Decreto nº 10.615/2002
Ratifica Convênios ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.615, DE 4 DE JANEIRO DE 2002.
Ratifica Convênios ICMS e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.665, de 7 de janeiro de 2002. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , e
Considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar (nacional) nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e a conveniência administrativa em publicar, também no Diário Oficial do Estado, para maior divulgação, atos do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), celebrados na 53ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, publicados no Diário Oficial da União, de 29 de dezembro de 2001,
Seção I, páginas 217 a 225, DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados e publicados juntamente com este Decreto os Convênios ICMS 140 e 141, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 2º Ficam publicados juntamente com este Decreto os Convênios ICMS 138, 139 e 142, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 4 de janeiro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
CONVÊNIO ICMS 138/01
Altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99 que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o
§ 2º da cláusula primeira:
"§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no
Capítulo III.";
II - a cláusula segunda:
"Cláusula segunda. Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas na cláusula décima-A.";
III - da cláusula terceira:
a) o caput do
§ 1ºe seus incisos I e II:
"§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I, os percentuais nele constantes;
II - na hipótese que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo II, os percentuais nele constantes;"
b) o
§ 2º:
"§ 2º Na hipótese da cláusula anterior, na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III."
IV - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta. Ressalvada a hipótese de que trata a cláusula segunda, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.";
V - o "caput" da cláusula sétima:
"Cláusula sétima. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.";
VI - as Seções II e III do
Capítulo III:
"Seção II
Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR
Cláusula nona. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ _______";
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no
Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 1º O estabelecimento do contribuinte fornecedor a que se refere a alínea "c", do inciso III, do "caput" deverá, se estabelecimento de:
I - distribuidora, registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no
Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;
II - refinaria de petróleo ou suas bases, observar o disposto na cláusula décima primeira.
§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual devera acompanhar o transporte;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 3º Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, a este substituto caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes e, na forma e prazos estabelecidos no
Capítulo V, entregá-los:
I - à unidade federada de origem da mercadoria;
II - à unidade federada de destino da mercadoria;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá efetuar o repasse do imposto retido anteriormente.
Seção III Das Operações Realizadas Por Distribuidora de Combustíveis
Cláusula décima. A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ _______";
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no
§ 2º da cláusula nona."
VII - da cláusula décima primeira:
a) o "caput", mantidos seus incisos:
"Cláusula décima primeira. A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá:";
b) a alínea "a" do inciso I do "caput":
"a) recebidos do TRR, da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;";
c) o inciso III do "caput":
"III - efetuar:
a) em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;";
d) os §§ 2º e 3º:
"§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do "caput", a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar à unidade federada de origem, por escrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição.
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese do parágrafo anterior, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor."
VIII - os incisos I, II e III da cláusula décima sexta:
"I - pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês;
II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto) dia de cada mês;
III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo) dia de cada mês;"
IX - as cláusulas décima nona a vigésima primeira:
"Cláusula décima nona. O disposto nas cláusulas nona a décima segunda não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos.
Cláusula vigésima. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustíveis responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no
Capítulo V fora do prazo estabelecido na cláusula décima sexta.
Cláusula vigésima primeira. Para efeitos deste convênio considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.";
X - da cláusula vigésima segunda:
a) o "caput":
"Cláusula vigésima segunda. Em razão dos procedimentos previstos nas cláusulas nona, décima, décima-A e décima-B, as unidades federadas poderão exigir inscrição nos seus Cadastros de Contribuintes do ICMS, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do formulador de combustíveis ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seus territórios.";
b) os incisos III e IV do
§ 5º:
"III - listagem das operações a que se refere o inciso III da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima, o inciso III da cláusula décima-A ou o inciso II da cláusula décima-B, conforme o caso;
IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima, o inciso III da cláusula décima-A ou o inciso II da cláusula décima-B, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição;";
XI - a cláusula vigésima quarta:
"Cláusula vigésima quarta Na impossibilidade de se fazer a correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas."
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com as redações que se seguem:
I - as Seções III-A e III-B ao
Capítulo III:
"Seção III-A
Das Operações Realizadas por Importador
Cláusula décima-A. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ _______";
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no
Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput".
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no
§ 2º da cláusula nona.
Seção III-B Das Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis
Cláusula décima-B. O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá:
I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no
Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput".
II - os §§ 6º e 7º à cláusula décima primeira:
"§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2º e 3º será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos."
§ 7º O disposto no
§ 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo."
III - o inciso IV ao "caput" da cláusula décima sexta:
"IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no
§ 2º da cláusula décima primeira;
b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses."
