Decreto nº 10.751/2002
Altera dispositivos do Decreto nº 10.611, de 27 de dezembro de 2001, que institui as funções no Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul - AGESUL, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.751, DE 26 DE ABRIL DE 2002.
Altera dispositivos do Decreto nº 10.611 , de 27 de dezembro de 2001, que institui as funções no Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul - AGESUL, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.741, de 29 de abril de 2002. .
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º, combinado com o
§ 2º do art. 10, ambos da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Os artigos abaixo indicados, todos do Decreto nº 10.611 , de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
I - de Gestor de Obras Públicas e Tecnólogo de Obras Públicas, integrando a categoria funcional de Profissional de Apoio Operacional;
...............
III - Motorista de Veículo Leve, Motorista de Veículo Pesado, Operador de Motoniveladora, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Trator de Esteira, e Encarregado de Serviços de Engenharia, Mecânico Especializado, Lubrificador, Apontador de Canteiro de Obras, Lanterneiro, Eletricista, Auxiliar de Mecânico, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Topografia, Auxiliar de Serviços Básicos, Borracheiro e Cozinheiro de Canteiro de Obras." (NR)
"Art. 2º Será exigida, para ocupar as funções instituídas no art. 1º deste Decreto, a seguinte qualificação:
I - para Gestor de Obras Públicas, a graduação de nível superior em Engenharia, Arquitetura ou Geologia e registro profissional no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
II - para Tecnólogo de Obras Públicas, formação de nível superior de Tecnólogo nas áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituída pela Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, e registro profissional no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
III - para Técnico de Serviços de Engenharia, o nível médio e habilitação profissional de Técnico em Topografia, Técnico em Construção Civil, Técnico em Edificações, Técnico em Estradas, Técnico em Geodésia e Cartografia, Técnico em Hidrologia, Técnico em Saneamento, Técnico em Eletrônica, Técnico em Eletrotécnica, Técnico em Mecânica, Técnico em Geologia, Técnico em Mineração, ou Desenhista Técnico;
IV - para as funções referidas no inciso III do art. 1º, o nível fundamental incompleto, a comprovação de habilidade específica para executar as tarefas inerentes a cada função, avaliada por meio de prova prática no concurso público, e para as funções de Motorista de Veículo Leve, Motorista de Veículo Pesado, Operador de Motoniveladora, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Trator de Esteira, a Carteira Nacional de Habilitação na categoria exigida para o tipo de veículo a ser operado ou conduzido.
... " (NR)
"Art. 3º ...
...............
§ 1º Ao ocupante da função de Tecnólogo de Obras Públicas compete a elaboração de orçamento, padronização, mensuração e controle de qualidade, condução de trabalhos técnicos, execução de desenhos técnicos e, sob a supervisão e direção de Engenheiros ou Arquitetos, execução de obras e serviços técnicos e fiscalização de serviços técnicos.
§ 2º Ao Técnico de Serviços de Engenharia compete a execução de tarefas de apoio técnico aos serviços e atividades discriminadas neste artigo compatíveis com a respectiva formação profissional.
§ 3º Aos ocupantes das funções instituídas no inciso III do art. 1º compete a execução de tarefas relacionadas ao desempenho de tarefas de operação de máquinas e equipamentos e de condução de veículos para transporte de pessoas e materiais para execução de serviços de engenharia rodoviária, bem como a manutenção preventiva e corretiva de máquinas, instalações e equipamentos e serviços de apoio operacional à execução das atividades discriminadas neste artigo." (NR)
" Art. 4º ...
...............
...............
III - ao Operador de Motoniveladora, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Trator de Esteira, no percentual de cento e dez por cento, incidente sobre o respectivo vencimento;
IV - ao Encarregado de Serviços de Obras e Mecânico Especializado, no percentual de cento e vinte cinco por cento, incidente sobre o respectivo vencimento;
V - ao Motorista de Veículo Pesado, no percentual de vinte e cinco por cento, incidente sobre o respectivo vencimento;
VI - ao Lubrificador, Apontador de Canteiro de Obras, Lanterneiro ou Eletricista, no percentual de setenta e cinco por cento, incidente sobre o respectivo vencimento.
