Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 10.836/2002

Altera dispositivo do Decreto nº 10.335, de 19 de abril de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços de proteção de bens e instalações do Estado; institui a função de Agente de Segurança Patrimonial, e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.836, DE 2 DE JULHO DE 2002.

Altera dispositivo do Decreto nº 10.335 , de 19 de abril de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços de proteção de bens e instalações do Estado; institui a função de Agente de Segurança Patrimonial, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 5.785, de 3 de julho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º, combinado com o

§ 2º do art. 10, ambos da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, DECRETA:

Art. 1º O

§ 2º e o

§ 3º, acrescido por este Decreto, do art. 5º do Decreto nº 10.335 , de 19 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

.........

§ 2º O adicional de plantão de serviços pela designação para executar tarefas inerentes à respectiva função fora da carga horária normal e da escala de trabalho, em finais de semana ou feriados, nos termos do art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, corresponderá ao valor da hora normal acrescida de cinqüenta por cento e a no mínimo duas e no máximo de dez horas consecutivas de trabalho.

§ 3º O adicional de função não poderá ser percebido cumulativamente com o adicional de periculosidade, insalubridade ou penosidade e o adicional de plantão, em razão da sua natureza, com a gratificação de serviço por serviço extraordinário ou por hora extra."

.... (NR)

Art. 2º O adicional de plantão não poderá ser pago por mais de quatro meses consecutivos e oito intercalados durante um exercício e sua realização não poderá ultrapassar a quarenta horas/mês.

Art. 3º Os adicionais pagos aos Agentes de Segurança Patrimonial integrarão a base de cálculo do abono de férias e da gratificação natalina ou do décimo terceiro salário pela média dos valores percebidos pelo servidor durante o ano.

Parágrafo único. O adicional de plantão, em razão da sua característica, não poderá ser percebido cumulativamente com gratificação por serviço extraordinário ou por hora extra.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 20 de maio de 2002.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

GILBERTO TADEU VICENTE

Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10335/2001 de //