Decreto nº 10.512/2001
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação as áreas de terras que menciona e dá outras providências
DECRETO Nº 10.512, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001.
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação as áreas de terras que menciona e dá outras providências
Publicado no Diário Oficial nº 5.610, de 9 de outubro de 2001.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXI do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e na Lei nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras de propriedade particular, com as suas benfeitorias e servidões nelas existentes, situadas no Município de Sonora.
Art. 2º As áreas de terras de que trata o artigo anterior são constituídas por duas áreas distintas descritas a seguir:
Área I ao norte: Começa no marco denominado M-1) situado na foz do Córrego Cabeceira Alta com Rio Correntes, ponto de coordenadas UTM (universal transversa de mercator) tendo o mesmo E=723703.0654 e N=8050412.3504, referenciadas ao MC = 57gr e datum de referência Córrego Alegre, daí segue pela margem direita do Córrego Cabeceira Alta no sentido a sua montante até encontrar o M-2) com coordenadas E=724199.4830 e N=8049157.9250, daí segue por linhas retas margeando o aparato da serra do Pantanal até encontrar o M-39) situado na margem esquerda do Córrego Benjamin com as seguintes coordenadas, M-3) E=726702.2040 e N=8049295.7280; M-4) E=726816.7500 e N=8049378.6410; M-5) E=727284.4770 e N=8049008.8740; M-6) E=727659.5820 e N=8048860.0120; M-7) E=727916.9280 e N=8048230.7710; M-8) E=728814.8190 e N=8047763.1360; M-9) E=729588.9590 e N=8047803.2500; M-10) E=730112.8640 e N=8047675.9880; M-11) E=729615.1172 e N=8047351.3298; M-12) E=729657.6252 e N=8047016.8531; M-13) E=729160.5450 e N=8046679.7240; M-14) E=728421.6419 e N=8046798.7353; M-15) E=727849.7220eN=8047202.7047; M-16) E=726821.8691 e N=8047006.4354; M-17) E=725821.9960 e N=8046480.8290; M-18) E=725502.4169 e N=8046521.1876; M-19) E=725334.7837 e N=8046751.9601; M-20) E=725401.8370 e N=8046811.5143; M-21) E=724976.2020 e N=8047330.9410; M-22) E=724876.8020 e N=8047033.8790; M-23) E=724422.4440 e N=8047172.7500; M-24) E=724405.9533 e N=8047035.1404; M-25) E=724234.7831 e N=8047086.5160; M-26) E=723543.1458 e N=8048121.5355; M-27) E=722401.4940 e N=8048865.6561; M-28) E=722167.7774 e N=8048975.7000; M-29) E=721793.9823 e N=8049513.6908; M-30) E=721369.2981 e N=8049753.0825; M-31) E=720875.1614 e N=8049751.3836; M-32) E=720682.6742 e N=8049584.5756; M-33) E=720678.9763 e N=8049447.8757; M-34) E=720464.6666 e N=8049198.1712; M-35) E=720121.2035 e N=8049031.4392; M-36) E=719887.7340 e N=8049179.0720; M-37) E=719645.8150 e N=8049033.2830; M-38) 719569.4180 e N=8049071.5720; M-39) E=719273.4319 e N=8049176.7142; daí segue pela margem direita do referido Córrego no sentido a sua jusante até encontrar o M-40), com coordenadas E=717230.3930 e N=8048696.6690; daí segue em linha reta até encontrar o M-41) situado a margem esquerda do Rio Correntes com coordenadas E=717865.9936 e N=8051134.5755; daí segue pela margem esquerda do referido Rio no sentido a sua montante até encontrar o M-1) onde partiu a referida descrição, com uma área de 2.703,36 ha.
