Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 10.660/2002

Altera dispositivos do Decreto nº 10.554, de 21 de novembro de 2001, que dispõe sobre funções do Grupo Ocupacional Saúde e outras similares do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.660, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002.

Altera dispositivos do Decreto nº 10.554 , de 21 de novembro de 2001, que dispõe sobre funções do Grupo Ocupacional Saúde e outras similares do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.695, de 20 de fevereiro de 2002. .

O

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º, combinado com

§ 2º do art. 10, ambos da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 10.554 de 21 de novembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

I - Gestor de Ações de Saúde, Gestor de Serviços da Saúde e Gestor de Atividades de Saúde, integrantes da categoria funcional de Profissional de Serviços de Saúde do Grupo Ocupacional Saúde;

...............

III - Assistente de Atividades de Saúde, integrante da categoria funcional de Assistente Técnico Operacional do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional." (NR)

"Art. 2º ...

I - (Revogado);

II - para Gestor de Ações de Saúde, a graduação de nível superior com formação em Medicina, Medicina Veterinária, Odontologia, Enfermagem, Assistência Social, Nutrição, Biologia, Farmácia-Bioquímica, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Psicologia ou profissionais de nível superior de qualquer área de conhecimento com especialização em saúde pública;

...............

§ 1º A função de Fiscal de Vigilância Sanitária, instituída no anexo II da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, será ocupada por profissionais com a graduação de nível superior com formação em Medicina, Odontologia, Medicina Veterinária, Farmácia-Bioquímica, Enfermagem, Biologia, Fisioterapia, Engenharia Ambiental ou especialização em Engenharia do meio ambiente, Nutrição ou profissionais de nível superior em qualquer área de conhecimento com especialização em saúde pública.

... " (NR)

"Art. 3º ...

I - (Revogado);

...............

Parágrafo único. Ao Fiscal de Vigilância Sanitária é vedado:

.... "(NR)

"Art. 4º Ficam transformadas 130 (cento e trinta) funções da categoria funcional de Profissional de Serviços de Saúde, 50 (cinqüenta) da categoria funcional de Assistente de Serviços de Saúde e 50 (cinqüenta) de Agente de Serviços de Saúde, integrantes da Tabela Especial, prevista no

§ 2º do art. 6º do Decreto nº 10.132 , de 21 de novembro de 2000, nas seguintes funções

:

I - integrando o cargo de Profissional de Serviços de Saúde:

a) 30 (trinta) de Gestor de Ações de Saúde;

b) 23 (vinte e três) de Gestor de Serviços de Saúde;

c) 16 (dezesseis) de Gestor de Atividades de Saúde;

d) 22 (vinte e duas) de Fiscal de Vigilância Sanitária;

e) 20 (vinte) de Médico;

f) 5 (cinco) de Enfermeiro;

g) 9 (nove) de Farmacêutico-Bioquímico;

II - integrando o cargo Assistente de Serviços de Saúde

a) 50 (cinqüenta) de Assistente de Atividades de Saúde;

b) 50 (cinqüenta) de Auxiliar de Enfermagem. "(NR)

"Art. 5º ...

I - (Revogado);

II - Gestor de Ações de Saúde, Gestor de Serviços da Saúde, Gestor de Atividades da Saúde, Fiscal de Vigilância Sanitária, Sanitarista, Médico Veterinário, Enfermeiro, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Farmacêutico-Bioquímico, todas integrantes da categoria funcional de Profissional de Serviços de Saúde, 140% (cento e quarenta por cento);

... " (NR)

"Art. 6º Aos ocupantes das funções de Fiscal de Vigilância Sanitária será conferido, nos termos de regulamento específico aprovado pelo Governador do Estado, o adicional de incentivo à produtividade até 100 % (cem por cento) do vencimento da classe." (NR)

"Art. 7º Aos servidores ocupantes das funções referidas neste Decreto do cargo de Agente de Serviços de Saúde que comprovarem possuir escolaridade superior à exigida para o cargo ocupado, será concedida a gratificação de escolaridade, conforme previsto no

§ 2º do art. 105 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, com Redação dada pela Lei nº 2.157 , de 26 de outubro de 2000, a partir de 1º de fevereiro de 2002.

...............

§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os cargos de cursos de nível superior, curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, e para os ocupantes de cargo de nível médio, o nível superior completo ou a capacitação profissional específica para a área de saúde, com um mínimo de 400 (quatrocentas) horas/aula, e para os ocupantes de cargo de nível fundamental, o nível médio completo ou o superior completo." (NR)

Art. 2º Ficam incorporados à Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde todos os cargos vagos do Grupo Ocupacional Saúde, de que trata o art. 11 da Lei nº 2.169 , de 29 de dezembro de 1999, integrantes da Tabela Especial prevista no

§ 2º do art. 6º do Decreto nº 10.132 , de 21 de novembro de 2000.

§ 1º A instituição de funções para compor os cargos do Grupo Saúde far-se-á por Decreto, mediante solicitação do Secretário de Estado de Saúde, ouvida a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

§ 2º É vedada a instituição de função com atribuições vinculadas às atividades da área de saúde para compor cargos do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional.

Art. 3º Ficam redistribuídos para a Secretaria de Estado de Saúde os detentores de cargos do Grupo de Apoio Técnico Operacional ocupantes de função de Médico, Odontólogo, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem ou Auxiliar de Enfermagem lotados na Agência de Administração do Sistema Penitenciário - AGEPEN ou em qualquer outro órgão ou entidade integrante da estrutura do Poder Executivo, exceto da Fundação Serviços de Saúde.

§ 1º Os profissionais da área de saúde serão designados pelo Secretário de Estado de Saúde para ter exercício em órgão ou entidade que necessitar de atendimentos de serviços de saúde, no prazo referido no

§ 2º do art. 171 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, conforme Redação dada pela Lei nº 2.157 , de 26 de outubro de 2000, mediante solicitação do dirigente do órgão ou entidade.

§ 2º O prazo de designação dos servidores, na forma do parágrafo anterior, serão renovados automaticamente, a cada doze meses, salvo manifestação em contrário do dirigente do órgão ou entidade onde tiverem exercício.

§ 3º Será devida ao servidor designado nas condições deste artigo qualquer vantagem financeira vinculada ao exercício da função no órgão ou entidade para onde forem designados e estiverem prestando os serviços.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 22 de novembro de 2001.

Art. 5º Revogam-se os incisos I dos

caputs

dos arts. 2º, 3º e 5º, todos do Decreto nº 10.554 , de 21 de novembro de 2001, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de fevereiro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

GERALDO RESENDE PEREIRA

Secretário de Estado de Saúde

GILBERTO TADEU VICENTE

Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10554/2001 de 21/11/2001

Decreto nº 10132/2000 de 21/11/2000