Decreto nº 10.496/2001
Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 2.987, de 15 de abril de 1985, que regulamenta a Lei nº 61, de 7 de maio de 1980.
DECRETO Nº 10.496, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001.
Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 2.987 , de 15 de abril de 1985, que regulamenta a Lei nº 61 , de 7 de maio de 1980.
Publicado no Diário Oficial nº 5601, de 26 de setembro de 2001. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 2.987 , de 15 de abril de 1985, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os limites quantitativos de antiguidade a que se refere o artigo 28 da Lei nº 61 , de 7 de maio de 1980, para se estabelecer as faixas dos oficiais PM, por ordem de antiguidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA), e por Merecimento (QAM), são os seguintes:
....................
III - 50% (cinqüenta por cento) do efetivo total dos 1º s Tenentes PM e dos Capitães PM.
§ 1º Os limites quantitativos referidos nos incisos I, II e III deste artigo serão atualizados sempre que ocorrerem promoções.
a) (REVOGADO);
b) (REVOGADO);
c) (REVOGADO).
....................
§ 4º Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antiguidade, para inclusão em Quadro de Acesso por antigüidade, os Segundos-Tenentes PM que satisfizerem as condições de interstício estabelecidos neste Decreto, até a data da promoção."
"Art. 30 . Os oficiais PM incluídos nos Quadros de Acesso, terão revista sua contagem de pontos sempre que houver processamento de promoções."
"Art. 31 ......
I - a 31 de dezembro do ano anterior para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade relativos às promoções a serem processadas no período de 1º de janeiro a 30 de junho;
II - a 30 de junho para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade relativos às promoções a serem processados no período de 1º de julho a 31 de dezembro.
Parágrafo único. Será incluído no Quadro de Acesso, o oficial que na data da abertura da vaga satisfizer os requisitos de curso, interstício e serviço arregimentado."(NR)
"Art. 40 . ....
I - para os postos de 2º Tenente PM e 1º Tenente PM a totalidade por antigüidade e, para o posto de Capitão PM, três por antigüidade e uma por merecimento.
........ " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as alíneas a, b, e
c
do
§ 1º do art. 4º do Decreto nº 2.987 , de 15 de abril de 1985, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de setembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
(mlfg/Altera Decreto nº 2.987 /N)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2987/1985 de //