Revogado a Cláusula terceira pelo Conv. ICMS 54/02, efeitos a partir de 01/09/02
Cláusula terceira. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no
§ 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, contemplando as alterações nas informações de que trata o
Capítulo V do citado convênio, o contribuinte deverá prestar tais informações por meio dos relatórios previstos nos Anexos I a IX deste convênio, a serem preenchidos:
I - Anexo I: pela refinaria ou suas bases, destina-se a demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária para as diversas unidades federadas;
II - Anexo II: pelo TRR, destina-se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;
III - Anexo III: pela distribuidora, destina-se a informar as aquisições interestaduais de álcool anidro por ela realizadas;
IV - Anexo IV: pela distribuidora, destina-se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela realizadas;
V - Anexo V: pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;
VI - Anexo VI: pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelos TRR;
VII - Anexo VII: pelo formulador, destina-se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos;
VIII - Anexo VIII: pelo importador, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;
IX - Anexo IX: pelo importador, destina-se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos.
Cláusula quarta. Fica revigorado o Anexo III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a redação constante do anexo X deste Convênio.
Cláusula quinta. Ficam revogadas as cláusulas vigésima quinta e vigésima sexta do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
CONVÊNIO ICMS 139/01
Estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87 /96, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada a Cláusula primeira pelo Conv. ICMS 85/02, efeitos a partir de 05.07.02.
Cláusula primeira. Em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I e II a que se referem os incisos I e II do
§ 1º e no Anexo III a que se refere o
§ 2º, todos da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, ao disposto no Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002, bem como no Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, a margem de valor agregado obtida na forma deste convênio, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.
Redação original, efeitos até 04.07.02
Cláusula primeira. Em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I e II a que se referem os incisos I e II do
§ 1º e no Anexo III a que se refere o
§ 2º, todos da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, ao disposto no Convênio ICMS 37/00, de 26 de julho de 2000, bem como no Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, a margem de valor agregado obtida na forma deste convênio, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.
Cláusula segunda. A margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, considera-se:
I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
Nova redação dada ao inciso V, parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. 06/02, efeitos a partir de 15.01.02.
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
Redação original, efeitos até 14.01.02.
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.
Cláusula terceira. O PMPF a que se refere a cláusula segunda será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
Nova redação dada ao
§ 1º cláusula terceira pelo Conv. 46/02, efeitos a partir de 06.05.02.
§ 1º As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, de acordo com os seguintes prazos:
I - se informado até o dia 07 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 12, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso.
II - se informado até o dia 22 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 27, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente;
Redação anterior, dada ao
§ 1º cláusula terceira pelo Conv. 06/02, efeitos de 15.01.02 até 05.05.02.
§ 1º As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF até o dia 22 à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará mensalmente a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, até o dia 27, para aplicação no mês subseqüente.
Redação original, efeitos de 29.12.01 até 14.01.02.
§ 1º As unidades federadas deverão informar os respectivos PMPF até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação do Ato COTEPE até o último dia do mesmo mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
§ 2º Para efeito do disposto no "caput", além da pesquisa realizada pela unidade federada, poderá, a critério desta, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou outro órgão governamental.
Acrescido o
§ 3º cláusula terceira pelo Conv. ICMS 46/02, efeitos a partir de 06.05.02.
§ 3º Quando não houver manifestação, por parte da Unidade Federada, com relação à alteração dos PMPF, na forma do
§ 1º, os valores anteriormente informados permanecem inalterados.
Cláusula quarta. Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto nas cláusulas anteriores, prevalecerão as margens de valor agregado:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 85/02, efeitos a partir de 05.07.02.
I - constantes nos Anexos I a IX do Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos dos incisos I, II e III das cláusulas primeira e segunda do referido convênio;
Redação original, efeitos até 04.07.02
I - constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de julho de 2000, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos da cláusula primeira do referido convênio;
II - constantes nos Anexos I, II e III, e, se for o caso, no
§ 3º da cláusula terceira, todos do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, nas demais hipóteses.
Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Brasília, DF, 19 de dezembro de 2001.
CONVÊNIO ICMS 140/01
Concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e
V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39
Nova Redação dada ao
Parágrafo único pelo Conv. ICMS 119/02, efeitos a partir de 14.10.02.
Parágrafo único. A aplicação do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Redação original, efeitos de 15.01.02 a 13.10.02.
Parágrafo único. A aplicação do beneficio previsto nesta cláusula fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
Redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 119/02, efeitos a partir de 14.10.02.
I - a partir de 1º de outubro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;
Redação anterior dada ao inc. I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 49/02, efeitos de 03.07.02 a 13.10.02.
I - a partir de 1º de setembro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;
Redação original, efeitos de 15.01.02 a 02.07.02.
