualmente, a realização de reavaliação atuarial;
IX - elaborar seu regimento e aprovar o regimento do Conselho Fiscal e da Diretoria-Executiva;
X - propor a contratação de peritos para a elaboração de estudos econômicos e financeiros, revisões atuariais, inspeções, auditorias ou tomada de contas, observadas as normas de licitação em vigor.
Parágrafo único. As matérias submetidas ao Conselho Administrativo do MS-PREV deverão estar consubstanciadas em estudos e pareceres técnicos elaborados pelos membros da Diretoria-Executiva do MS-PREV.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Seção I Da Composição
Art. 3º O Conselho Administrativo do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV é composto por:
I - dois representantes do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - um representante do Poder Judiciário;
IV - um representante do Ministério Público;
V - um representante dos militares estaduais;
VI - cinco representantes dos servidores públicos ativos;
VII - um representante dos servidores inativos.
§ 1º Os membros do Conselho Administrativo serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º A renovação do Conselho será anual, alternando-se um terço e dois terços de seus membros, a partir do segundo ano de mandato.
§ 3º Excepcionalmente, um terço dos membros do primeiro Conselho Administrativo terão mandato de dois anos, e os outros dois terços, três anos.
§ 4º Para fins de renovação de mandato, o primeiro um terço do Conselho Administrativo será formado por um representante do Poder Executivo, um do Poder Legislativo, um dos servidores ativos e um dos servidores inativos.
Art. 4º Os membros do Conselho Administrativo do MS-PREV serão indicados pelo:
I - Governador do Estado, os representantes do Poder Executivo;
II - Presidente da Assembléia Legislativa, o representante do Poder Legislativo;
III - Presidente do Tribunal de Justiça, o representante do Poder Judiciário;
IV - Procurador-Geral da Justiça, o representante do Ministério Público;
V - Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, alternadamente, o representante dos militares.
§ 1º Os representantes dos servidores ativos e dos inativos serão escolhidos e indicados por entidades sindicais e ou federativas que associem segurados do regime de previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º As indicações serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos até trinta dias antes do encerramento do mandato do representante do Poder, órgão ou categoria.
§ 3º Os membros efetivos do Conselho Administrativo serão substituídos por suplentes indicados pelo Poder, órgão ou categorias que tiverem representação no colegiado.
Art. 5º Perderá o mandato o membro que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas no período de um ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada ao presidente do Conselho Administrativo do MS-PREV, no prazo de dez dias, a contar da data da realização da reunião.
Parágrafo único. A vaga decorrente da perda do mandato, na forma do caput será preenchida pelo respectivo suplente, sendo que a entidade representada fará, no prazo de trinta dias, a indicação de novo membro na qualidade de suplente.
Art. 6º O presidente e vice-presidente do Conselho Administrativo serão escolhidos dentre seus membros, mediante eleição e nomeados por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único. Não poderão concorrer ao cargo de presidente ou de vice-presidente do Conselho os membros integrantes da Diretoria-Executiva.
Seção II Da Organização
Art. 7º O Conselho Administrativo do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV tem a seguinte organização básica:
I - Plenário;
II - Presidência.
Art. 8º Ao Plenário, formado pelos conselheiros nomeado pelo Governador, excluídos os membros da Diretoria-Executiva, além de exercer as competências estabelecidas no art. 2º deste regimento, cabe privativamente aprovar:
I - as matérias que lhe são encaminhadas;
II - os atos do presidente do Conselho Administrativo, quando praticados ad referendum ;
III - as alterações deste regimento;
IV - o regimento do Conselho Fiscal;
V - o regimento da Diretoria-Executiva.
Art. 9º À Presidência do Conselho Administrativo do MS-PREV compete:
I - ordenar a distribuição dos expedientes e processos a serem analisados pelos membros do Conselho;
II - determinar a convocação e presidir as reuniões do colegiado;
III - assegurar a todos o direito à palavra nas discussões durante as reuniões;
IV - exercer nas reuniões o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas deliberações do Conselho Administrativo do MS-PREV;
V - submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
VI - designar relatores;
VII - decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados de votação;
VIII - propor ou reconhecer a urgência ou preferência para discussão e votação de qualquer matéria da ordem do dia;
IX - baixar em diligência os processos incompletos.
§ 1º Na ausência do presidente, compete ao vice-presidente substituí-lo.
