Decreto nº 10.643/2002
Cria o Centro Recomeçando, destinado ao atendimento a adolescentes usuários de substâncias psicoativas, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.643, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002.
Cria o Centro Recomeçando, destinado ao atendimento a adolescentes usuários de substâncias psicoativas, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.687, de 6 de fevereiro de 2002. Re-vogado pelo Decreto nº 14.633, de 29 de dezembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no inciso IV do art.19 da Lei 2.152 , de 26 de outubro de 2000,
Considerando que o aumento do consumo e tráfico de drogas, além de gerar danos à saúde do indivíduo, contribui para o desequilíbrio familiar e social;
Considerando que o uso de substâncias psicoativas, segundo dados estatísticos, agrava-se entre criança e adolescente em situação de risco;
Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul, devido à sua localização fronteiriça, está mais suscetível a essa problemática que rouba mais cedo a infância e a vida de crianças e adolescentes, fazendo-se necessária a implementação de ações que previnam e tratem essa parcela tão vulnerável da população, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o
Centro Recomeçando, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, com a finalidade de desenvolver ações de prevenção secundária para adolescentes do sexo masculino com idade entre 12 e 18 anos usuários de substância psicoativas com grau de comprometimento médio leve, observadas as normas contidas no Título II da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações de prevenção de que trata o
caput
serão aplicadas, inclusive, aos adolescentes farmacodependentes que estiverem cumprindo medidas socioeducativas de advertência e prestação de serviços à comunidade, observadas as disposições dos artigos 115 e 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Compete ao
Centro Recomeçando o serviço médico, psicológico, pedagógico, terapêutico e social, em regime integral, voltado à recuperação e à reinserção social dos adolescentes, que manifestem interesse no atendimento.
Art. 3º O atendimento no
Centro Recomeçando
dar-se-á mediante o encaminhamento dos adolescentes pelas seguintes instituições:
I - escolas da Rede Pública de Ensino;
II - Conselhos Tutelares;
III - Juizados e Promotorias da Infância e da Juventude.
§ 1º Os adolescentes passarão por uma triagem realizada por equipe multidisciplinar do Programa de Atendimento ao Adolescente em Medidas Socioeducativas - PROAM, com a finalidade de proceder à avaliação quanto à necessidade de tratamento no
Centro Recomeçando
§ 2º As Prefeituras Municipais responsabilizar-se-ão pelo transporte dos adolescentes e familiares residentes nas cidades do interior do Estado, durante o tratamento.
Art. 4º O
Centro Recomeçando oferecerá:
I - educação básica diferenciada para atender à especificidade da clientela;
II - qualificação e formação profissional;
III - laborterapia e manuseio de técnicas agropecuárias;
IV - atividades esportivas, desportivas, culturais e de lazer.
Art. 5º As disposições deste Decreto não se aplicam aos adolescentes que, pela prática de ato infracional, estiverem cumprindo medidas socioeducativas de liberdade assistida, semiliberdade ou internação, previstas nos incisos IV a VI do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º As atividades do
Centro Recomeçando serão coordenadas pela Superintendência de Políticas de Defesa da Cidadania, por meio da Coordenadoria de Defesa da Cidadania.
Art. 7º O regimento interno do
Centro Recomeçando será elaborado pela Superintendência das Políticas de Defesa da Cidadania, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto, e aprovado por ato do Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o Decreto nº 7.517 , de 26 de novembro de 1993, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 5 de fevereiro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ELOÍSA CASTRO BERRO
Secretária de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 14633/2016 de 29/12/2016
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7517/1993 de //