I - a partir de 01 de maio de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;
II - até 31 de dezembro de 2002.
Brasília, DF, 19 de dezembro de 2001.
CONVÊNIO ICMS 141/01
Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescentados os itens a seguir indicados ao inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994, com as redações que se seguem:
I - o item 18 à alínea "a":
"18) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99".
II - o item 3, à alínea "b":
"3) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99".
Cláusula segunda. A alínea "b" do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994, passa a viger com a redação que se segue:
"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99.".
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de dezembro de 2001.
CONVÊNIO ICMS 142/01
Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001,
Considerando o aumento de 22% para 24% da mistura do álcool etílico anidro combustível à gasolina;
e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, fica substituído pelo Anexo I que segue junto a este convênio.
Cláusula segunda O Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, fica substituído pelo Anexo II que segue junto a este convênio.
Cláusula terceira O Anexo III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, fica substituído pelo Anexo III que segue junto a este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia em que vigerá o novo índice de 24% (vinte e quatro por cento) mistura do álcool etílico anidro combustível - AEAC à gasolina.
Brasília, DF, 19 de dezembro de 2001.
ANEXO I
ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 03/99
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
AC 160,01% 246,68% 36,46% 81,95% 85,90% 147,87%
AL 124,07% 198,76% 53,89% 85,39% 149,21% 183,20% 53,45% 84,87%
AM 141,06% 221,41% 40,26% 68,98% 78,29% 114,80%
AP 144,79% 226,39% 49,57% 80,20% 76,14% 134,85%
BA 129,31% 214,12% 45,08% 74,80% 120,39% 150,45% 31,46% 58,39%
CE 103,67% 171,56% 15,31% 53,75% 77,70% 114,10%
DF 119,45% 192,60% 52,15% 72,89% 171,67% 208,72%
ES 103,02% 170,68% 46,64% 76,67% 259,41% 308,48%
GO 117,60% 194,06% 51,17% 84,35% 135,78% 167,94% 30,62% 57,37%
MA 140,39% 220,52% 41,80% 70,84% 48,60% 98,13%
MG 122,98% 197,30% 36,11% 65,99% 185,52% 224,45% 15,47% 40,82%
MS 141,27% 221,70% 51,19% 82,16% 179,39% 217,49% 30,40% 57,11%
MT 152,49% 236,66% 60,95% 93,92% 172,98% 228,87% 30,67% 57,44%
PA 123,61% 219,44% 43,13% 72,45% 64,44% 98,13%
PB 125,43% 200,58% 50,11% 80,86% 125,95% 172,23%
PE 120,51% 194,00% 44,55% 76,28% 123,53% 154,00%
PI 139,36% 219,15% 50,50% 81,32% 62,19% 116,26%
PR 132,59% 214,32% 51,77% 72,46% 172,94% 212,65% 38,29% 68,69%
RJ 80,63% 158,04% 49,06% 69,38% 112,37% 141,33% 41,75% 72,86%
RN 120,75% 194,33% 42,70% 71,93% 53,68% 104,91%
RO 152,59% 236,79% 49,38% 79,98% 57,57% 110,10%
RR 150,29% 212,86% 54,08% 85,64% 87,25% 134,06%
RS 134,92% 213,23% 43,43% 62,99% 263,56% 313,14% 30,69% 57,46%
SC 129,66% 206,22% 43,04% 61,73% 234,96% 280,63%
SE 124,68% 199,58% 42,14% 71,24% 116,85% 161,25%
SP 118,57% 191,43% 36,21% 54,78% 154,73% 189,47% 31,98% 60,95%
TO 154,11% 238,81% 65,64% 99,57% 127,51% 203,35%
ANEXO II
ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 37/00
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
AC 160,01% 246,68% 36,46% 81,95% 85,90% 147,87%
AL 124,07% 198,76% 53,89% 85,39% 149,21% 183,20% 53,45% 84,87%