§ 2º Substituirá o vice-presidente, nas suas ausências, o membro mais idoso.
Art. 10. Cabe à Diretoria-Executiva do MS-PREV promover e disponibilizar o apoio à presidência do Conselho Administrativo.
Seção III Do Funcionamento
Art. 11. O Conselho reunir-se-á quinzenalmente, em sessões ordinárias, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º As sessões ordinárias do Conselho serão fixadas em calendário anual aprovado pelo plenário.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas no curso da reunião ordinária ou por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 3º As reuniões serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, em conformidade com a legislação específica.
Art. 12. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, cinco membros.
§ 1º Não havendo quorum até a hora marcada para o início da sessão, após trinta minutos, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião subseqüente.
§ 2º Havendo matéria de especial relevância e urgência será convocada reunião extraordinária observado o disposto no
§ 2º do art. 10 deste regimento.
§ 3º As votações serão abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de voto, caso seja requerido pelos membros do Conselho.
Art. 13. O Conselho Administrativo poderá convidar pessoas de notórios conhecimentos ou representantes de instituições para participar de suas reuniões, sem direito a voto, bem como técnicos de órgãos e entidades da administração pública estadual, com o objetivo de emitir pareceres sobre assuntos de suas especialidades.
Art. 14. As matérias submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas à Diretoria-Executiva, que registrará e procederá à sua instrução com vistas à distribuição.
Art. 15. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou neste regimento, as decisões do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria simples dos conselheiros com direito a voto.
Art. 16. As decisões do Conselho Administrativo do MS-PREV somente poderão ser revistas ou modificadas pela maioria absoluta de seus membros, nos pedidos de reconsideração, ficando reservado ao presidente o voto simples e o de qualidade.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração deverão ser formulados no prazo de cinco dias úteis da data da publicação do ato impugnado, por meio de petição fundamentada, dirigida ao presidente do Conselho Administrativo do MS-PREV.
Art. 17. As reuniões do Conselho Administrativo obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura da sessão pelo presidente;
II - verificação do número de membros presentes à sessão;
III - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IV - leitura e discussão do expediente;
V - discussão e votação da ordem do dia;
VI - distribuição dos processos aos respectivos relatores;
VII - comunicações gerais do presidente;
VIII - outros assuntos;
IX - encerramento.
§ 1º A pauta das matérias a serem apreciadas pelo Conselho será organizada de acordo com a ordem cronológica de entrada e a escala de distribuição.
§ 2º Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária imediatamente seguinte.
§ 3º Nas reuniões ordinárias, o Conselho poderá, por decisão da maioria presente, discutir e votar assuntos de relevante interesse para a política de previdência social dos servidores públicos do Estado, não constantes da ordem do dia, desde que solicitado por qualquer dos seus membros e justificada a urgência e relevância da matéria.
Art. 18. Será lavrada ata de todas as reuniões do Conselho, cujo extrato será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Qualquer conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando de sua leitura, antes da votação.
§ 2º As atas das sessões darão notícia sucinta dos trabalhos, só reproduzindo o teor integral de qualquer matéria por deliberação da maioria dos conselheiros presentes, permitindo-se a consignação de declaração de voto.
§ 3º A ata depois de aprovada será assinada pelo presidente e demais conselheiros presentes à sessão.
Art. 19. Para cada matéria submetida à apreciação do Conselho Administrativo haverá um relator, cujo voto será fundamentado e incorporado ao processo.
§ 1º Os processos serão distribuídos a todos os conselheiros com direito a voto, presentes às sessões.
§ 2º As decisões do Conselho terão caráter deliberativo ou de recomendação.
Art. 20. O relator poderá requerer, justificadamente, conversão do processo em diligência.
Art. 21. A apreciação da matéria constante da ordem do dia, obedecerá ao seguinte procedimento:
I - apresentação do parecer do relator;
II - discussão;
III - votação.
Art. 22. Iniciada a ordem do dia, o relator designado procederá à leitura do relatório e do voto.
§ 1º Excluída a hipótese de decisão de caráter normativo, e desde que solicitado por qualquer conselheiro, poderá ser dispensada a leitura dos relatórios e da fundamentação dos votos, procedendo-se porém à leitura de suas conclusões.
§ 2º Qualquer conselheiro poderá falar sobre a matéria, objeto de discussão, pelo prazo de três minutos.
§ 3º O conselheiro somente poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão nas hipóteses de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com direito à palavra final no debate.
