Decreto nº 10.812/2002
Dispõe sobre a autorização para concessão, cadastro e controle de placas vinculadas de veículos oficiais, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.812, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2002.
Dispõe sobre a autorização para concessão, cadastro e controle de placas vinculadas de veículos oficiais, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.774, de 18 de junho de 2002.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 116 da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, DECRETA:
Art. 1º A autorização para concessão de placas vinculadas aos veículos de propriedade da União e do Estado, nos termos do art. 116 da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, será conferida exclusivamente pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, mediante procedimento próprio.
Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS deverá notificar os órgãos que possuam veículos com placas vinculadas para, no prazo de 30 dias a contar da publicação deste Decreto, encaminhar à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública o requerimento de autorização a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Indeferido o pedido de autorização, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública determinará ao DETRAN/MS a adoção imediata das medidas necessárias para coibir o uso das placas vinculadas.
Art. 4º O dirigente do órgão a que pertença o veículo oficial encaminhará o requerimento de autorização ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, devendo o requerimento conter:
I - identificação completa do veículo, com cópia de sua documentação;
II - informações a respeito do uso do veículo;
III - justificativa da necessidade de uso de placa vinculada.
Art. 5º O dirigente do órgão requisitante solicitará o cancelamento da autorização, sempre que os veículos tenham destinação de uso diverso da que motivou a concessão, ficando sujeito às penalidades legais em caso de omissão.
Art. 6º A concessão, cadastramento e controle das placas vinculadas e dos respectivos veículos autorizados, ficará a cargo do DETRAN/MS.
Art. 7º Fica o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública autorizado a editar normas complementares destinadas à execução deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de junho de 2002.
JOSÉ ORCIRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ALMIR SILVA PAIXÃO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.