Decreto nº 10.834/2002
Dispõe sobre o pagamento do adicional de plantão nas condições que menciona, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.834, DE 2 DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre o pagamento do adicional de plantão nas condições que menciona, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.785, de 3 de julho de 2002.
Re-vogado pelo Decreto nº 11.566, de 24 de março de 2004, art. 14.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no
§ 1º do art. 105, da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, com Redação dada pela Lei nº 2.157 , de 26 de outubro de 2000, DECRETA:
Art. 1º O adicional de plantão de serviço, previsto na alínea "j" do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, com Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157 , de 26 de outubro de 2000, poderá ser concedido a servidores que tiverem que prestar, fora da carga horária normal de expediente, serviços de natureza essencial que, se não forem realizados, poderão provocar prejuízos a pessoas, bens ou serviços de competência do Estado.
Art. 2º O plantão corresponderá a no mínimo duas e no máximo oito horas consecutivas de trabalho e será remunerado, de acordo com o número de horas trabalhadas, pela hora normal de serviço acrescida de cinqüenta por cento e, se o trabalhado for realizado entre as vinte e duas horas e cinco horas do dia seguinte, de setenta por cento.
Art. 3º A realização de plantão de serviços não poderá ultrapassar a quarenta horas/mês e será autorizada, previamente, pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, mediante solicitação apresentada, com a respectiva justificativa, pelo titular da Secretaria de Estado ou da entidade autárquica ou fundacional.
Parágrafo único. O adicional de plantão, em razão de sua característica, não poderá ser percebido cumulativamente com gratificação por serviço extraordinário ou por hora extra.
Art. 4º O adicional de plantão não poderá ser pago por mais de quatro meses consecutivos e oito intercalados durante o exercício e integrará a base de cálculo do abono de férias e da gratificação natalina ou do décimo-terceiro salário, pela média dos valores percebidos pelo servidor durante o ano.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 2 de julho de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11566/2004 de 24/03/2004
Decreto nº 11454/2003 de 23/10/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.