Decreto nº 10.759/2002
Estabelece normas e procedimentos relativos às Conformidades Diária e Contábil.
DECRETO Nº 10.759, DE 6 DE MAIO DE 2002.
Estabelece normas e procedimentos relativos às Conformidades Diária e Contábil.
Publicado no Diário Oficial nº 5.746, de 7 de maio de 2002. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de acompanhamento da execução orçamentária, financeira e contábil pelos órgãos e entidades executores e de controle;
Considerando a competência da Auditoria-Geral do Estado no que concerne aos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão;
Considerando a necessidade de implantação do módulo AUDICON do SIAFEM/MS, para fins de instrução e organização de processos de prestação de contas da administração pública direta e indireta, inclusive empresas públicas, do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando, ainda, que a contabilidade analítica e o registro das conformidades são instrumentos necessários ao acompanhamento, à supervisão, à avaliação e a proposição de medidas preventivas e corretivas da gestão pública, DECRETA:
Art. 1º Ficam implantadas, a partir de 1º de maio de 2002, as Conformidades Diária e Contábil no âmbito do Poder Executivo do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A Conformidade Diária consiste na conferência diária dos documentos de entrada de dados no sistema SIAFEM/MS, pelos responsáveis pela emissão dos respectivos documentos de cada unidade gestora.
Parágrafo único. A Conformidade Diária é de responsabilidade do ordenador de despesa ou de servidor formalmente designado para prática de atos de gestão.
Art. 3º A Conformidade Contábil consiste na responsabilidade do servidor, designado pela Auditoria-Geral do Estado, quanto à certificação da existência de documento hábil que comprove a operação e retrate a transação efetuada, bem como certifique que os lançamentos e os demonstrativos contábeis foram elaborados de acordo com as normas gerais de finanças públicas.
Parágrafo único. A Conformidade Contábil deve ser registrada por Técnico de Contabilidade ou Bacharel em Ciências Contábeis inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 4º Fica o Secretário de Estado de Receita e Controle autorizado a disciplinar a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2002.
Campo Grande, 6 de maio de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle mfcj.30/4/2002(DECRTEO CONFORMIDADE CONTÁBIL)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.