Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 10.612/2002

Incorpora à legislação tributária do Estado as disposições dos Convênios ICMS 138 e 139, de 19 de dezembro de 2001, celebrados na 53ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.612, DE 4 DE JANEIRO DE 2002.

Incorpora à legislação tributária do Estado as disposições dos Convênios ICMS 138 e 139, de 19 de dezembro de 2001, celebrados na 53ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.665, de 7 de janeiro de 2002. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado , e o art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, e

considerando o interesse do Estado na implementação das disposições do Convênio ICMS 139, de 19 de dezembro de 2001, e das alterações no Convênio ICMS 3, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, introduzidas pelo Convênio ICMS 138, de 19 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º Ficam incorporadas na legislação tributária deste Estado, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2002:

I - as alterações no Convênio ICMS 3, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, introduzidas pelo Convênio ICMS 138, de 19 de dezembro de 2001, observadas, quanto ao cálculo da margem de valor agregado, o disposto no inciso seguinte;

II - as disposições do Convênio ICMS 139, de 19 de dezembro de 2001, aplicando-se, nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador a margem de valor agregado obtida na forma estabelecida no referido convênio, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo.

Art. 2º Nos casos de operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 3, de 16 de abril de 1999, é obrigatória a inscrição do remetente no Cadastro de Contribuintes deste Estado, inclusive em razão dos procedimentos previstos nas cláusulas nona, décima, décima-A e décima-B do referido Convênio.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos desde 1º de janeiro de 2002.

Campo Grande, 4 de janeiro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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