...............
"(NR)
" Art. 5º O adicional de função não será pago cumulativamente com as vantagens pessoais previstas nos art. 2º e 3º da Lei nº 2.129 , de 2 de agosto de 2000, e não se soma ao vencimento para fins do disposto no art. 12 da Lei nº 2.129 , de 4 de agosto de 2000.
... " (NR)
"Art. 8º Os servidores Quadro de Pessoal da Agência de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul, ocupantes de cargos do Grupo Apoio Técnico Operacional, poderão apresentar, até sessenta dias da vigência deste Decreto, opção pela transformação da respectiva função em uma das instituídas no art. 1º, atendidos os seguintes requisitos:
I - se detentor do cargo de Profissional de Apoio Operacional, ocupante da função de Engenheiro, Arquiteto ou Geólogo e executar tarefas vinculadas às atividades discriminadas no do art. 3º, poderá optar pela transformação da respectiva função em Gestor de Obras Públicas;
II - se detentor do cargo de Assistente Técnico Operacional e ocupante da função de Agente de Serviços de Engenharia ou Técnico de Serviços Especializados e executar tarefas inerentes à atribuição descrita no
§ 2º do art. 3º, poderá optar pela função de Técnico de Serviços de Engenharia;
III - se detentor do cargo efetivo de Agente Técnico Operacional, ocupante da função de Auxiliar de Serviços Diversos, Mecânico de Máquinas e Veículos, Motorista, Operador de Máquinas Motorizadas ou Torneiro Mecânico e executar atribuições destacadas no
§ 3º do art. 3º, poderá ter sua função transformada em uma das referidas no inciso III do art. 1º, de acordo com as tarefas.
§ 1º Os servidores do Quadro Suplementar que se enquadrarem nas condições discriminados neste artigo e estiverem em exercício na AGESUL ou na Secretaria de Estado de Infra-estrutura e Habitação, poderão ter a respectiva função transformada, mediante manifestação individual.
...............
§ 4º A avaliação das condições para transformação das funções, bem como do atendimento dos requisitos referidos no art. 6º, será feita por Comissão integrada por três membros, sendo um da AGESUL, um da Secretaria de Estado de Infra-estrutura e Habitação e um da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, cujo titular baixará o ato de constituição." (NR)
Art. 2º Ficam instituídas, para compor o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul, integrando os cargos de Profissional de Apoio Operacional, de Assistente Técnico Operacional ou de Agente Técnico Operacional do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras, nas vagas previstas no Anexo XIII da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, e integrantes da Tabela Especial, prevista no
§ 2º do art. 6º do Decreto nº 10.132 , de 21 de novembro de 2000, as funções constantes do Anexo único deste Decreto.
Art. 3º Os ocupantes das funções referidas nos incisos II e III do art. 1º do Decreto nº 10.611 , de 27 de dezembro de 2001, serão admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, especialmente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 4º Este Decreto entra na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2002.
Campo Grande, 26 de abril de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.751, DE 26 DE ABRIL DE 2002.
FUNÇÕES INSTITUÍDAS PARA O QUADRO DE PESSOAL DA AGESUL
CARGO FUNÇÃO QUANT.
Agente Técnico Operacional Motorista de Veículo Leve 16
Motorista de Veículo Pesado 134
Operador de Motoniveladora 72
Operador de Pá Carregadeira 29
Operador de Trator de Esteira 30
Apontador de Canteiro de Obras 31
Auxiliar de Mecânica 5
Borracheiro 7
Eletricista 6
Lanterneiro 3
Auxiliar de Laboratório 3
Auxiliar de Topografia 8
Auxiliar de Serviços Básicos 42
Cozinheiro 29
Lubrificador 31
Encarregado de Serviços de Obras 60
Mecânico Especializado 17
Assistente Técnico Operacional Assistente de Administração 19
Técnico de Serviços de Engenharia 20
Profissional de Apoio Operacional Gestor de Obras Públicas 11
Art. 1
Art. 4
Art. 5
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 10611/2001 de 27/12/2001
Decreto nº 10132/2000 de 21/11/2000