Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 10.664/2002

Altera dispositivos do Decreto nº 10.609, de 27 de dezembro de 2001, que institui funções de suporte fazendário e financeiro no Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.664, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002.

Altera dispositivos do Decreto nº 10.609 , de 27 de dezembro de 2001, que institui funções de suporte fazendário e financeiro no Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.696, de 20 de fevereiro de 2002. Re-vogado pelo Decreto nº 11.904, de 20 de julho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º, combinado com

§ 2º do art. 10, todos da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 10.609 , de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam instituídas no Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, de conformidade com as disposições da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, as seguintes funções.

I - Técnico de Apoio Fazendário e Analista Financeiro, integrantes da categoria funcional Profissional de Apoio Operacional;

...............

... " (NR)

" Art. 2º Será exigido para ocupar as funções de Agente de Apoio Fazendário, o nível fundamental; de Assistente de Apoio Fazendário, o nível médio, e de Técnico de Apoio Fazendário ou Analista Financeiro, o nível superior; em qualquer área de conhecimento, sendo pontuado, para o candidato a essas funções, na prova de títulos do concurso público, os cursos de pós-graduação de: especialização, mestrado ou doutorado relacionados às atividades destacadas no art. 3º deste Decreto." (NR)

"Art. 3º Os ocupantes da função de Técnico de Apoio Fazendário ou de Analista Financeiro terão como atribuições o assessoramento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução de tarefas vinculadas às seguintes atividades:

I - ao Técnico de Apoio Fazendário:

a) apoio administrativo, de conformidade com a respectiva formação técnico-profissional, a setores ou agentes responsáveis pelos serviços referentes às atividades de tributação e arrecadação do Estado;

b) auxilio na elaboração de estudos, levantamentos e pesquisas para projeção e apuração de receitas estaduais;

c) implementação de procedimentos nos campos da administração geral, de recursos humanos e material, de execução orçamentária, financeira e contábil e outros concernentes às atividades-meio da Secretaria de Estado de Receita e Controle;

d) participação nas fases de elaboração e execução do orçamento da Secretaria de Estado de Receita e Controle e registro das informações que lhe são vinculadas, conciliando dados e acompanhando seu desenvolvimento, para assegurar o correto emprego dos recursos e sua eficiente utilização;

e) apoio nas atividades de avaliação de resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo e de aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado;

f) prestação de auxílio na promoção da infra-estrutura tecnológica de comunicação e operação dos sistemas informatizados para atividades administrativas e operacionais e de comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e entidades da Administração Estadual;"

II - ao Analista Financeiro:

a) laboração de estudos e levantamentos de apuração da utilização dos recursos públicos na realização de pagamentos, no âmbito de competência do órgão central do Sistema Financeiro do Estado, de que trata o art. 59 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000;

b) coordenação e orientação da avaliação do gasto público e a administração de sistema de informações financeiras, para o estabelecimento da programação financeira de desembolso;

c) análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e a fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;

d) controle da execução financeira estadual, liberação de cotas financeiras e promoção de pagamentos dos órgãos e entidades estaduais, bem como repasses dos duodécimos dos Poderes e órgãos independentes;

e) estabelecimento de normas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de fundos e entidades da Administração Estadual e sobre concessão de fiança, aval ou outro tipo de garantia em nome do Tesouro do Estado, em operações de empréstimos, financiamentos ou quaisquer tipos de obrigações;

f) proposição e apreciação de quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta, de conformidade com projeção e realização das receitas do Estado;

g) cadastramento e controle de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas do Tesouro Estadual e o acompanhamento da execução." (NR)

"Art. 4º A função de Assistente de Apoio Fazendário e Financeiro terá como atribuições a execução de tarefas de média complexidade, inerentes às atividades descritas no inciso I do art. 3º, em especial, as seguintes:

... " (NR)

" Art. 6º ...

I - ao ocupante da função de Técnico de Apoio Fazendário ou de Analista Financeiro: 200% (duzentos por cento);

... " (NR)

"Art. 7º ...

...............

...............

§ 3º Fica assegurada aos ocupantes da função de Técnico de Apoio Fazendário ou de Analista Financeiro, de Assistente de Apoio Fazendário e Financeiro ou de Agente de Apoio Fazendário, a percepção total ou a diferença da vantagem pessoal não substituída pelo valor do adicional de função." (NR)

" Art. 8º Aos profissionais ocupantes das funções referidas no art. 1º deste Decreto que comprovarem possuir escolaridade superior à exigida para o cargo ocupado, será concedida a gratificação de escolaridade prevista no

§ 2º do art. 105 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, com Redação dada pela Lei nº 2.157 , de 26 de outubro de 2000, a partir de 1º de fevereiro de 2002.

...............

§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os Técnicos de Apoio Fazendário e Analista Financeiro, curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado; para os Assistentes de Apoio Fazendário e Financeiro, a graduação de nível superior, e para os Agentes de Apoio Fazendário, a graduação de nível superior ou médio." (NR)

" Art. 9º Os ocupantes da função de Técnico de Apoio Fazendário; de Assistente de Apoio Fazendário e Financeiro ou de Agente de Apoio Fazendário terão lotação privativa na Secretaria de Estado de Receita e Controle, e de Analista Financeiro, na Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos, podendo haver, entre essas Secretarias cedências desses servidores, nos termos do

§ 2º art. 170 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, com Redação dada pela Lei nº 2.157 , de 26 de outubro de 2000.

Parágrafo único. Durante o período do estágio probatório o ocupante de qualquer das funções referidas neste artigo não poderá se afastar do exercício da função, ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão fora do âmbito de atuação das Secretarias de Estado de Receita e Controle ou de Gestão de Pessoal e Gastos, conforme o caso." (NR)

"Art. 10 . Os ocupantes de cargo integrante do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional lotados na Secretaria de Estado de Receita e Controle e em exercício, na data de vigência deste Decreto, na Secretaria de Estado de Receita e Controle, na Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos ou no Instituto de Estudos e Planejamento, poderão apresentar, até sessenta dias contados de 1º de janeiro de 2002, opção pela transformação da respectiva função:

I - se ocupante do cargo de Profissional de Apoio Operacional, em Técnico de Apoio Fazendário ou Analista Financeiro, se executar, respectivamente, tarefas inerentes às atividades discriminadas no inciso I ou inciso II do art. 3º;

II - se ocupante do cargo de Assistente Técnico Operacional e com nível médio, em Assistente de Apoio Fazendário e Financeiro, se executar, tarefas inerentes às atividades discriminadas no art. 4º;

III - se ocupante de função integrante do cargo de Agente Técnico Operacional, em Agente de Apoio Fazendário, se executar tarefas inerentes às atividades discriminadas no art. 5º

... " (NR)

"Art. 11 . Ficam transformadas as funções: 51 (cinqüenta e uma) do cargo de Profissional de Apoio Operacional e 115 (cento e quinze) do cargo de Assistente Técnico Operacional, integrantes da Tabela Especial prevista no

§ 2º do art. 6º do Decreto nº 10.132 , de 21 de novembro de 2000, nas funções:

I - 15 (quinze) de Técnico de Apoio Fazendário;

II - 36 (trinta e seis) de Analista Financeiro;

III - 115 (cento e quinze) de Assistente de Apoio Fazendário e Financeiro." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de fevereiro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

GILBERTO TADEU VICENTE

Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

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Art. 9

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11904/2005 de 20/07/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10609/2001 de 27/12/2001

Decreto nº 10132/2000 de 21/11/2000