AM 141,06% 221,41% 36,12% 64,00% 48,59% 98,12%
AP 144,79% 226,39% 49,57% 80,20% 76,14% 134,85%
BA 129,31% 214,12% 45,08% 74,80% 120,39% 150,45% 31,46% 58,39%
CE 103,67% 171,56% 15,31% 53,75% 77,70% 114,10% 29,76% 56,34%
DF 119,45% 192,60% 52,15% 72,89% 171,67% 208,72%
ES 68,13% 124,17% 28,09% 54,33% 205,24% 246,86%
GO 117,60% 194,06% 51,17% 84,35% 135,78% 167,94% 30,62% 57,37%
MA 140,39% 220,52% 41,80% 70,84% 48,60% 98,13%
MG 122,98% 197,30% 36,11% 65,99% 185,52% 224,45% 15,47% 40,82%
MS 141,27% 221,70% 51,19% 82,16% 179,39% 217,49% 30,40% 57,11%
MT 152,49% 236,66% 60,95% 93,92% 172,98% 228,87% 30,67% 57,44%
PA 123,61% 219,44% 43,13% 72,45% 64,44% 98,13%
PB 125,43% 200,58% 33,33% 60,64% 125,95% 172,23%
PE 120,51% 194,00% 44,55% 76,28% 123,53% 154,00%
PI 139,36% 219,15% 50,50% 81,32% 62,19% 116,26%
PR 132,59% 214,32% 51,77% 72,46% 172,94% 212,65% 38,29% 68,69%
RJ 49,60% 113,71% 30,49% 48,28% 82,69% 107,60% 41,75% 72,86%
RN 120,75% 194,33% 42,70% 71,93% 53,68% 104,91%
RO 152,59% 236,79% 49,38% 79,98% 57,57% 110,10%
RR 150,29% 212,86% 54,08% 85,64% 87,25% 134,06%
RS 134,92% 213,23% 43,43% 62,99% 207,97% 249,98% 30,69% 57,46%
SC 129,66% 206,22% 43,04% 61,73% 188,64% 228,00%
SE 124,68% 199,58% 42,14% 71,24% 116,85% 161,25%
SP 118,57% 191,43% 36,21% 54,78% 154,73% 189,47% 31,98% 60,95%
TO 154,11% 238,81% 65,64% 99,57% 127,51% 203,35%
ANEXO III
ANEXO III DO CONVÊNIO ICMS 03/99
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
UF Gasolina Automotiva Óelo Diesel GLP Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
AC 160,01% 246,68% 36,46% 81,95% 85,90% 147,87% 45,89% 94,53%
AL 141,33% 221,76% 75,03% 110,87% 149,24% 183,20% 144,08% 194,03%
AM 141,06% 221,41% 36,12% 64,00% 48,59% 98,12% 38,22% 84,29%
AP 144,79% 226,39% 49,57% 80,20% 76,14% 134,85% 46,33% 95,10%
BA 147,88% 239,56% 68,51% 103,03% 120,39% 150,45% 37,65% 65,85%
CE 114,94% 186,59% 19,99% 59,98% 77,70% 114,10% 29,76% 56,34%
DF 137,21% 216,28% 76,71% 100,81% 171,67% 208,72% 46,51% 95,34%
ES 127,81% 203,74% 47,85% 78,11% 192,58% 232,47% 37,80% 83,73%
GO 117,60% 194,06% 51,17% 84,35% 135,78% 167,94% 45,65% 94,20%
MA 140,39% 220,52% 41,80% 70,84% 48,60% 98,13% 37,92% 83,89%
MG 141,03% 221,37% 58,10% 92,80% 185,52% 224,45% 42,13% 89,50%
MS 141,27% 221,70% 62,48% 95,77% 179,39% 217,49% 64,95% 98,73%
MT 164,83% 255,82% 86,93% 125,22% 172,98% 228,87% 60,46% 113,94%
PA 123,61% 219,44% 43,13% 72,45% 64,44% 98,13% 41,18% 88,24%
PB 125,43% 200,58% 64,02% 97,61% 125,95% 172,23% 37,14% 65,23%
PE 138,37% 217,81% 67,90% 104,75% 123,53% 154,00% 37,80% 83,73%
PI 139,36% 219,15% 50,50% 81,32% 62,19% 116,26% 37,80% 83,73%
PR 165,79% 259,17% 97,55% 124,48% 241,18% 290,80% 64,30% 100,36%
RJ 107,53% 196,47% 34,54% 52,88% 111,21% 140,01% 59,86% 99,82%
RN 120,75% 194,33% 42,70% 71,93% 53,68% 104,91% 37,80% 83,73%
RO 152,59% 236,79% 49,38% 79,98% 57,57% 110,10% 45,89% 94,53%
RR 150,29% 212,86% 54,08% 85,64% 87,25% 134,06% 49,42% 86,78%
RS 134,92% 213,23% 43,43% 62,99% 207,97% 249,98% 40,94% 69,80%
SC 129,66% 206,22% 43,04% 61,73% 234,96% 280,63% 40,80% 65,12%
SE 124,68% 199,58% 42,14% 71,24% 116,85% 161,25% 49,51% 80,14%
SP 118,57% 191,43% 36,21% 54,78% 154,73% 189,47% 40,76% 87,67%
TO 154,11% 238,81% 65,64% 99,57% 127,51% 203,35% 45,55% 94,07%
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Seção III
Das Operações Realizadas Por Distribuidora de Combustíveis
Seção III-B
Das Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.