Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 10.810/2002

Altera dispositivos do Decreto nº 10.769, de 9 de maio de 2002, que dispõe sobre a regulamentação de promoções de Praças das Corporações Militares do Estado de Mato Grosso do Sul.

DECRETO Nº 10.810, DE 11 DE JUNHO DE 2002.

Altera dispositivos do Decreto nº 10.769 , de 9 de maio de 2002, que dispõe sobre a regulamentação de promoções de Praças das Corporações Militares do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 5.771, de 12 de junho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 10.769 , de 9 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Este Regulamento estabelece o sistema e as condições que regem as promoções de graduados em serviço ativo na Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, de forma seletiva, gradual e sucessiva." (NR)

"Art. 15 . Na promoção por merecimento, além de satisfazer as condições do artigo anterior, o Sargento deve estar selecionado pelos critérios do

§ 2º do art. 6º, deste regulamento." (NR)

"Art. 16 ......

I - ....

II - ....

d) para Primeiro-Sargento, o Segundo-Sargento que contar, no mínimo, com vinte anos de efetivo serviço, Curso de Aperfeiçoamento de Sargento e dois anos na graduação.

......... "(NR)

"Art. 29 . ....

§ 1º ...

§ 2º No Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, nos dias 2 de março, 2 de julho e 2 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 15 de fevereiro, 15 de junho e 15 de novembro." (NR)

"Art. 30 . ....

....................

§ 3º ....

IV - 10% (dez por cento) do efetivo total dos cabos, desde que habilitados;

V - 10% (dez por cento) do efetivo total dos soldados, desde que habilitados.

........ " (NR)

"Art. 34 . ....

I - nas operações militares realizadas na vigência de estado de guerra;

II - resultantes de ato ou de atos não-comuns ou excepcionais de coragem e audácia, que, ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às Corporações militares pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

........ " (NR)

"Art. 38 . ....

....................

II - esteja preso, exceto por sanção disciplinar;

VIII - seja considerado desaparecido ou extraviado.

........ " (NR)

"Art. 39 . ....

V - venha a incidir em qualquer das situações do art. 38." (NR)

"Art. 48 . ....

I - as apreciações constantes das Fichas de Conceitos;

........ " (NR)

"Art. 51 . ....

§ 1º ...

....................

II - 0,75 e 0,50 pontos, respectivamente, para as menções MUITO BOM e BOM, nos Cursos de Aperfeiçoamento de Sargento ou equivalentes:

III - 0,75 e 0,50 pontos, respectivamente, para as menções MUITO BOM e BOM, nos cursos de Especialização ou Extensão ou equivalentes." (NR)

"Art. 54 . ....

....................

II - nas contribuições de caráter técnico-profissional 0,80 ponto para cada trabalho original, desde que aprovado por órgão designado pelo Comandante Geral;

........ " (NR)

"Art. 55 . ....

I - punição disciplinar: 0,60 pontos para cada prisão;

II - condenação por crime militar ou comum, com sentença transitada em julgado: 0,5 ponto para cada semestre ou fração igual ou superior a noventa dias da condenação, em qualquer tempo da vida militar do graduado;

III - falta de aproveitamento em curso militar, contando-se 1,50 pontos para cada desligamento por falta de aproveitamento intelectual, por motivo disciplinar ou por reprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS), ou nos Cursos de Especialização ou de Extensão, a qualquer tempo do efetivo serviço do graduado.

........ " (NR)

"Art. 68 . Aos atuais Terceiros-Sargentos e Cabos que foram promovidos nos termos dos Decretos nº 8.628 , de 24 de julho de 1996 e 8.958 de 3 de novembro de 1997, ficam assegurados como se fossem possuidores do curso de capacitação específica exigido por este regulamento para ingresso nas respectivas graduações." (NR)

"Art. 73 . As promoções dos músicos serão realizadas de acordo com o disposto em regulamento específico, obedecidas às prescrições constantes dos artigos 26 e 27 deste Regulamento." (NR)

"Art. 77 . Revogam-se os Decretos nº 2.986 , de 15 de abril de 1985; nº 8.628 , de 24 de julho de 1996, e nº 8.958 de 3 de novembro de 1997, e demais disposições em contrário." (NR)

Art. 2º O anexo B do Decreto nº 10.769 , de 9 de maio de 2002, passa a vigorar com a redação constante do anexo único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de junho de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ALMIR SILVA PAIXÃO

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.810, DE 11 DE JUNHO DE 2002.

NOVA REDAÇÃO DO

ANEXO - B DO DECRETO Nº 10.769 , DE 9 DE MAIO DE 2002.

FICHA DE PROMOÇÃO DE SARGENTO

PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO DE ALTERAÇÃO PROMOÇÃO À GRAD ATUAL Q(P/B)MP

GRADUAÇÃO IDENTIDADE DATA DE PRAÇA IDADE DT NASC.

NOME MATRÍCULA:

INSPEÇÃO DE SAÚDE DATA:

I - PONTOS POSITIVOS

REF FATORES E DADOS

01 TEMPO COMPUTADO) EFETIVO SERVIÇO (a) 0,20

PERMANÊNCIA NA GRADUAÇÃO (b) 0,30

02 PROFISSIONAIS CFS OU EQUIVALENTE B=0,50; MB=0,75

CAS OU EQUIVALENTE B=0,50; MB=0,75

EXTENSÃO OU ESPECIALIZAÇÃO B=0,50; MB=0,75

03 CURSOS a) GRADUAÇÃO:

Com duração de até 4(quatro) anos 0,50

Com duração acima de 4 (quatro) anos 0,75

b) PÓS GRADUAÇÃO:

NÍVEIS Especialização 0,25

Mestrado 0,35

Doutorado 0,50

04 MEDALHAS ORDEM DO MÉRITO MILITAR PM/BM 0,40

INSIGNIA DO MÉRITO MILITAR PM/BM 0,20

APLICAÇÃO E ESTUDO 1º LUGAR/Equivalente 0,10

MEDALHA DE TEMPO Sv/Equivalente Variável

MEDALHA TIRADENTES/D. PEDRO II 0,20

05 ELOGIOS AÇÃO BRAVURA 0,20

AÇÃO MERITÓRIA 0,15

06 CONCEITO MORAL E PROFISSIONAL COMPORTAMENTO MILITAR (E; O; B) 0,30; 0,15; 0,05

CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO PROFISSIONAL 0,80 cada

07 SOMA DOS PONTOS POSITIVOS

II - PONTOS NEGATIVOS

09 PUNIÇÕES PRISÃO 0,60 cada

10 SENTENÇA PENAL SEMESTRE ou fração = noventa dias, da pena. 0,50 cada

11 FALTA DE APROVEITAMENTO EM CURSO PM/BM 1,50 cada

12 SOMA DOS PONTOS NEGATIVOS

13 (1) TOTAL DE PONTOS (I - - II)

14 (2) GRAU DE CONCEITO NA GRADUAÇÃO

15 (3) JULGAMENTO DA CPP

TOTAL DE PONTOS NO QAM (1) + (2) + (3) =

DATA:

SECRETÁRIO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10769/2002 de //

Decreto nº 8628/1996 de //

Decreto nº 8958/1997 de 03/11/1997

Decreto nº 2986/1985 de //