Decreto nº 10.781/2002
Cria na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a medalha "Águia da Fronteira", e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.781, DE 17 DE MAIO DE 2002.
Cria na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a medalha "Águia da Fronteira", e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.755, de 20 de maio de 2002.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO O SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica criada na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a medalha "Águia da Fronteira", destinada a galardoar civis e militares que tenham prestado relevantes serviços ao Departamento de Operações de Fronteira e policiais que tenham se destacado pelo seu valor pessoal e que contribuíram decisivamente para o aperfeiçoamento e projeção do Departamento.
Art. 2º A medalha "Águia da Fronteira" será na cor dourada e de formato circular, com 0,033 m de diâmetro; o circulo é orlado por um friso em relevo, com 0,002 m de largura, ornado de onda grega; será completada por duas folhas de carvalho, na parte superior, e uma barra, que terá 0,035 m de largura e 0,003 m de vão para a passagem da fita.
§ 1º No anverso, a Medalha conterá, em relevo, a efígie da Águia do Departamento de Operações de Fronteira, ao centro, com os dizeres "Águia da Fronteira", no semicírculo superior, e a sigla "D.O.F.", no semicírculo inferior, na forma constante do anexo I.
§ 2º No reverso, a Medalha conterá, também em alto relevo, as seguintes inscrições: "ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE FRONTEIRA", circundando-lhe a parte média superior, ÁGUIA DA FRONTEIRA, em sentido horizontal, na parte média inferior, o número deste Decreto num plano e a sua data em outro lado, abaixo da segunda inscrição, conforme demonstra a figura constante do anexo II.
§ 3º A medalha será pendente de uma fita de gorgorão de seda achamalotada de 0,045 m de altura e 0,035 m de largura na face; da direita para a esquerda, a fita apresentará 3 (três) listras nas seguintes cores e dimensões: verde 0,01 m, branco 0,009 m e azul 0,01 m.
§ 4º Acompanha a Medalha um passador na cor dourada, de formato retangular, medindo 0,035m de largura e 0,010m de altura, composto de um friso de 0,002m ornado de onda grega e carregado com a estrela da bandeira do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º A condecoração será integrada, ainda, pelas respectivas barreta e roseta, em miniatura.
Art. 4º A outorga da Medalha efetuar-se-á por ato do Governador, obedecidas as prescrições regulamentares, competindo ao Diretor do Departamento de Operações de Fronteira a expedição do Diploma, documentos necessários e a indicação das pessoas a serem agraciadas, as quais terão seus nomes homologados pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º A confecção da Medalha "Águia da Fronteira" e seus acessórios obedecerá aos modelos constantes dos anexos I e II deste Decreto.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de maio de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ALMIR SILVA PAIXÃO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.