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Decreto nº 10.709/2002

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação as áreas de terras que menciona, localizadas no Município de Itaquiraí, e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.709, DE 22 DE MARÇO DE 2002.

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação as áreas de terras que menciona, localizadas no Município de Itaquiraí, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.718, de 25 de março de 2002.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Considerando que a construção da ponte sobre o Rio Amambaí, localizada na Rodovia BR-487, trecho que liga Icaraima/PR a Itaquiraí/MS, enseja a construção de uma unidade fiscalizadora dos tributos estaduais, que propiciará atuação mais efetiva da Secretaria de Estado de Receita e Controle naquela região;

Considerando que a construção do novo Posto Fiscal assume papel estratégico no desenvolvimento das atividades da Secretaria de Estado de Receita e Controle - SERC, na divisa do Estado do Paraná com Mato Grosso do Sul, assumindo desta feita caráter de Utilidade Pública, conforme levantamento topográfico efetuado nas áreas objeto do presente Decreto, as quais estão devidamente descritas e caracterizadas na planta e memorial elaborados pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, com fundamento no artigo 5º, alíneas "h" e "n" do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, para fins de desapropriação as áreas de terras localizadas no Município de Itaquiraí, com limites e confrontações especificados na planta e memorial descritivo, elaborado pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL, a seguir transcrito: Área S-1, começando pelo marco A com coordenada UTM E - 211.735,7384 e N - 7.417.507,959, situado na estaca 729+00,00 na Rodovia BR 487, trecho que liga Icaraima/PR - Itaquiraí/MS com Azimute de 41º 21` 00", daí seguindo com deflexão à direita de 90º 00` 00", Azimute de 131º 21` 00" e uma distância de 35,00 m até o marco M-I que está localizado no limite da faixa de domínio do lado direito da rodovia supra, onde começa a área S-1; seguindo daí com o mesmo Azimute de 131º 21` 00" à distância de 75,00 m até o marco M-II; seguindo com deflexão à esquerda de 90º 00` 00" à distância de 200,00 m e Azimute de 41º 21` 00" até encontrar o marco M-III, deste segue com deflexão à esquerda de 90º 00` 00" e Azimute de 311º 21` 00" à distância de 75,00 m, onde se encontra o marco M-IV localizado no limite da faixa de domínio da Rodovia BR-487, distante 35,00 m do eixo da Rodovia na estaca 739+00,00, seguindo com deflexão à esquerda de 90º 00` 00" e Azimute de 221º 21` 00" à distância de 200,00 m, onde se encontra o marco M-I perfazendo uma área de 1 ha e 5.000,00 m². Área S-2: ponto de partida: o marco A com coordenada UTM E - 211.735,7384 e 7.417.507.959, situada na estaca 729+00,00 na Rodovia BR-487, o mesmo trecho da área S-1, Azimute de 41º 21` 00"; daí seguindo com deflexão à esquerda de 90º 00` 00", Azimute de 311º 21` 00" à distância de 35,00 m até o marco P-1 que se localiza no limite da faixa de domínio da rodovia acima citada, onde começa a área S-2; daí seguindo com o mesmo Azimute de 311º 21` 00" à distância de 75,00 m até o marco P-II; seguindo com deflexão de 90º 00` 00" e uma distância de 200,00 m e Azimute de 41º 21` 00" até encontrar o marco P-III, seguindo com deflexão à direita de 90º 0` 00" e Azimute de 131º 21` 00" à distância de 75,00 m, onde se encontra o marco P-IV localizado no limite da faixa de domínio da referida rodovia, distante 35,00 m do eixo da Rodovia na estaca 739+00,00, daí seguindo com deflexão à direita de 90º 00` 00" e Azimute de 221º 21` 00" à distância de 200,00 m, onde se encontra o marco P-I, perfazendo uma área de 1 ha e 5.000,00 m².

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Receita e Controle - SERC, autorizada a promover a expropriação das referidas áreas na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei Federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar caráter de urgência no processo, para fins de imissão de posse nas propriedades abrangidas por este Decreto.

Art. 3º Nas áreas objeto deste Decreto, a Secretaria de Estado de Receita e Controle - SERC, promoverá a implantação de um Novo Posto Fiscal.

Art. 4º A expropriante poderá ocupar pelo tempo necessário à realização dos serviços áreas contíguas, vizinhas e a faixa declarada de utilidade Pública, na forma do disposto no artigo 36 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 1941.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de março de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

mfcj.19/3/2002(DECRETO DESAPROPRIAÇÃO)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.