Decreto nº 10.614/2002
Prorroga prazos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.614, DE 4 DE JANEIRO DE 2002.
Prorroga prazos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.665, de 7 de janeiro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado , e o art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998:
I - no art. 36 (preservativos - Conv. ICMS 116/98 e 127/01), para até 31 de dezembro de 2003;
II - no caput do art. 61 (máquinas e implementos agrícolas), para até 31 de dezembro de 2002;
III - no caput do art. 68 (veículos novos - Conv. ICMS 50/99 e 127/01), para até 31 de março de 2002;
IV - no inciso I do
§ 1º do art. 68 (veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH - Conv. ICMS 28/99 e 127/01), para até 31 de dezembro de 2002;
V - no inciso II do
§ 1º do art. 68 (semi-reboque e eixos), para até 31 de março de 2002.
Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998:
I - ao caput do art. 9º:
"Art. 9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes."
II - ao inciso I do art. 10:
"I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;"
III - ao art. 46-A:
"Art. 46-A Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2003, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98, 78/00 e 127/01).";
IV - ao
§ 4º do art. 68:
"§ 4º No caso de operações com os veículos de que trata este artigo, exceto os correspondentes aos códigos da NBM-SH relacionados na
Seção B do Subanexo V a este Anexo, o benefício de que trata este artigo fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo."
Art. 3º É dada nova redação ao texto do Subanexo V ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, que fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002.
Campo Grande, 4 de janeiro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
Anexo ao Decreto nº 10.614, de 4 de janeiro de 2002.
ANEXO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SUB
ANEXO V
(Anexo I - art. 68)
Seção A (Convênio ICMS 132/92)
Relação de códigos de veículos - NBM-SH
CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
8702.10.00 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3.
8702.90.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3.
8703.21.00 AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000cm3
8703.22.10 AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular
8703.22.90 OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3 Exceção: Carro celular
8703.23.10 AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90 OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10 AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90 OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10 AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90 OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3 Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10 AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular e carro funerário
8703.33.90 OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3 Exceções: Carro celular e carro funerário
8704.21.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
Seção B (Convênio ICMS 50/99, Anexo único e Convênio ICMS 115/01
Relação de códigos de veículos - NBM-SH
CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
8701.20.00 TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES
8702.10.00 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9m3.
8704.21 CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
8704.22 CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS
8704.23 CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS
8704.31 CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
8704.32 VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS
8706.00.10 CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702
8706.00.90 CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Anexo
ANEXO I
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998