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Decreto nº 10.794/2002

Cria o Conselho Gestor de Implantação do Plano Estratégico de Segurança Pública e Defesa Social do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.794, DE 27 DE MAIO DE 2002.

Cria o Conselho Gestor de Implantação do Plano Estratégico de Segurança Pública e Defesa Social do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.761, de 28 de maio de 2002.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no

§ 1º do art. 5º do Decreto nº 6.462 , de 5 de maio de 1992 e,

Considerando a necessidade de estabelecer e direcionar políticas relativas à implantação do Plano Estratégico de Segurança Pública e Defesa Social de Mato Grosso do Sul, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor de Implantação do Plano Estratégico de Segurança Pública e Defesa Social do Estado de Mato Grosso do Sul - CGPESP-DS/MS, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, com a finalidade de deliberar sobre as diretrizes políticas e econômico-financeiras que parametrizarão a sua implantação e prover o seu gerenciamento estratégico.

Art. 2º Compete ao CG/PESP-DS/MS:

I - criar o Grupo de Assessoramento Técnico, por meio de resolução de seu presidente, com a finalidade de exercer as atividades de detalhamento, planejamento, acompanhamento e controle da implantação dos programas, subprogramas e projetos que compõem o PESP-DS/MS, bem como prover o suporte técnico e gerencial para a implantação do referido plano;

II - supervisionar, coordenar, avaliar e aprovar as atividades do GAT/PESP-DS/MS;

III - identificar e fomentar a disponibilização dos recursos para a realização das aquisições oriundas dos projetos integrantes do PESP-DS/MS;

IV - promover o relacionamento com o Conselho Administrativo do FUNRESP - CONSAFUN, para o planejamento e acompanhamento da arrecadação e utilização dos recursos financeiros desse Fundo no âmbito da implantação do PESP-DS/MS;

V - nomear o Coordenador-Geral do Grupo de Assessoramento Técnico do PESP-DS/MS, bem como os demais membros desse grupo, nos termos regimentais;

VI - avaliar e aprovar o detalhamento do PESP-DS/MS e a revisão dos programas, subprogramas e projetos que o compõem, bem como das prioridades associadas;

VII - aprovar o planejamento das etapas de implantação, vinculadas ou não aos convênios que garanta incremento financeiro, a ser apresentado pelo Coordenador-Geral do GAT/PESP-DS/MS;

VIII - aprovar o regimento interno do Conselho Gestor e do GAT/PESP-DS/MS, por meio de resolução de seu presidente.

Art. 3º O CG/PESP-DS/MS é integrado pelos seguintes membros natos:

I - Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II - Superintendente de Políticas de Segurança Pública, que exercerá também a função de Secretário Executivo do Conselho e substituirá o presidente nos seus impedimentos;

III - Superintendente de Administração e Finanças da SEJUSP/MS;

IV - Superintendente de Segurança Pública;

V - Superintendente de Políticas Penitenciárias;

VI - Comandante-Geral da Polícia Militar/MS;

VII - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar/MS;

VIII - Diretor-Geral da Polícia Civil/MS;

IX - Diretor-Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário.

Art. 4º Integrarão o CG/PESP-DS/MS como membros convidados:

I - um representante da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;

II - um representante da Secretaria de Estado de Receita e Controle;

III - um representante do Ministério da Justiça;

IV - um representante dos Conselhos Comunitários.

§ 1º Nas situações em que o Secretário Executivo substituir o presidente, aquele nomeará temporariamente outro membro do CG/PESP-DS/MS para substituí-lo em suas atividades.

§ 2º O representante dos Conselhos Comunitários será escolhido pelo Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública, por meio de lista tríplice elaborada pelo Conselho Comunitário Geral de Campo Grande.

§ 3º O mandato do representante dos Conselhos Comunitários será de 2 (dois) anos, contado da data de sua posse, permitida apenas uma recondução.

§ 4º O representante indicado pelo Ministério da Justiça tem participação facultativa a critério do respectivo Ministro, com mandato de 2 (dois) anos, contado da data de sua posse, permitida apenas uma recondução.

§ 5º Os representantes das Secretarias de Estado de Receita e Controle e de Gestão de Pessoal e Gastos terão participação obrigatória no Conselho, sendo seus mandatos de 2 ano(s), renovável por igual período.

§ 6º Todos os membros terão suplentes, exceto o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que será sempre substituído pelo Secretário Executivo, caso em que o suplente deste será prontamente convocado para compor o Conselho.

§ 7º Os suplentes serão indicados no ato da posse na primeira reunião ordinária ou em qualquer das subseqüentes.

Art. 5º O CG/PESP-DS/MS terá uma reunião ordinária mensal e extraordinárias, sempre que houver assunto urgente, de caráter relevante.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas conforme programação aprovada pelo CG/PESP-DS/MS, a ser apresentada pelo secretário executivo.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias, pelo presidente ou por solicitação de, no mínimo, metade dos membros do CG/PESP-DS/MS ou, ainda, por solicitação do Grupo de Assessoramento Técnico-GAT, dirigida ao presidente do CG que a acatará se for subscrita por no mínimo cinco integrantes do GAT.

Art. 6º O CG/PESP-DS/MS somente se reunirá com quórum mínimo de 7 (sete) membros, sendo um deles, necessariamente, o presidente ou o secretário executivo.

Art. 7º O CG/PESP-DS/MS poderá convocar o GAT/PESP-DS/MS ou quaisquer de seus membros, a fim de prestar esclarecimentos adicionais, sempre que se fizer conveniente.

Art. 8º Do aviso de convocação para reunião do CG/PESP-DS/MS deverão constar a pauta e os expedientes referentes às matérias a serem examinadas.

Art. 9º O CG/PESP-DS/MS deliberará por maioria simples dos membros presentes à reunião, desde que mantido o quórum mínimo exigido no artigo 5º

Art. 10. O presidente ou, no seu impedimento, o secretário executivo terá também o voto de qualidade.

Art. 11. As despesas com o funcionamento do CG/PESP-DS/MS correrão à conta de recursos da Secretária de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 12. Ao presidente do CG/PESP-DS/MS incumbe:

I - dirigir as atividades do CG/PESP-DS/MS, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas funções;

II - representar o CG/PESP-DS/MS, em suas relações internas e externas;

III - convocar e presidir as reuniões do CG/PESP-DS/MS;

IV - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo CG/PESP-DS/MS;

V - promover a integração do CG/PESP-DS/MS e do Conselho Administrativo do Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Segurança Pública - CONSAFUN

VII - indicar, após aprovada pelo Conselho Gestor, a nomeação do Coordenador-Geral do Grupo de Assessoramento Técnico.

Art. 13. O apoio ao gerenciamento e à administração do Plano será exercido pela Secretaria Executiva, competindo-lhe:

I - secretariar o CG/PESP-DS/MS;

II - implementar as decisões do CG/PESP-DS/MS.

Art. 14. A Secretaria Executiva poderá, em consonância com deliberação do CG/PESP-DS/MS e, com o objetivo de dar suporte ao GAT nas questões relativas a área de atuação específica de cada órgão, solicitar aos demais órgãos integrantes da administração estadual o apoio técnico necessário à plena implantação do PESP-DS/MS.

Art. 15. As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação das disposições deste Decreto serão resolvidos pelo CG/PESP-DS/MS.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 26 de novembro de 2001, ficando convalidados os atos praticados até a presente data.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de maio de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ALMIR SILVA PAIXÃO

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

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Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.