Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 10.490/2001

Aprova a tabela de preços de fornecimento de gás natural a ser praticada pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.490, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001.

Aprova a tabela de preços de fornecimento de gás natural a ser praticada pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.594, de 17 de setembro de 2001. Re-vogado pelo Decreto nº 11.052, de 2 de janeiro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos incisos I e V do art. 29 da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do anexo único deste Decreto, a tabela de preços de fornecimento de gás natural a ser praticada pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de setembro de 2001.

JOSÉ ORCIRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

VANDER LUIZ DOS SANTOS LOUBET

Secretario de Estado de Infra-Estrutura e Habitação

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.490, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001.

TABELA DE PREÇOS DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL

(NÃO INCLUSO O ICMS)

Volume(m3/dia) Preço do Gás(R$/m3)

Até 0,5 0,9094

0,6 a 15 0,8630

16 a 150 0,7905

151 a 300 0,7149

301 a 1.000 0,5606

1.001 a 7.500 0,4370

7.501 a 15.000 0,4198

15.001 a 50.000 0,3993

50.001 a 150.000 0,3887

150.001 a 250.000 0,3856

Acima de 250.000 0,3744

1. Os preços deverão ser considerados em cascata, isto é, o consumidor pagará pelo consumo em cada uma das faixas de volume inferior à sua, até atingir a faixa correspondente ao seu consumo diário.

2. Esta tabela de preços aplica-se aos consumidores situados ao longo dos ramais viabilizados tecnicamente pela MSGÁS de acordo com o Contrato de Concessão.

3. Premissas utilizadas:

3.1. Os preços foram calculados com a taxa de câmbio de R$ 2,55/US$;

3.2. Os preços são referidos a contratos de fornecimento firme, isto é:

24h/dia, 30 dias/ mês, 12 meses/ano;

3.3. Foram considerados para o gás natural os seguintes valores de referência:

- Poder Calorífico Superior - PCS = 9,400 kcal/m3

- Temperatura = 20º C

- Pressão Absoluta = 1,013 bar

3.4. Os preços da tabela poderão sofrer alterações de valor, para mais ou para menos, sempre que ocorrer alguma das seguintes situações:

- Mudança na legislação fiscal e tributária que implique variação dos preços de aquisição ou venda do gás;

- Alteração do preço de compra do gás pela MSGÁS à sua supridora, decorrente de decisão governamental e do comportamento dos preços dos energéticos em nível nacional, ou em nível mundial e/ou da política cambial vigente;

- Alteração dos custos operacionais relativos aos serviços de distribuição da MSGÁS.

4. Casos especiais, para grandes consumos, poderão ser considerados em separado, levando-se em conta os estritos interesses da MSGÁS.

JÚLIO/TCF/2001 (TABELA-GÁS NATURAL)

Art. 1

Art. 2

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.