§ 4º Concluída a discussão com as considerações finais do relator, o presidente abrirá a votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.
Art. 23. A questão de ordem a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser invocada por infração regimental ou norma legal.
Art. 24. Rejeitado o voto do relator, o presidente designará o autor do voto vencedor para lavrá-lo, durante a sessão, incorporando-o ao processo, juntamente com os votos vencidos.
Art. 25. Durante a votação, qualquer conselheiro poderá pedir vistas das matérias em debate.
Parágrafo único. Concedida vista, a matéria será automaticamente retirada da pauta, ficando sua discussão e votação transferidas para a reunião ordinária subseqüente.
Art. 26. O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria na ordem do dia.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 27. Incumbe ao presidente do Conselho Administrativo do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS PREV:
I - presidir as sessões do Conselho Administrativo do MS-PREV;
II - representar o Conselho Administrativo do MS-PREV ou designar Conselheiro para que o faça;
III - aprovar as pautas das sessões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas pelo Conselho Administrativo do MS-PREV;
IV - preparar o expediente e a ordem do dia das reuniões;
V - expedir instruções e demais atos referentes ao funcionamento do Conselho Administrativo do MS-PREV;
VI - fazer cumprir o regimento interno e resolver os casos omissos de natureza administrativa do Conselho;
VII - subscrever as deliberações do Conselho Administrativo do MS-PREV;
VIII - autorizar atos ad referendum do Plenário, submetendo-os a este na primeira sessão realizada subseqüentemente;
IX - apresentar aos órgãos de controle a prestação de contas e o relatório anuais;
X - requisitar informações e documentos, bem como convocar servidores da administração pública estadual, quando julgar necessário para a elucidação de assuntos objeto de apreciação do Conselho Administrativo do MS-PREV;
XI - designar, autorizado pelo Conselho Administrativo do MS-PREV, comissões para estudo de quaisquer assuntos atinentes à competência do Conselho;
XII - propor modificações deste regimento;
XIII - exercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 28. Incumbe aos membros do Conselho Administrativo do MS-PREV:
I - participar das sessões ordinárias e extraordinárias, justificando suas eventuais ausências ou impedimentos;
II - prestar, quando relator, os esclarecimentos pertinentes à matéria em discussão que forem solicitados por qualquer outro conselheiro;
III - discutir e votar a matéria constante na ordem do dia;
IV - encaminhar ao Plenário matéria para sua apreciação e decisão;
V - requisitar, por intermédio do presidente do Conselho qualquer documento que julgue necessário ao esclarecimento da matéria que deva relatar;
VI - requerer urgência ou preferência para discussão e votação de qualquer matéria da ordem do dia;
VII - alegar suspeição, fundamentando-a, salvo quando se julgar, por razões de foro íntimo, impedido de relatar ou votar qualquer matéria que dependa de discussão do Plenário;
VIII - comunicar ao presidente do Conselho qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e que diga respeito a assunto da competência do Conselho Administrativo do MS-PREV;
IX - acatar as decisões do presidente do Conselho e da maioria do Plenário;
X - comunicar ao presidente do Conselho com antecedência mínima de 24 vinte e quatro horas, sua ausência às reuniões;
XI - representar o presidente do Conselho sempre que por ele for designado;
XII - propor modificações deste regimento mediante a solicitação de dois terços da composição do Conselho;
XIII - exercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 29. Salvo caso de impedimento, nenhum conselheiro presente à sessão poderá deixar de votar.
Parágrafo único. Estará impedido de discutir e votar o conselheiro que tiver interesse no processo em julgamento ou que seja parente até o terceiro grau de pessoas interessadas no processo que se encontra em discussão.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Os membros do Conselho Administrativo não receberão remuneração pela participação no colegiado, exceto a percepção de diárias nos deslocamentos no interesse dos serviços do MS-PREV, que serão pagas com recursos da taxa de administração.
Art. 31. As decisões do Conselho Administrativo do MS-PREV, para fins de eficácia, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 32. O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação deste regimento.
Art. 1
Art. 3
ANEXO ÚNICO
DECRETO Nº 10 .457 DE 10 DE AGOSTO DE 2001.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Composição
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Seção II
Da Organização
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Seção III
Do Funcionamento
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 27
Art. 28
Art. 29
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30
Art. 31
Art. 32
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11649/2004 de 08/07/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 2207/2000 de 28/12/2000