Decreto nº 10.639/2002
Institui grupo de trabalho para a avaliação das atividades relativas à produção, à industrialização e à distribuição de leite no Estado e a apresentação de sugestões visando a sua fomentação.
DECRETO Nº 10.639, DE 30 DE JANEIRO DE 2002.
Institui grupo de trabalho para a avaliação das atividades relativas à produção, à industrialização e à distribuição de leite no Estado e a apresentação de sugestões visando a sua fomentação.
Publicado no Diário Oficial nº 5.683, de 31 de janeiro de 2002. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e,
Considerando o interesse do Governo do Estado na adoção de políticas públicas tendentes à fomentação da produção, industrialização e distribuição de leite no Estado;
Considerando o interesse da Assembléia Legislativa e do Sindicato Rural de Campo Grande na participação dos estudos e sugestões visando à determinação das políticas públicas a serem adotadas na fomentação dessas atividades, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído um grupo de trabalho composto dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o artigo seguinte, para:
I - levantar e avaliar, no seu aspecto econômico, a situação das atividades relativas à produção, à industrialização e à distribuição de leite no Estado;
II - elaborar estudos e apresentar sugestões visando à adoção de uma política pública voltada para a fomentação das atividades a que se refere o inciso anterior;
III - elaborar estudos sobre a viabilidade de o Estado, na condição de agente promotor do desenvolvimento econômico e social, integrar a cadeia distributiva do leite produzido no território sul-mato-grossense, visando a sua destinação aos programas de assistência social desenvolvidos pelo Poder Público.
Art. 2º O grupo a que se refere o artigo anterior será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Secretaria de Estado de Receita e Controle;
II - Secretaria de Estado da Produção;
III - Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;
IV - Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais;
V - Assembléia Legislativa;
VI - Sindicato Rural de Campo Grande;
VII - Sindicato das Indústrias de Laticínios do Estado de Mato Grosso do Sul;
VIII - Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso do Sul;
IX - Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul;
X - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Os representantes serão designados pelos titulares ou presidentes dos respectivos órgãos ou entidades.
§ 2º Os trabalhos do grupo serão realizados sob a coordenação do representante da Secretaria de Estado da Produção.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de trinta dias, contados da designação dos componentes do grupo, para a conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo relatório.
Parágrafo único. O relatório deverá ser apresentado ao Secretário de Estado da Produção, com cópia para os demais órgãos ou entidades mencionados no artigo anterior e para a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite, instituída pela Deliberação/CEPA nº 001/2001, de 6 de julho de 2001.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de janeiro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção
(mlfg/CADEIA PRODUTIVA DO LEITE/N)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.