Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 10.866/2002

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS.

DECRETO Nº 10.866, DE 24 DE JULHO DE 2002.

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 5.801, de 25 de julho de 2002, e Republicado por incorreção no Diário Oficial nº 5.805, de 31 de julho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado , e o art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, e

considerando o disposto nos arts. 18, caput, e 20, I, da Lei nº 2.211 , de 8 de janeiro de 2001, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998:

I - o

§ 4º ao art. 1º, com a seguinte redação:

"§ 4º A presunção de ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS, ressalvado prova em contrário, pode ser estabelecida em face da comprovação dos seguintes fatos:

I - ocorrência de saldo credor na conta caixa do contribuinte;

II - aquisição de mercadoria sem registro fiscal relativo à sua entrada, física ou simbólica, no estabelecimeto;

III - existência de conta do passivo exigível onerada indevidamente por valor inexistente;

IV - existência de registros contábeis ou saldos em contas contábeis, fundada ou resultante de fatos que caracterizam a auferição de receita, sem prova de sua origem;

V - declaração de nascimento ou de morte de animais em quantidade superior à resultante da aplicação dos índices admitidos na legislação;

VI - ocorrência de fatos não enquadrados nos incisos anteriores, caracterizadores de auferição de receita sem prova de sua origem.";

II - o art. 136-A, com a seguinte redação:

"Art. 136-A No caso de levantamento fiscal por espécie, comprovada a ocorrência da saída da mercadoria e não existindo documentação fiscal relativa a sua origem, presume-se que a sua entrada no estabelecimento ocorreu desacompanhada dessa documentação fiscal.";

III - o

§ 5º ao art. 172, com a seguiante redação:

"§ 5º Antes da inscrição do crédito da Fazenda na Dívida Ativa, a Procuradoria Geral do Estado deve intimar o contribuinte do respectivo procedimento (art. 18, caput, da Lei nº 2.211 /2001).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de julho de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle

JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES

Procurador-Geral do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998