Área II ao sul: Começa no marco denominado M-1) situado na margem direita da estrada pantaneira no sentido pantanal - sonora, ponto de coordenadas UTM (universal transversa de mercator) tendo o mesmo E=720937.7806 e N=8049629.0294, referenciadas ao MC = 57gr e datum de referência Córrego Alegre, daí segue por linhas retas margeando o aparato da serra do pantanal até atingir o M-50) situado na margem direita do córrego Piranema com as seguintes coordenadas, M-2) E=721339.8323 N=8049631.9402; M-3) E=721714.1737 N=8049420.9264; M-4) E=722084.1781 N=8048882.4259; M-5) E=722944.5304 N=8048345.2975; M-6) E=723572.3810 N=8047869.0267; M-7) E=723629.8566 N=8047657.1511; M-8) E=723785.4173 N=8047499.4693; M-9) E=723354.9520 N=8047071.2730; M-10) E=723386.2670 N=8046986.3150; M-11) E=723756.1110 N=8046927.0690; M-12) E=723846.8820 N=8046756.8860; M-13) E=723607.3660 N=8046695.8000; M-14) E=723425.6180 N=8046484.3400; M-15) E=723499.3630 N=8046198.6870; M-16) E=723618.3840 N=8045957.3470; M-17) E=723884.3880 N=8045678.5780; M-18) E=723846.4590 N=8045590.4100; M-19) E=723483.4840 N=8045621.1550; M-20) E=723434.1900 N=8045763.1860; M-21) E=722879.5900 N=8045929.6890; M-22) E=722667.0760 N=8045820.6590; M-23) E=722254.5900 N=8046025.2710; M-24) E=721827.4700 N=8046417.3740; M-25) E=721619.1340 N=8046110.3010; M-26) E=721503.8300 N=8045655.7120; M-27) E=721687.2990 N=8044734.5350; M-28) E=721524.2910 N=8044212.8310; M-29) E=721834.7967 N=8043762.2239; M-30) E=722008.1871 N=8043259.0483; M-31) E=722129.3798 N=8042810.8923; M-32) E=722471.7363 N=8042385.2488; M-33) E=722432.3166 N=8042101.0963; M-34) E=722538.1381 N=8041721.5785; M-35) E=723905.7930 N=8041648.1930; M-36) E=723779.2620 N=8041060.3320; M-37) E=723844.3928 N=8039571.2753; M-38) E=725553.8898 N=8039904.5630; M-39) E=725783.2126 N=8039050.5132; M-40) E=726121.2385 N=8039095.7915; M-41) E=726182.6922 N=8038898.4233; M-42) E=726827.9560 N=8039196.6687; M-43) E=727354.7020 N=8038380.8799; M-44) E=727837.5525 N=8038367.7219; M-45) E=727943.6666 N=8037830.4919; M-46) E=727689.0727 N=8037624.3518; M-47) E=727737.3577 N=8037413.8256; M-48) E=727456.4265 N=8037269.0889; M-49) E=727570.5548 N=8036909.4401; M-50) E=727478.3743 N=8036808.5630; daí segue pela margem esquerda do referido Córrego no sentido a sua jusante até encontrar o M-51), com coordenadas E=719927.5578 N=8035832.5559; daí segue por linhas retas margeando o aparato da serra do pantanal até atingir o M-1) ponto de onde partiu a referida descrição, com as seguintes coordenadas, M-51) E=721339.8323 N=8049631.9402; M-52) E=719975.0514 N=8037880.3889; M-53) E=720240.5049 N=8038104.3664; M-54) E=720907.0883 N=8038304.7674; M-55) E=721191.2411 N=8038886.7803; M-56) E=721108.6556 N=8039234.5349; M-57) E=720630.8392 N=8039546.9246; M-58) E=720489.2640 N=8039882.8909; M-59) E=720831.4040 N=8040006.6679; M-60) E=720878.5959 N=8040118.6567; M-61) E=720855.0000 N=8040254.2221; M-62) E=720619.0413 N=8040118.6567; M-63) E=720265.1032 N=8040189.3864; M-64) E=719993.7506 N=8040089.1859; M-65) E=719822.6806 N=8040313.1635; M-66) E=721049.6659 N=8040890.7897; M-67) E=721026.0123 N=8041365.8757; M-68) E=720731.0638 N=8041466.0762; M-69) E=720630.7814 N=8042161.5854; M-70) E=720719.2659 N=8042249.9975; M-71) E=720607.1855 N=8042544.7048; M-72) E=720896.2350 N=8042662.5877; M-73) E=719070.9510 N=8045315.8425; M-74) E=719676.5986 N=8045889.2642; M-75) E=720473.2949 N=8045780.4474; M-76) E=720642.4219 N=8045919.9041; M-77) E=720475.4245 N=8046398.9992; M-78) E=720694.5904 N=8046781.7145; M-79) E=720528.6798 N=8047074.3792; M-80) E=720565.7852 N=8047237.2248; M-81) E=720938.5722 N=8047398.9067; M-82) E=721386.9957 N=8047784.5001; M-83) E=721377.3484 N=8047925.8797; M-84) E=721161.8898 N=8048080.1118; M-85) E=721065.4438 N=8048614.4486; M-86) E=720737.4322 N=8048919.6999; M-87) E=720602.3686 N=8048929.3394; M-88) E=720551.7605 N=8049115.6203; M-89) E=720797.9363 N=8049407.8075; M-90) E=720800.8497 N=8049515.5077, com uma área de 5.210,16 ha. O Parque Estadual da Serra de Sonora com as áreas I e II totaliza uma superfície de 7.913,52 ha.
Art. 3º As áreas de terras descritas no art. 2º destinam-se à implantação do Parque Estadual da Serra de Sonora, objetivando a proteção e manutenção dos seus ecossistemas naturais e a diversidade de espécies que neles habitam.
Art. 4º Fica o Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - IDATERRA, autorizado a proceder, amigável ou judicialmente, à desapropriação de que trata este Decreto.
Art. 5º Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar caráter de urgência, para efeito de imediata imissão na posse das propriedades abrangidas por este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de outubro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
(mlfg/Desapropriação - Sonora/N)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.