Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 10.770/2002

Aprova os Quadros de Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, fixa os efetivos nos Quadros e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.770, DE 9 DE MAIO DE 2002.

Aprova os Quadros de Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, fixa os efetivos nos Quadros e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.749, de 10 de maio de 2002. Re-vogado pelo Decreto nº 11.594, de 27 de abril de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 96 , de 26 de dezembro de 2.001, DECRETA:

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, fixado no anexo único da Lei Complementar nº 96 , de 26 de dezembro de 2001, fica distribuído de acordo com os limites fixados para os Postos e Graduações dos Quadros de Organização a seguir discriminados:

I - Oficiais:

a) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM);

b) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares de Saúde QOBM/Sau);

c) Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiros-Militares (QAOBM);

d) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Especialistas (QOBM/Esp);

II - Quadro de Praças, que se divide nas seguintes qualificações:

a) Bombeiro Militar Particular (QBMP-1), que compreende:

1) Combatentes (QBMP-1.a);

2) Condutores Operadores (QBMP-1.b);

b) Bombeiro Militar Particular (QBMP-2): Praças Especialistas (Músicos).

§ 1º Integrarão o Quadro de Oficiais de Saúde (QOBM/Sau), em igualdade de condições para fins de ascensão na carreira, os oficiais BM Médicos e Dentistas.

§ 2º Integrarão o Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Especialistas (QOBM/Esp), em igualdade de condições para fins de ascensão na carreira os Oficiais Músicos e os Oficiais Capelães.

§ 3º A qualificação Bombeiro Militar Particular (QBMP 1.a) é composta por praças BM combatentes que executam as atividades precípuas da Corporação.

§ 4º A qualificação Bombeiro Militar Particular (QBMP 1.b) é composta por praças BM combatentes que auxiliam e complementam a execução das atividades precípuas da Corporação na atividade de Condutor e Operador das viaturas, máquinas e equipamentos especializados.

§ 5º A Praça BM poderá ser transferida de qualificação mediante curso específico que será regulado por ato do Comandante-Geral.

§ 6º Até a efetivação da QBMP1.b, por ato do Comandante-Geral, os quantitativos destinados à mesma serão computados juntamente com os da (QBMP 1.a).

Art. 2º Os integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAOBM), dentro de suas respectivas patentes, desempenharão os mesmos cargos ou funções atribuídos ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM).

Art. 3º É competência do Comandante-Geral, consultado previamente o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, aprovar a Tabela de Lotação de Efetivo (TLE), prevista nos respectivos Quadros de Organização (QO), de acordo com a necessidade da Corporação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se Decreto nº 7.982 de 26 outubro 1994, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de maio de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ALMIR SILVA PAIXÃO

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº QUADROS DE EFETIVOS

OFICIAIS BOMBEIROS MILITAR

POSTOS QUADROS CORONEL TENENTE-CORONEL MAJOR CAPITÃO PRIMEIRO TENENTE SEGUNDO TENENTE TOTAL

QOBM 06 12 19 25 29 39 130

QAOBM 01 05 08 11 25

QOBM/Esp 02 2

QOBM/Sau 01 1

SOMA 06 12 20 30 38 52 158

PRAÇAS BOMBEIROS MILITAR

GRADUAÇÕES QUALIFICAÇÕES SUBTENENTE PRIMEIRO SARGENTO SEGUNDO SARGENTO TERCEIRO SARGENTO CABO SOLDADO TOTAL

QBMP-1.a 33 84 155 185 372 1.673 2502

QBM-1.b 06 40 72 105 200 80 503

QBM-2 2 4 9 11 12 8 46

SOMA 41 128 236 301 584 1.761 3.051

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7982/1994 de //